Decreto-lei nº 286, de 28 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a regularização de emissões ilegais de títulos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 9º, parágrafo 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

Decreta:

ARTIGO 1

Às emprêsas que tenham em circulação título cambiários de sua responsabilidade em condições proibidas pelo art. 17 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, na data da publicação dêste Decreto-lei, fica assegurado o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para atenderem ao que preceitua o parágrafo 2º do mencionado art. 17, sob pena de ficarem sujeitas, ao final desse prazo, à multa cominada no parágrafo 4º do mesmo artigo que será aplicada pelo Banco Central da República do Brasil e cobrada pela Fazenda Nacional.

ARTIGO 2

Não se aplicará a sanção prevista no parágrafo 4º do art. 17 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965:

I - à emprêsa que tenha impetrado concordata preventiva ou que tenha tido decretada a sua falência;

II - aos portadores de títulos de concordatário ou falido, desde que habilitados os créditos nos respectivos processos;

III - nos casos de títulos cambiários já registrados pelo Banco Central da República do Brasil, por iniciativa dos portadores, nos têrmos da Resolução nº 24, de 31 de maio de 1966, do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Os casos não previstos neste artigo serão solucionados pelo Banco Central da República do Brasil, que poderá dispensar a aplicação da multa cabível, ad referendum do Conselho Monetário Nacional.

ARTIGO 3
ARTIGO 4

A emprêsa que não resgatar os títulos de sua responsabilidade na forma e nos prazos convencionados com o Banco Central da República do Brasil não se aplicarão os benefícios dêste Decreto-lei.

ARTIGO 5

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

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