Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974. Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.

Publicado emDiario Oficial de la Unión

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1

A União exercerá o monopólio de que trata o artigo 1º , da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962:

I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e

II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB).

ARTIGO 2

Compete à CNEN:

I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;

II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;

III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;

IV - promover e incentivar:

  1. a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;

  2. a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;

  3. a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;

    d)

  4. o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;

  5. (revogada);

  6. a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear;

  7. a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;

    V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;

    VI - receber e depositar rejeitos radioativos;

    VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;

    VIII - (revogado);

    IX - (revogado);

    X - (revogado);

    XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;

    XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;

    XIII - (revogado);

    XIV - (revogado);

    XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;

    XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear;

    XVII - (revogado);

    XVIII - (revogado).

    Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo, caberá ao Comando da Marinha promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, por organização militar independente específica para esse fim, além do transporte de seu combustível nuclear.

ARTIGO 3

Para execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente ou através de instituições por ela constituídas, podendo ainda, observada a legislação pertinente:

I - Contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

II - Celebrar convênios;

III - Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento de suas atividades, mediante autorização do Poder Executivo;

IV - Conceder recursos e auxílios.

Parágrafo único. (Revogado).

ARTIGO 4

Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou de tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às (INB), sob pena de revogação da autorização.

§ 1º

§ 2º

§ 3º A exportação de minérios ou de concentrados de minérios que contenham urânio ou tório em coexistência com o produto principal demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório neles contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo.

ARTIGO 5
ARTIGO 6
ARTIGO 7
ARTIGO 8
ARTIGO 9
ARTIGO 10
ARTIGO 11
ARTIGO 12
ARTIGO 13
ARTIGO 14
ARTIGO 15
ARTIGO 16
ARTIGO 17
ARTIGO 18
ARTIGO 19

Além das atribuições que lhes são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio.

ARTIGO 20
ARTIGO 21
ARTIGO 22
ARTIGO 23
ARTIGO 24
ARTIGO 25
ARTIGO 26

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos , , 32, 33, 34, 35, 36 e 37, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 e o parágrafo único do artigo 3º , da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, o item III, letra " b ", do artigo 23, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

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