Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I Da pesca Artigos 1 a 4
ARTIGO 1
ARTIGO 2
ARTIGO 3
ARTIGO 4
CAPÍTULO II Da pesca comercial
TÍTULO I Das embarcações pesqueiras Artigos 5 a 17
ARTIGO 5
ARTIGO 6

Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a:

I - até 8m - isento;

II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs;

III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs;

IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs;

V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs;

VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs;

VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs;

VIII - acima de 32m - 140 OTNs.

§ 1° As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul.

§ 2° A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.

ARTIGO 7
ARTIGO 8
ARTIGO 9
ARTIGO 10
ARTIGO 11
ARTIGO 12
ARTIGO 13
ARTIGO 14
ARTIGO 15
ARTIGO 16
ARTIGO 17
TÍTULO II Das emprêsas pesqueiras Artigos 18 a 21
ARTIGO 18
ARTIGO 19

Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs.

Parágrafo único. Qualquer infração aos dispositivos dêste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo sem prejuízo da multa que fôr aplicável.

ARTIGO 20
ARTIGO 21
TÍTULO III Da organização do trabalho e bordo das embarcações de pesca Artigos 22 a 25
ARTIGO 22
ARTIGO 23
ARTIGO 24
ARTIGO 25
TÍTULO IV Dos pescadores profissionais Artigos 26 a 32
ARTIGO 26
ARTIGO 27
ARTIGO 28
CAPÍTULO III Das licenças para amadores de pesca e para cientistas Artigos 29 a 32
ARTIGO 29

Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.

§ 1° A concessão da licença ao pescador amador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a:

  1. 10 OTNs - para pescador embarcado;

  2. 3 OTNs - para pescador desembarcado

    § 2º O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio.

    § 3º - Fica dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial.

    § 4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial.

ARTIGO 30
ARTIGO 31
ARTIGO 32
CAPÍTULO IV Das permissões, proibições e concessões
TÍTULO I Das normas gerais Artigos 33 a 38
ARTIGO 33
ARTIGO 34
ARTIGO 35
ARTIGO 36
ARTIGO 37
ARTIGO 38
TÍTULO II Dos aparelhos de pesca e sua utilização Artigo 39
ARTIGO 39
TÍTULO III Da pesca subaquática Artigo 40
ARTIGO 40
TÍTULO IV Da pesca e industrialização de cetáceos Artigos 41 a 45
ARTIGO 41
ARTIGO 42
ARTIGO 43
ARTIGO 44
ARTIGO 45
TÍTULO V Dos invertebrados aquáticos e algas Artigos 46 a 49
ARTIGO 46
ARTIGO 47
ARTIGO 48
ARTIGO 49
TÍTULO VI Da aquicultura e seu comércio Artigos 50 a 72
ARTIGO 50
ARTIGO 51

Será mantido registro de aquicultores amadores e profissionais.

Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa.

ARTIGO 52

As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs.

CAPÍTULO V Da fiscalização Artigos 53 e 54
ARTIGO 53
ARTIGO 54
CAPÍTULO VI Das infrações e das penas Artigos 55 a 64
ARTIGO 55
ARTIGO 56
ARTIGO 57
ARTIGO 58
ARTIGO 59
ARTIGO 60
ARTIGO 61
ARTIGO 62
ARTIGO 63
ARTIGO 64
CAPÍTULO VII Das multas Artigos 65 a 72
ARTIGO 65
ARTIGO 66
ARTIGO 67
ARTIGO 68
ARTIGO 69
ARTIGO 70
ARTIGO 71
ARTIGO 72
CAPÍTULO VIII Disposições transitórias e estimulativas
TÍTULO I Das isenções em geral Artigos 73 a 79
ARTIGO 73
ARTIGO 74
ARTIGO 75
ARTIGO 76
ARTIGO 77
ARTIGO 78
ARTIGO 79
TÍTULO II Das deduções tributárias para investimentos Artigos 80 a 99
ARTIGO 80
ARTIGO 81
ARTIGO 82
ARTIGO 83
ARTIGO 84
ARTIGO 85
ARTIGO 86
ARTIGO 87
ARTIGO 88
ARTIGO 89
ARTIGO 90
CAPÍTULO IX Disposições finais Artigos 91 a 99
ARTIGO 91
ARTIGO 92
ARTIGO 93

Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.

Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs.

ARTIGO 94
ARTIGO 95
ARTIGO 96
ARTIGO 97
ARTIGO 98
ARTIGO 99

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Severo Fagundes Gomes

Roberto Campos

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