Código Sanitário do Distrito Federal

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e sanciono a seguinte Lei:

PARTE I Disposições Gerais Artigos 1 a 4
ARTIGO 1

Todos os assuntos relacionados com a saúde pública na área do Distrito Federal serão regidos pelas disposições contidas neste Código Sanitário e na regulamentação complementar a ser posteriormente baixada pela Prefeitura do Distrito Federal, obedecida, em qualquer caso, a legislação federal vigente.

ARTIGO 2

Constitui dever da Prefeitura do Distrito Federal zelar pelas condições sanitárias em todo o seu território, em perfeita concordância com as normas nacionais.

Parágrafo único. A Prefeitura do Distrito Federal, através de órgão competente, cumprirá o disposto neste artigo mediante ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

ARTIGO 3

A Prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com a orientação de seus órgãos técnicos, estimulará qualquer iniciativa pública ou privada que vier a colaborar com a melhoria das condições de saúde da população do Distrito Federal.

§ 1° Só serão concedidas subvenções ou auxílios, de qualquer espécie para a execução de serviços de saúde, respeitadas as normas do órgão de saúde pública competente.

§ 2° A inobservância dos dispositivos contratuais ou das normas reguladoras das concessões financeiras ou outras, inabilitará as organizações de que trata êste artigo a receberem auxílio.

ARTIGO 4

As atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde na área do Distrito Federal, desenvolvidas pelo órgão específico da Prefeitura do Distrito Federal, deverão ser entrosadas através de acôrdos ou convênios, com as de outros órgãos ou entidades da mesma finalidade, com o objetivo de evitar a duplicidade de ação e a dispersão de recursos.

PARTE II Divisão do Território Artigos 5 a 7
ARTIGO 5

Para efeito de aplicação desta Lei o território do Distrito Federal será dividido nas seguintes áreas:

- área metropolitana;

- área dos núcleos satélites;

- área rural.

ARTIGO 6

A regulamentação desta Lei delimitará as áreas referidas no artigo anterior.

Parágrafo único. As áreas a que se refere o artigo 5° poderão ser subdivididas, mediante Decreto do Prefeito do Distrito Federal.

ARTIGO 7

A autoridade sanitária competente participará obrigatòriamente na regulamentação do traçado, zoneamento ou urbanização de qualquer área do Distrito Federal.

§ 1° Para a aprovação dos projetos de loteamento de terrenos que tenham por fim estender ou formar núcleos urbanos ou rurais, será ouvida sempre a autoridade sanitária, que expedirá autorização, se satisfeitas as exigências regulamentares em vigor.

§ 2° A partir da publicação desta Lei, fica proibida a instalação de núcleos habitacionais de qualquer espécie em zonas a montante do lago de Brasília e nas proximidades dos cursos de água da sua bacia, quando não ofereçam, a critério da autoridade sanitária, garantia de sistema de recolhimento de dejetos e de detritos capaz de evitar a poluição e a contaminação das suas águas.

§ 3º A falta da autorização de que trata êste artigo impedirá o andamento dos respectivos processos ou requerimentos.

PARTE III Proteção da Saúde Artigos 8 a 71
ARTIGO 8

Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da saúde da comunidade compreenderão bàsicamente:

  1. contrôle da água;

  2. contrôle do sistema de eliminação de dejetos;

  3. contrôle do lixo;

  4. outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente;

  5. higiene da habitação e dos logradouros públicos;

  6. combate aos insetos, roedores e outros animais de importância sanitária;

  7. prevenção das doenças evitáveis e de outros agravos à saúde;

  8. higiene do trabalho.

ARTIGO 9

O órgão competente, com base nesta Lei e em sua regulamentação, elaborará Normas Técnicas Especiais dispondo sôbre a proteção da saúde da comunidade.

TÍTULO I Saneamento Artigos 10 a 31
ARTIGO 10

A promoção de medidas visando ao saneamento constitui dever do Poder Público, da família e do indivíduo.

ARTIGO 11

Os serviços de saneamento, tais como os de abastecimento de água e remoção de resíduos e outros, destinados a manutenção da saúde, do meio, atribuídos ou não a administrarão pública, ficarão sempre sujeitos a supervisão e às normas aprovadas pelas autoridades sanitárias.

