Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974. Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.
Publicado em | Diario Oficial de la Unión |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A União exercerá o monopólio de que trata o artigo 1º , da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962:
I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e
II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB).
Compete à CNEN:
I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;
II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;
III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;
IV - promover e incentivar:
-
a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
-
a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
-
a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
d)
-
o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
-
(revogada);
-
a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear;
-
a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado);
XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
XIII - (revogado);
XIV - (revogado);
XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;
XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear;
XVII - (revogado);
XVIII - (revogado).
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo, caberá ao Comando da Marinha promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, por organização militar independente específica para esse fim, além do transporte de seu combustível nuclear.
Para execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente ou através de instituições por ela constituídas, podendo ainda, observada a legislação pertinente:
I - Contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
II - Celebrar convênios;
III - Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento de suas atividades, mediante autorização do Poder Executivo;
IV - Conceder recursos e auxílios.
Parágrafo único. (Revogado).
Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou de tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às (INB), sob pena de revogação da autorização.
§ 1º
§ 2º
§ 3º A exportação de minérios ou de concentrados de minérios que contenham urânio ou tório em coexistência com o produto principal demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório neles contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo.
Além das atribuições que lhes são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 4º , 5º , 32, 33, 34, 35, 36 e 37, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 e o parágrafo único do artigo 3º , da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, o item III, letra " b ", do artigo 23, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso