Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951. Dispõe sôbre a profissão de Economista.
Publicado em | Diario Oficial de la Unión |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A designação profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões liberais, anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa:
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dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em vigor;
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dos...
Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas, ou título de habilitação...
Parágrafo único. A apresentação de tais documentos não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando êste fôr exigido para o provimento dos mencionados cargos.
É facultada aos bacharéis em Ciências Econômicas a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras de Estatística, de Economia e de Finanças, existentes em qualquer ramo de ensino técnico ou superior e nas dos cursos de ciências econômicas.
São criados o Conselho Federal de Economistas Profissionais (C.F.E.P.) e os Conselhos Regionais de Economistas Profissionais (CREP), de acôrdo com o que preceitua esta Lei.
O C.F.E.P., com sede no Distrito Federal, terá as seguintes atribuições:
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contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da técnica econômica nos diversos setores de economia nacional;
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orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;
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tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimí-las;
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organizar o seu regimento interno;
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examinar e aprovar os regimentos internos dos C.R.E.P. e modificar o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;
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julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos C.R.E.P.
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promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;
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organizar os C.R.E.P., fixar-lhes, inclusive, a composição e a forma de eleição dos seus membros;
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elaborar o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras a e g para sua realização por todos os Conselhos;
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servir de órgão consultivo do Govêrno em matéria de economia profisssional.
O C.F.E.P será constituído de nove membros eleitos pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas do Brasil, reunidos no Rio de Janeiro, para êsse fim.
§ 1º O Presidente do órgão será escolhido entre membros eleitos.
§ 2º A substituição de qualquer membro será pelo suplente, na ordem dos votos obtidos.
§ 3º Ao Presidente caberá a administração e a representação legal do C.F.E.P.
Constitui renda do C.F.E.P.
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1/5 da renda bruta de cada C.R.E.P., com exceção das doações legados e subvenções;
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doações e legados;
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subvenções do Govêrno.
São atribuições do C.R.E.P.:
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organizar e manter o registro profissional dos economistas;
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fiscalizar a profissão do economista;
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expedir as carteiras profissionais;
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auxiliar o C.F.E.P. na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra i ;
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impor as penalidades referidas nesta Lei;
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elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação pelo C.F.E.P.
Constitui renda dos C.R.E.P:
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4/5 das multas aplicadas;
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4/5 da anuidade prevista no artigo 17;
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4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento profissional, a ser fixada no regimento interno do C.F.E.P;
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doações e legados;
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subvenções dos governos.
O mandato dos membros do C.F.E.P será de três anos. A renovação do têrço far-se-á, anualmente, a partir do quarto ano da primeira gestão.
Os membros dos órgãos regionais são eleitos da mesma forma adotada para o órgão federal.
Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira profissional.
Parágrafo único. Serão também registrados no mesmo órgão as emprêsas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.
A todo profissional devidamente registrado no C.R.E.P. será expedida a respectiva carteira profissional, por êsse órgão, com as indicações seguintes:
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nome por extenso do profissional;
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filiação;
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nacionalidade e naturalidade;
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data de nascimento;
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denominação da Faculdade em que se diplomou, ou declaração de habilitação, na forma desta Lei e respectivas datas;
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natureza do título ou dos títulos de habilitação;
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número de registro do C.R.E.P. respectivo;
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fotografia de frente e impressão dactiloscópica;
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assinatura.
Parágrafo único. A expedição da carteira profissional é sujeita à taxa de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros).
A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional de carteira de identidade e terá fé pública.
Os profissionais, referidos nesta Lei, são sujeitos ao pagamento de uma anuidade de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros) e as emprêsas, entidades, institutos e escritórios, aludidos nesta Lei, à anuidade de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros).
Parágrafo único. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira que se fará no ato da inscrição ou registro.
A falta do competente registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de economista.
Os C.R.E.P. aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:
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multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) aos infratores de qualquer artigo;
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suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao profissional que, no âmbito da sua atuação profissional, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;
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suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidades técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultado ampla defesa.
§ 1º Provada a conivência das emprêsas, entidades, firmas individuais, nas infrações desta Lei, pelos profissionais delas dependentes, serão êstes também passíveis das multas previstas.
§ 2º No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dôbro.
As entidades sindicais e as autarquias cooperarão com os C.F.E.P. e C.R.E.P. na divulgação da técnica econômica e dos processos de racionalização econômica do país.
Esta Lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 13 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETúLIO VARGAS
E. Simões Filho
Horácio Lafer
Dantos Coelho