ARTIGO 12

É obrigatória a ligação de tôda construção, considerada habitável, à rêde pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgôto, sempre que existentes.

§ 1° Quando não existirem rêde pública de abastecimento de água ou coletores de esgôto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem executadas.

§ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

§ 3º A autoridade de saúde pública é competente para fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

ARTIGO 13

A Prefeitura do Distrito Federal promoverá a execução das obras de abastecimento de água, de construção de sistemas adequados para a remoção racional de dejetos e de lixo.

ARTIGO 14

A autoridade de saúde pública, respeitada a competência do órgão federal congênere, determinará as medidas necessárias para proteger a população contra os insetos, roedores e outros animais que possam ser considerados agentes diretos ou indiretos da propagação de enfermidade ou interferir no bem-estar da comunidade.

§ 1º Os proprietários de animais domésticos ou domesticados, que tiverem evidenciada periculosidade, serão obrigados a cumprir as medidas de segurança determinadas para cada caso pela autoridade sanitária.

§ 2º Em caso de não cumprimento dessas medidas, a autoridade sanitária promoverá a apreensão do animal, tomando a seguir as providências cabíveis.

ARTIGO 15

Nenhuma construção, permanente ou temporária, poderá ser utilizada ou habitada no Distrito Federal sem que esteja de acôrdo com as normas estabelecidas pelo órgão de saúde pública.

ARTIGO 16

A regulamentação desta Lei determinará as medidas necessárias para evitar a poluição atmosférica e outros fatôres que possam afetar a saúde ou o bem-estar da população.

CAPÍTULO I Água Artigos 17 a 22
ARTIGO 17

Compete ao órgão de administração do abastecimento de água o exame periódico das suas rêdes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

Parágrafo único. O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das rêdes de abastecimento de água do Distrito Federal facilitará o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe competir.

ARTIGO 18

Sempre que a autoridade sanitária verificar a existência de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água, capaz de oferecer perigo à saúde, comunicará o fato aos responsáveis, para imediatas medidas corretivas.

ARTIGO 19

O órgão de saúde pública fixará normas para construção e manutenção, em bases de segurança, de obras de abastecimento de água em comunidades ou propriedades rurais.

ARTIGO 20

O contrôle sanitário das piscinas e de outros locais de banho ou natação far-se-á de acôrdo com a regulamentação desta Lei.

ARTIGO 21

Para a construção, reparação ou modificação de qualquer obra pública ou privada, destinada ao aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá ser solicitada e obtida prèviamente da autoridade sanitária a permissão correspondente.

Parágrafo único. Não terão andamento os processos ou requerimentos, quando não acompanhados da autorização de que trata êste artigo.

ARTIGO 22

A autoridade sanitária, para controlar todo o abastecimento de água potável, terá acesso a qualquer local, no momento em que se fizer necessário.

CAPÍTULO II Dejetos Artigos 23 a 25
ARTIGO 23

Compete ao órgão de administração das rêdes de esgôto e de águas pluviais o exame periódico das suas instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

ARTIGO 24

O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das rêdes de esgotos e de águas pluviais facilitará o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe competir.

ARTIGO 25

Compete ao órgão de saúde pública verificar as condições de lançamento de esgotos e resíduos industriais, tratados ou não, nas bacias hidrográficas do Distrito Federal, comunicando-se com os órgãos competentes para as providências cabíveis, necessárias à preservação da salubridade dos receptores.

Parágrafo único. Diante do não cumprimento da determinação ou por fôrça da impossibilidade da manutenção da salubridade dos receptores de dejetos, a autoridade sanitária interditará a indústria responsável pelo lançamento ou condenará o uso do receptor para outros fins, conforme o caso.

CAPÍTULO III Lixo Artigos 26 a 31
ARTIGO 26

Compete à autoridade sanitária estabelecer normas e fiscalizar seu cumprimento, quanto à coleta, transporte e destino final do lixo.

