Decreto-lei nº 4.769, de 1º de outubro de 1942. Altera a redação do art. 532 do Código de Processo Penal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

ARTIGO ÚNICO

O art. 532 do Código de Processo Penal (decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941), passa a vigorar, com a seguinte redação, revogados as disposições em contrário:

"Artigo 532.

No casa de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304 e, quando for possível, o preceito do art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas".

Rio de Janeiro, 1º de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho

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