Lei nº 662, de 6 de abril de 1949. Declara Feriados Nacionais os Dias 1º de Janeiro, 1º de Maio, 7 de Setembro, 15 de Novembro e 25 de Dezembro.

Publicado emDiario Oficial de la Unión

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1

São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

ARTIGO 2

Só serão permitidas nos feriados nacionais atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.

ARTIGO 3

Os chamados "pontos facultativos" que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem não suspenderão as horas normais do ensino nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.

ARTIGO 4

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO GASPAR DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

Sylvio de Noronha

Newton Cavalcanti

Raul Fernandes

Corrêa e Castro

Clóvis Pestana

Daniel de Carvalho

Clemente Mariani

Honório Monteiro

Armando Trompowsky

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