Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007. Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e dá outras providências.

Publicado emDiario Oficial de la Unión

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 375, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

ARTIGO 1

A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I desta Lei

ARTIGO 2

O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou

III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.

§ 1o O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput.

§ 2º O docente a que se refere o § 1º deste artigo cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.

§ 3º O acréscimo previsto no § 2º deste artigo poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3.

4o O docente a que se refere o § 1o cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária.

§ 5o O docente a que se refere o § 1o manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão especial de que trata o art. 14 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, para organizações sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal.

ARTIGO 3

O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de que trata a Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010, das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de que trata a Lei no 12.443, de 15 de julho de 2011, das Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, de que trata a Lei no 12.898, de 18 de dezembro de 2013, e das Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou

III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela "a" do Anexo II desta Lei.

ARTIGO 4

A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de função de gabinete militar de que trata a Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, da gratificação temporária de que trata a Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.

ARTIGO 5

Ficam revogados:

I - os arts. , , e o Anexo da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002;

II - os §§ 2º e 3º do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

III - o art. 2º e a terceira coluna do Anexo II da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003;

IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998;

V - o art. 3º e o Anexo II da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;

VI - o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

VII - o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;

VIII - o § 2º do art. 1º e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991;

IX - o § 3º do art. 4º e a segunda coluna do Anexo da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002;

X - a Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995;

XI - o art. 73, o parágrafo único do art. 74 e as Tabela V e VI do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

XII - o art. 17 e o Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

XIII - o art. 12 da Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004;

XIV - o Anexo X da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992; e

XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.

ARTIGO 6

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2007.

Congresso Nacional, em 4 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXO I CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
  1. CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES

    Em R$

    DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
    Comandante da Marinha 16.581,49
    Comandante do Exército 16.581,49
    Comandante da Aeronáutica 16.581,49
    Secretário-Geral do Ministério da Defesa 16.581,49
    Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas 16.581,49
    Secretário-Geral de Contencioso 16.581,49
    Secretário-Geral de Consultoria 16.581,49
    Presidente da Agência Espacial Brasileira 16.581,49
    Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios 16.581,49
    Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República 16.215,22
  2. Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS

  3. Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino - CD

    Em R$

    CARGO VALOR UNITÁRIOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
    CD-1 12.893,89
    CD-2 10.778,50
    CD-3 8.461,62
    CD-4 6.144,74
  4. Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras

    Em R$

    CARGO VALOR UNITÁRIOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
    CD I 16.681,48
    CD II 15.847,41
    CGE I 15.013,32
    CGE II 13.345,18
    CGE III 12.511,10
    CGE IV 8.340,73
    CA I 13.345,18
    CA II 12.511,10
    CA III 3.483,10
    CAS I 2.634,85
    CAS II 2.283,53
  5. Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG

    Em R$

    CARGO VALOR UNITÁRIOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
    CETG - VII 16.581,49
    CETG - VI 16.215,22
    CETG - V 13.036,74
    CETG - IV 9.926,60
    CETG - III 5.440,72
    CETG - II 3.292,58
    CETG - I 2.585,13
  6. CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO (CCE) e FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA (FCE)

    CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA VALOR UNITÁRIO DO CCE (em R$) VALOR UNITÁRIO DA FCE (em R$)
    CCE-18 17.327,65 -
    CCE-17/FCE-17 16.944,90 10.166,94
    CCE-16/FCE-16 15.688,92 9.413,35
    CCE-15/FCE-15 13.623,39 8.174,03
    CCE-14/FCE-14 11.652,88 6.991,73
    CCE-13/FCE-13 10.373,30 6.223,98
    CCE-12/FCE-12 8.383,17 5.029,90
    CCE-11/FCE-11 6.684,53 4.010,72
    CCE-10/FCE-10 5.734,58 3.440,75
    CCE-9/FCE-9 4.502,43 2.701,46
    CCE-8/FCE-8 4.318,33 2.591,46
    CCE-7/FCE-7 3.743,33 2.246,00
    CCE-6/FCE-6 3.169,81 1.901,89
    CCE-5/FCE-5 2.701,46 1.620,88
    CCE-4/FCE-4 1.199,76 1.199,76
    CCE-3/FCE-3 999,54 999,54
    CCE-2/FCE-2 559,05 559,05
    CCE-1/FCE-1 330,79 330,79
ANEXO II FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

a)