ARTIGO 27

O órgão responsável pela execução das atividades previstas no artigo anterior, seguirá as normas sanitárias em vigor, bem como facilitará o trabalho das autoridades de saúde pública, no que lhe competir.

ARTIGO 28

O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo, usará equipamento aprovado pelas autoridades sanitárias, com o objetivo de prevenir contaminação ou acidente.

ARTIGO 29

Sempre que necessário, o órgão de saúde pública poderá realizar exames sanitários dos produtos industrializados provenientes do lixo, e estabelecer condições para a sua utilização.

ARTIGO 30

O órgão de saúde pública participará, obrigatòriamente, na determinação da área e do modo de lançamento dos detritos não industrializados, bem como fiscalizará o correto cumprimento dessa determinação.

ARTIGO 31

A Prefeitura do Distrito Federal promoverá também na zona rural, de acôrdo com os meios disponíveis e as técnicas recomendáveis, os cuidados adequados com o lixo.

TÍTULO II Habitação Artigos 32 a 38
ARTIGO 32

A habitação e construções em geral devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acôrdo com as normas baixadas pelas autoridades sanitárias.

ARTIGO 33

A autoridade sanitária será obrigatòriamente ouvida na fixação dos locais onde será permitida a criação de animais para fins comerciais ou industriais.

ARTIGO 34

O morador é responsável, perante o órgão de saúde pública, pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.

Parágrafo único. O proprietário da habitação é o responsável pelas deficiências das condições de higiene, quando estas não forem de responsabilidade do poder público ou do morador.

ARTIGO 35

O proprietário entregará a habitação ao morador em perfeitas condições de higiene.

ARTIGO 36

A Prefeitura do Distrito Federal, através do órgão competente, fixará as condições e exigências necessárias à manutenção das condições de higiene na habitação e construções de qualquer espécie.

ARTIGO 37

A autoridade sanitária determinará o número de pessoas que poderão habitar hotéis, pensões, internatos e outros estabelecimentos semelhantes, destinados a habitação coletiva.

ARTIGO 38

A autoridade de saúde pública é competente para declarar insalubre tôda construção ou habitação que não reúna condições de higiene indispensáveis, inclusive ordenar interdição, remoção ou demolição.

TÍTULO III Higiene do Trabalho Artigos 39 e 40
ARTIGO 39

A autoridade sanitária colaborará com o órgão federal específico no contrôle das condições de higiene e segurança do trabalho, podendo atuar supletivamente.

ARTIGO 40

Respeitada a orientação normativa federal, a regulamentação desta Lei determinará as condições e requisitos para funcionamento dos locais de trabalho, fixando medidas gerais e especiais de proteção ao trabalhador.

TÍTULO IV Higiene da Alimentação Artigos 41 a 53
ARTIGO 41

O órgão de saúde pública estabelecerá normas e padrões referentes à alimentação, respeitada a competência dos órgãos federais específicos.

CAPÍTULO I Instalações e equipamentos Artigos 42 a 44
ARTIGO 42

As instalações, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos que operam com gêneros alimentícios deverão ser prèviamente aprovados pelo órgão de saúde pública.

ARTIGO 43

Tôdas as máquinas, aparelhos e demais instalações de tais estabelecimentos deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene.

ARTIGO 44

Os veículos e recipientes destinados ao manuseio, armazenagem e transporte de gêneros alimentícios obedecerão aos requisitos determinados pelas autoridades sanitárias.

CAPÍTULO II Alimentos Artigos 45 a 53
ARTIGO 45

Sòmente será permitido produzir, transportar, manipular ou expor à venda alimentos que não apresentem sinais de alteração, contaminação ou fraude.

ARTIGO 46

É proibido armazenar, transportar ou expor à venda, no Distrito Federal, alimentos sujeitos a fórmula, que não tenham sido analisados e aprovados por órgão oficial de saúde pública.

ARTIGO 47

A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal, no que fôr cabível.

Parágrafo único. Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades.

ARTIGO 48

Os produtores rurais deverão requisitar a inspeção veterinária do órgão competente, quando houver intenção de encaminhar os animais abatidos ao consumo público.

