Decreto-lei nº 16, de 6 de agosto de 1966. Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.

CONSIDERANDO que a produção clandestina de açúcar e de álcool, seu transporte e sua comercialização envolvem aspectos que dizem respeito à segurança Nacional; ocasiona a desmoralização do comércio legítimo provocando o aviltamento do mercado, gerando sérios problemas de natureza social, inclusive em relação aos trabalhadores agrícolas e aos produtores de cana;

CONSIDERANDO que é de relevante e inadiável importância a recuperação da economia da agro-indústria açucareira, o que sòmente se conseguirá mediante a normalização do comércio açucareiro;

CONSIDERANDO que as diversas medidas para corrigir as irregularidades havidas nesse setor da economia não têm proporcionado resultados eficazes que a conjuntura atual exige;

CONSIDERANDO que é imperioso qualificar a produção clandestina de açúcar e de álcool, seu transporte e sua comercialização dentro do ilícito penal, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

ARTIGO 1

Constitui crime:

  1. Produzir, manter em estoque, ou dar saída a açúcar fora ou acima da cota autorizada no Plano Anual de Safra do Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 3º, 5º, da Lei número 4.870, de 1 de dezembro de 1965);

  2. Produzir açúcar em fábrica clandestina, conforme previsto nos artigos 22 e 30, do Decreto-Lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, bem como dar saída ou armazenar o produto assim irregularmente obtido;

  3. Receber, dar saída, ou manter em estoque, açúcar desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, conforme previsto na alínea b , do Artigo 60, do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939, e no Art. 43, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

  4. Dar saída, armazenar, transportar ou embarcar açúcar com inobservância do disposto no art. 3º, alíneas a e c , dêste Decreto-lei ou dos artigos 31, e seus parágrafos, e 33, do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939;

  5. Dar saída a açúcar além das cotas mensais de comercialização deferidas às usinas e às cooperativas de produtores, com infração do disposto no § 2º do Art. 51, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

  6. Dar saída, receber ou transportar álcool sem prévia autorização do Instituto do Açúcar e do Álcool, de sacompanhado da Nota de Expedição de Álcool, com infração das disposições constantes dos Arts. 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 5.998, de 18 de novembro de 1943.

    Pena - Detenção de seis (6) meses a dois (2) anos.

    Parágrafo único. Em igual pena incorrerá todo aquêle que, de qualquer modo, concorrer para o crime previsto neste artigo.

ARTIGO 2

Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal incidirá sôbre o dirigente da emprêsa que, de qualquer modo, tenha contribuído para o crime capitulado no artigo anterior.

ARTIGO 3

O fiscal ou qualquer outro servidor que facilitar, com infração do dever funcional, a prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei, ficará sujeito à pena cominada no art. 1º, acrescida de uma terça parte, com abertura obrigatória do competente inquérito administrativo.

ARTIGO 4

Compete à Fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool, apurar as infrações aos preceitos da legislação açucareira e alcooleira, mediante processo administrativo fiscal, que terá por base o auto de infração.

ARTIGO 5

Verificada a existência de flagrante de delito, o Fiscal deverá prender em flagrante o infrator e conduzi-lo à autoridade policial mais próxima para o devido processamento criminal, nos têrmos do art. 301, do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. No caso de desacato ou resistência à prisão, o Fiscal solicitará o auxílio da autoridade policial.

ARTIGO 6

Quando, no curso do processo fiscal, as autoridades administrativas tiverem conhecimento de crime, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração penal, para instauração do processo criminal cabível.

ARTIGO 7

A Fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool, sempre que julgar conveniente, poderá proceder ao exame de livros, registros, arquivos e documentos das usinas, refinarias ou destilarias, seja qual fôr a sua natureza, bem como para instrução de processos administrativos ou fiscais.

§ 1º A ação fiscalizadora do Instituto do Açúcar e do Álcool estender-se-á a área agrícola das usinas ou destilarias e de seus fornecedores de cana, assim como, aos comerciantes de açúcar, álcool e aguardente e às firmas fornecedoras de materiais às usinas, inclusive sacaria.

§ 2º No caso de oposição das pessoas referidas no parágrafo anterior, aos exames ou diligências de que trata êste artigo, será lavrado auto de embaraço à fiscalização, podendo, se necessário, haver requisição de fôrça para garantir a execução da ação fiscal.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos a que se refere o art. 57 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.

ARTIGO 8

No exercício de suas funções, os fiscais do Instituto do Açúcar e do Álcool poderão fazer-se acompanhar de funcionários especializados, para o procedimento de exames contábeis, perícias, diligências ou levantamentos técnicos que se fizerem necessários.

ARTIGO 9

Os Fiscais do Instituto do Açúcar e do Álcool deverão coordenar as suas atividades com autoridades Federais ou Estaduais e Municipais.

ARTIGO 10

Os depósitos de segunda saída, a que se refere o art. 37 do Decreto-lei nº 1.831, de 4.12.1939, terão o seu funcionamento sujeito à prévia inscrição no I.A.A., bem como às normas baixadas por essa Autarquia.

Parágrafo único. Será apreendido pela fiscalização, como fabricação clandestina independente de qualquer indenização do I.A.A., o açúcar encontrado em depósitos não anexos às fábricas, cuja inscrição não haja sido solicitada prèviamente pelo IAA, ou qualquer quantidade de produto encontrado na fábrica em parcela superior ao estoque apurado entre a numeração consecutiva do último saco produzido e o total das saídas devidamente registradas nos livros e notas fiscais.

ARTIGO 11

O açúcar produzido pelas usinas e refinarias anexas será acondicionado e transportado em sacos de 60 (sessenta) quilos.

Parágrafo único. O Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autorizar o acondicionamento direto e o transporte do açúcar em sacos de pêso inferior ou superior a 60 (sessenta) quilos, inclusive a granel, mediante requerimento do interessado e na forma que fôr estabelecida em Resolução da Comissão Executiva do Instituto.

ARTIGO 12

A usina que fabricar açúcar clandestino, além das penalidades que a lei determinar, sofrerá da respectiva quota industrial na proporção de 5 (cinco) sacos de açúcar por unidade fabricada clandestinamente e, em dôbro, no caso de reincidência.

Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, a redução será convertida em multa equivalente a 10 (dez) vêzes o valor do açúcar fabricado clandestinamente.

ARTIGO 13

As usinas de açúcar são obrigadas, a partir da safra de 1968-69, a instalar balança automática e registradora para o caldo misturado ou caldo misto proveniente das moendas e destinado ao processo de decantação, concentração ou cozimento.

§ 1º Enquanto não fôr instalada a balança a que se refere êste artigo, as usinas procederão à medida volumétrica do caldo e a registrará, obrigatòriamente, em boletim próprio, juntamente com os dados da respectiva análise de brix e sacarose.

§ 2º A falta de cumprimento do disposto neste artigo e no parágrafo anterior, sujeitará o infrator à multa equivalente a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País e ao dôbro nas safras subseqüentes até o cumprimento da obrigação.

ARTIGO 14

Estende-se aos fiscais do tributo de açúcar e álcool do I.A.A. o direito ao porte de armas, de que tratam o art. 140 e seu parágrafo único, do Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovado pelo Decreto número 56.791, de 26-8-65.

ARTIGO 15

Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

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