  1. Gratificações Temporárias do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM-GTS

    Em R$

    NÍVEL VALOR UNITÁRIOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
    1º DE JANEIRO DE 2018
    GTS - 3 3.903,47
    GTS - 2 3.054,88
    GTS - 1 2.545,73
  2. Funções Comissionadas do Banco Central

    TABELA I: DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO

    Em R$

    CÓDIGO VALOR UNITÁRIOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
    FDS-1/FDJ-1 9.724,28
    FDE-1/FCA-1 8.248,19
    FDE-2/FCA-2 6.351,20
    FDT-1/FCA-3 4.209,42
    FDO-1/FCA-4 3.331,99
    FCA-5 1.344,27

    TABELA II: SUPORTE

    Em R$

    CÓDIGO VALOR UNITÁRIOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
    FST-1 924,20
    FST-2 672,15
    FST-3 504,11
  3. Gratificação por Serviço Extraordinário

    Em R$

    DENOMINAÇÃO CÓDIGO VALOR UNITÁRIOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
    Coordenador Técnico GSE-1 1.267,57
    Coordenador de Informática GSE-2 1.267,57
    Assistente Técnico GSE-3 679,05
    Coordenador de Área GSE-4 950,67
    Coordenador de Subárea GSE-5 679,05
    Agente de Coleta Municipal GSE-6 407,43
    Coordenador Administrativo GSE-7 950,67
    Assistente Administrativo GSE-8 679,05
  4. Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras

    Em R$

    CÓDIGO VALOR UNITÁRIOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
    CCT V 3.171,58
    CCT IV 2.317,66
    CCT III 1.176,02
    CCT II 1.036,73
    CCT I 917,98
ANEXO III FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS
  1. Função Gratificada (Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991)

    Em R$

    b)

    Em R$

    NÍVEL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
    VENC. GRAT. (*) TOTAL
    I - Auxiliar 232,09 385,25 617,34
    II - Especialista 278,47 462,24 740,71
    III - Secretário 325,81 540,85 866,66
    IV - Assistente 371,43 616,58 988,02
    V - Supervisor 415,98 690,54 1.106,52

    (*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)

  2. Gratificação de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República

  3. Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos Órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa devida aos Militares (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)

    Em R$

    GRUPO VALOR UNITÁRIOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
    A 1.660,21
    B 1.508,87
    C 1.370,72
    D 1.245,70
    E 1.133,85
    F 1.030,77
  4. Gratificação pela Representação de Gabinete

    Em R$

    NÍVEL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
    VENC. GRAT. (*) TOTAL
    Oficial de Gabinete 40,10 66,57 106,67
    Auxiliar de Gabinete 40,74 67,63 108,37

    (*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)

  5. Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino

    Em R$

    NÍVEL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
    VENC GRAT (*) AGE (**) TOTAL
    FG - 1 131,35 218,04 584,11 933,50
    FG - 2 112,20 186,24 329,59 628,03
    FG - 3 92,95 154,29 261,92 509,16
    FG - 4 63,53 105,45 90,18 259,17
    FG - 5 52,30 86,81 71,19 210,29
    FG - 6 38,73 64,30 51,17 154,20
    FG - 7 36,97 61,37 - 98,34
    FG - 8 27,35 45,39 - 72,74
    FG - 9 22,19 36,83 - 59,02

    (*) Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992)(**) Adicional de Gestão Educacional

  6. Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM

    Em R$

    VALOR UNITÁRIOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
    Ajudante "A" 25,71
    Ajudante "B" 51,39
    Ajudante "C" 77,08
    Ajudante "D" 102,80
    Assistente/Adjunto 154,20
    Assistente 205,63
    Assessor e/ou Secretário 411,26
    Subchefe/Assessor Chefe 462,65
    Chefe 514,04

    h)

  7. Função Comissionada de Coordenação de Curso

    Em R$

    FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO VALOR UNITÁRIOEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
    NÍVEL ÚNICO 940,84

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