ARTIGO 49

Os produtos considerados impróprios para consumo humano poderão ser destinados à alimentação animal, mediante laudo de inspeção veterinária, ou à industrialização para outros fins que não de consumo.

ARTIGO 50

O destino final de qualquer produto considerado impróprio para consumo humano será obrigatòriamente fiscalizado pela autoridade sanitária.

ARTIGO 51

Não é permitido armazenar, transportar ou expor à venda, sem proteção, qualquer alimento perecível.

Parágrafo único. O órgão de saúde pública expedirá normas técnicas a respeito do disposto neste artigo.

ARTIGO 52

Os manipuladores de gêneros alimentícios sòmente poderão exercer as suas atividades se licenciados pela autoridade sanitária.

ARTIGO 53

A regulamentação desta Lei determinará as condições e exigências a serem cumpridas para licenciamento dos manipuladores de gêneros alimentícios.

TÍTULO V Notificação Compulsória Artigos 54 a 61
ARTIGO 54

Para efeito desta Lei, entende-se por notificação compulsória a comunicação à autoridade sanitária de casos confirmados ou suspeitos das doenças que, por sua gravidade, incidência ou possibilidade de disseminação, exijam medidas especiais de contrôle.

ARTIGO 55

São objeto de notificação compulsória, no Distrito Federal, as doenças previstas na legislação federal vigente.

Parágrafo único. Sempre que necessário, o órgão de saúde pública poderá tornar obrigatória a notificação de qualquer outra doença não prevista nas normas federais.

ARTIGO 56

A notificação poderá ter caráter sigiloso.

ARTIGO 57

A regulamentação desta Lei poderá distribuir as doenças de notificação compulsória em grupos, de acôrdo com a urgência com que deve ser feita a denúncia de sua ocorrência e os benefícios práticos que da mesma possam advir.

ARTIGO 58

A regulamentação desta Lei estabelecerá os responsáveis pela notificação compulsória das doenças passíveis dessa medida.

ARTIGO 59

A autoridade sanitária determinará, sempre que necessário, a investigação epidemiológica dos casos notificados.

Parágrafo único. Nos casos investigados, a autoridade sanitária dará, obrigatòriamente, conhecimento ao notificante e ao médico responsável pelo doente das providências tomadas.

ARTIGO 60

Sempre que um médico recusar ou dificultar, comprovada e reiteradamente, a comunicação de casos de doenças notificáveis, o fato será levado pelas autoridades competentes ao conhecimento do Conselho Regional de Medicina, sem prejuízo de outras sanções que a regulamentação desta Lei determinar.

ARTIGO 61

Todos os laboratórios de análises, hospitais, clínicas, ambulatórios e similares, públicos ou privados, sem prejuízo da notificação imediata, quando fôr o caso, enviarão, periòdicamente, ao órgão de saúde pública a relação dos casos confirmados ou ainda suspeitos de doenças de notificação compulsória.

TÍTULO VI Doenças transmissíveis Artigos 62 a 71
ARTIGO 62

As autoridades sanitárias executarão ou coordenarão medidas visando à prevenção das doenças transmissíveis e ao impedimento de sua disseminação.

ARTIGO 63

Recebida denúncia de caso suspeito ou confirmado de doença transmissível, compete à autoridade determinar as medidas de profilaxia a serem observadas em relação ao doente e aos comunicantes, determinando, inclusive, se necessário, o isolamento.

ARTIGO 64

Ocorrendo óbito suspeito de ter sido causado por doença transmissível, a autoridade sanitária promoverá, se necessário, o exame cadavérico, podendo realizar a visceratomia, a necrópsia, e tomar outras medidas que objetivem a elucidação do diagnóstico.

ARTIGO 65

Os programas de combate às doenças transmissíveis oferecerão tôdas as facilidades para prevenção, diagnóstico e tratamento adequado.

ARTIGO 66

A autoridade sanitária poderá exigir e executar provas imunológicas, sempre que se fizer necessário, no interêsse da saúde pública.

ARTIGO 67

É vedado às pessoas que não apresentem comprovante das imunizações exigidas:

  1. exercício de qualquer cargo ou função pública ou privada;

  2. matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer natureza;

  3. internamento em asilo, creche, pensionato, instituto de educação ou assistência social;

  4. obtenção de carteira de identidade;

  5. registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente instituída.

