Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990. Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.

Publicado emDiario Oficial de la Unión

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1

A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), criado pela Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), criado pela Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

ARTIGO 2

Conforme estabelece o § 1° do art. 239 da Constituição Federal, pelo menos 40% da arrecadação mencionada no artigo anterior serão repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em programas de desenvolvimento econômico.

§ 1° Os recursos repassados ao BNDES na forma do caput deste artigo serão corrigidos, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

§ 2°

§ 3°

§ 4° Correrá por conta do BNDES o risco das operações financeiras realizadas com os recursos mencionados no caput deste artigo.

ARTIGO 3
ARTIGO 4

A arrecadação das contribuições ao PIS a ao Pasep será efetuada através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), nas condições estabelecidas pela legislação em vigor.

ARTIGO 5

A alínea b do inciso IV do art. 69 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

b) para o PIS e o Pasep, até o dia cinco do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei n° 2.445, de 29 de junho de 1988, arts. 7° e 8°), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

ARTIGO 6

O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES.

ARTIGO 7

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) disciplinará os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos especiais de que trata o caput do art. 9º desta Lei e daqueles repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 1º ((revogado).

§ 2º (revogado).

§ 3º (revogado).

§ 4º A devolução dos recursos de que trata o caput deste artigo estará limitada, em cada exercício, à diferença entre o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep, deduzidos os recursos de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, e os recursos necessários para o custeio do Programa de Seguro-Desemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de educação profissional e tecnológica, conforme estimativa do Codefat para essas arrecadações e dispêndios durante o exercício.

ARTIGO 8

A remuneração mencionada no parágrafo único do art. 15 da Lei n° 7.998, de 1990, constitui receita do FAT.

Parágrafo único. Compete ao Codefat estabelecer os prazos de recolhimento e o período-base de apuração da receita mencionada no caput deste artigo.

ARTIGO 9

As disponibilidades financeiras do FAT poderão ser aplicadas em Título s do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, e em depósitos especiais, remunerados e disponíveis para imediata movimentação, nas instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 15 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

§ 1º Parcela das disponibilidades financeiras do FAT constitui a reserva mínima de liquidez, destinada a garantir, em tempo hábil, os recursos necessários ao pagamento das despesas referentes ao Programa do Seguro-Desemprego e do Abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal.

§ 2º A reserva estabelecida no § 1º deste artigo não poderá ser inferior ao montante equivalente a 3 (três) meses de pagamentos do benefício do seguro-desemprego e do abono salarial de que trata o art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, computados por meio da média móvel dos desembolsos efetuados nos 12 (doze) meses anteriores, atualizados mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo.

I - (revogado);

II - (revogado).

  1. (revogado);

  2. (revogado).

    § 3º Os recursos da reserva mínima de liquidez somente poderão ser aplicados em Título s do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.

    § 4º No exercício de 1991, as aplicações da parcela das disponibilidades financeiras que excederem o valor da reserva mínima de liquidez em depósitos especiais no Banco do Brasil S. A. serão no montante mínimo de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros).

    § 5º

    § 6º O resultado da remuneração das disponibilidades financeiras de que trata este artigo constituirá receita do FAT.

    § 7º

    § 8º As condições de utilização e de recomposição da reserva mínima de liquidez do FAT de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão disciplinadas em regulamento do Codefat.

ARTIGO 10

O art. 28 da Lei n° 7.998, de 1990, passa a ter a seguinte redação:

Art. 28. No prazo de trinta dias as contribuições ao PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT.

ARTIGO 11

Os recursos do PIS e do Pasep repassados ao BNDES, ao amparo do § 1° do art. 239 da Constituição Federal, antes da vigência da Lei n° 7.998, de 1990, acrescidos de correção monetária pela variação do IPC e de juros de 5% ao ano, constituirão direitos do FAT e serão contabilizados na forma do disposto no art. 2° desta lei.

ARTIGO 12

O valor do abono a ser pago pelo FAT, nos casos de empregados participantes do Fundo de Participação PIS/Pasep, corresponderá à diferença entre o salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento e os rendimentos de suas contas individuais, apurados na forma das alíneas b e c do art. 3° da Lei Complementar n° 26, de 11 de agosto de 1975.

Parágrafo único. O pagamento do rendimento das contas individuais mencionadas no caput deste artigo é de competência do Fundo de Participação PIS/Pasep.

ARTIGO 13

A operacionalização do Programa Seguro Desemprego, no que diz respeito às atividades de pré-triagem e habilitação de requerentes, auxílio aos requerentes e segurados na busca de novo emprego, bem assim às ações voltadas para reciclagem profissional, será executada prioritariamente em articulação com os Estados e Municípios, através do Sistema Nacional de Emprego (Sine), nos termos da lei.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho poderá requisitar servidores, técnicos e administrativos, da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e do Governo do Distrito Federal, para o desempenho das tarefas previstas no caput deste artigo e no art. 20 da Lei n° 7.998, de 1990, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

ARTIGO 14

Vetado.

ARTIGO 15

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 16

Ficam revogados os arts. 16, 17 e 29 da Lei n° 7.998, de 1990, e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de abril de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Antônio Magri

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