Parágrafo único. Em casos especiais, poderão as pessoas eximir-se, temporária ou definitivamente, da obrigação de vacinar-se ou revacinar-se, mediante atestado médico que tal justifique.

ARTIGO 68

Em casos de zoonoses, a autoridade de saúde pública colaborará com o órgão competente, com a finalidade de isolar os animais atingidos e tomar as demais medidas adequadas.

ARTIGO 69

Sempre que necessário, a autoridade sanitária poderá exigir certificado de sanidade emitido por autoridade federal, estadual ou municipal, do local de procedência dos animais, de qualquer espécie, que se introduzirem no Distrito Federal.

ARTIGO 70

São obrigatórias a matrícula e vacinação anti-rábica de todos os cães existentes no Distrito Federal.

ARTIGO 71

Os cães encontrados em vias e logradouros públicos, quando não vacinados e não matriculados, serão apreendidos e conservados em custódia, pelo prazo que a regulamentação determinar.

Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá determinar a imunização ou o sacrifício de qualquer animal, sempre que houver conveniência, em benefício da saúde pública.

PARTE IV Promoção da Saúde Artigos 72 a 83
ARTIGO 72

Para efeito desta Lei, as atividades relacionadas ou necessárias à promoção da saúde compreenderão, bàsicamente:

  1. higiene materna e da criança;

  2. higiene dentária;

  3. nutrição;

  4. higiene mental;

  5. educação sanitária.

ARTIGO 73

A autoridade sanitária elaborará Normas Técnicas Especiais referentes às ações de promoção da saúde.

TÍTULO I Higiene materna e da criança Artigos 74 e 75
ARTIGO 74

A Prefeitura do Distrito Federal promoverá de modo sistemático e permanente, através do órgão competente, a assistência médico-sanitária, de acôrdo com os recursos disponíveis e as técnicas indicadas, nos têrmos da regulamentação desta Lei.

ARTIGO 75

Ao órgão de saúde pública competente estimular o desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento do artigo anterior, fixando, quando necessário, as prioridades indicadas.

TÍTULO II Higiene dentária Artigos 76 a 79
ARTIGO 76

É obrigatória a fluoração das águas destinadas aos sistemas de abastecimento da população em todo o Distrito Federal.

ARTIGO 77

O órgão de saúde pública promoverá assistência dentária à população, de acôrdo com os recursos disponíveis e prioridade que forem fixadas.

ARTIGO 78

A assistência dentária terá caráter eminentemente preventivo e constituirá atividade obrigatória dos hospitais e demais unidades sanitárias da Prefeitura do Distrito Federal.

ARTIGO 79

Os programas de assistência dentária de órgãos ou entidades públicas ou privadas no Distrito Federal obedecerão às normas baixadas pelo órgão de saúde pública.

TÍTULO III Educação Sanitária Artigos 80 e 81
ARTIGO 80

A Prefeitura do Distrito Federal, através de seus órgãos especializados, desenvolverá programas de educação sanitária, de modo a criar ou modificar os hábitos e o comportamento do indivíduo em relação à saúde.

ARTIGO 81

Os programas para desenvolvimento das atividades de educação sanitária serão elaborados e supervisionados pelo órgão de saúde pública da Prefeitura do Distrito Federal.

TÍTULO IV Higiene Mental Artigos 82 e 83
ARTIGO 82

A política da Prefeitura do Distrito Federal, com referência à higiene mental, será orientada pelo órgão de saúde pública, em perfeita concordância com as normas federais.

ARTIGO 83

É vedada, quer nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas, quer fora dêles, a prática de quaisquer atos de religião, culto ou seita com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida gratuitamente.

PARTE V Recuperação da Saúde Artigos 84 a 86
TÍTULO I Assistência médico-hospitalar Artigos 84 a 86
ARTIGO 84

A Prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com os meios de que dispuser, através do órgão competente, prestará gratuitamente assistência médica, hospitalar, farmacêutica e dentária, de acôrdo com os recursos disponíveis, a todos quantos comprovarem insuficiência de recursos.

ARTIGO 85

Os hospitais ou estabelecimentos similares, que recebam subvenção ou auxílio material de qualquer espécie da Prefeitura do Distrito Federal, ficam obrigados a manter permanentemente, à disposição do órgão de saúde pública, um número mínimo de leitos, proporcional ao valor do auxílio recebido.

ARTIGO 86

Os estabelecimentos hospitalares, vinculados à Prefeitura do Distrito Federal, serão organizados de acôrdo com os princípios de integração e regionalização, nos têrmos da regulamentação desta Lei.

PARTE VI Ações complementares Artigos 87 a 90
TÍTULO I Estatísticas Vital e Sanitária Artigos 87 e 88
ARTIGO 87

Ao órgão de saúde pública compete, respeitada a ação de outros órgãos ou entidades oficiais especializados, a coleta, classificação, tabulação, interpretação, análise e publicação de dados bioestatísticos sôbre população, natalidade, morbidade, mortalidade e de tôda informação que possa orientar as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Parágrafo único. Compete, igualmente, ao órgão de saúde pública efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de saúde pública, com a finalidade de avaliar as atividades que vem cumprindo ou planejar as que pretende desenvolver.

ARTIGO 88

Todos os estabelecimentos de saúde, oficiais ou privados, proporcionarão as informações que a autoridade sanitária considerar necessárias, com a periodicidade estabelecida na regulamentação desta Lei.

TÍTULO II Preparação do pessoal técnico Artigos 89 e 90
ARTIGO 89

A Prefeitura do Distrito Federal, sob a orientação técnica da autoridade sanitária, é competente para preparar pessoal de saúde pública necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

ARTIGO 90

A Prefeitura do Distrito Federal poderá exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de post-graduação para os ocupantes de cargos ou funções dos serviços de saúde, para cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos especializados.

PARTE VII Disposições Gerais e Transitórias Artigos 91 a 101
ARTIGO 91

O órgão de saúde pública executará diretamente ou promoverá, de acôrdo com outras autoridades, programa de contrôle dos acidentes pessoais.

ARTIGO 92

O órgão de saúde pública promoverá estudos e pesquisas para esclarecimento dos problemas de interêsse sanitário no Distrito Federal e estimulará a iniciativa pública ou privada nesse sentido.

ARTIGO 93

O órgão competente da Prefeitura do Distrito Federal incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo e a outras toxicomanias e que tenham por finalidade a sua prevenção, a recuperação da saúde ou a reintegração do indivíduo na sociedade.

ARTIGO 94

A Prefeitura do Distrito Federal, através dos órgãos competentes e respeitadas as normas federais, estabelecerá a orientação básica para assistência médico-social a cegos, surdos, mudos, paralíticos e mutilados, cooperando, técnica e materialmente, com as instituições e centros de adaptação profissional, que tenham essa finalidade.

ARTIGO 95

A Prefeitura do Distrito Federal, sempre que julgar conveniente, estabelecerá o regime de tempo integral para os técnicos de saúde pública em concordância com o que dispuser a legislação federal.

ARTIGO 96

A regulamentação desta Lei estabelecerá as normas a que deverão obedecer as imposições de sanções administrativas e penais, relativas às infrações dos seus dispositivos.

ARTIGO 97

As taxas que a regulamentação desta Lei estabelecer serão fixadas com base no salário-mínimo vigente no Distrito Federal.

ARTIGO 98

Sòmente serviços com supervisão médica permanente poderão manter bancos de sangue ou plasma, sob licença do órgão de saúde pública.

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei determinará os requisitos e condições detalhadas a que deverão estar subordinados os estabelecimentos a que se refere êste artigo.

ARTIGO 99

A autoridade sanitária é competente para reconhecer e solucionar tôdas as questões relativas à saúde pública no Distrito Federal, ainda que não previstas nesta Lei, respeitada a competência dos órgãos federais específicos.

ARTIGO 100

A Prefeitura do Distrito Federal regulamentará a presente Lei dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

ARTIGO 101

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

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