Decreto Nº 10.133, de 26 de novembro de 2019. Institui o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

ARTIGO 1

Fica instituído o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, sob a coordenação do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

ARTIGO 2

O Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável tem os seguintes objetivos:

I - proporcionar a inclusão digital e social, para possibilitar a participação do idoso em atividades de saúde, tecnologia digital, educação, e a mobilidade física, com a melhoria da sua qualidade de vida; e

II - contribuir para a promoção do direito ao envelhecimento ativo e saudável, por meio das diretrizes dispostas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso e na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994.

Parágrafo único. O Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável será implementado de forma descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

ARTIGO 3

Os objetivos do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável serão desenvolvidos por meio da promoção da:

I - tecnologia digital, com vistas à inclusão digital do idoso por intermédio de cursos que o capacitem para o bom uso dos recursos tecnológicos, como redes sociais, informática básica e smartphones, dentre outros;

II - educação, com vistas à inclusão do idoso, por intermédio da realização de cursos de alfabetização e de outros cursos e palestras que otimizem a sua convivência familiar e comunitária, com temas como educação financeira e orientações acerca dos direitos do idoso, dentre outros a serem desenvolvidos conforme a demanda e peculiaridade de cada localidade;

III - saúde, por intermédio da realização de palestras e de outras ações, com vistas à promoção da saúde do idoso e à prevenção de enfermidades; e

IV - mobilidade física, por intermédio do estímulo da prática de atividade física pelo idoso.

ARTIGO 4

O Distrito Federal, os Estados e os Municípios interessados no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável deverão:

I -

II - comprovar o desenvolvimento de ações destinadas ao idoso em, no mínimo, um dos campos de ação do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, especificados no art. 3º;

III - preencher o formulário eletrônico de adesão encaminhado pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

IV - assinar termo de doação com encargos.

ARTIGO 5

São elegíveis o Distrito Federal e os Estados e os Municípios, desde que:

I - solicitem a adesão ao Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável;

II - tenham conselho do idoso em atividade;

III - desenvolvam ações destinadas ao idoso em pelo menos um dos campos de ação do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, especificados nos incisos do art. 3º; e

IV - tenham espaço seguro, com internet banda larga e acessibilidade, adequado para a recepção e instalação dos equipamentos que serão doados, conforme o disposto no art. 8º.

ARTIGO 6

A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável ocorrerá por meio de adesão a edital de chamamento público realizado pela unidade do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos responsável pelo Programa.

Parágrafo único. Para a adesão de que trata o caput, deverão ser observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no art. 5º deste Decreto e os requisitos previstos nos art. 7º e art. 8º do Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020.

ARTIGO 7

A Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicará no sítio eletrônico do Ministério a relação dos entes federativos qualificados como elegíveis e a lista dos contemplados com o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável.

ARTIGO 8

A implantação do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios será realizada por intermédio da doação, pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, de computadores, webcams, impressoras, projetores de imagens ou televisores.

§ 1º A quantidade de computadores e de webcams será definida com observância dos seguintes critérios:

I - Capitais e Municípios com população acima de quinhentos e cinquenta mil habitantes - dez computadores e dez webcams; e

II - Municípios com população menor ou igual a quinhentos e cinquenta mil habitantes - oito computadores e oito webcams.

§ 2º As doações serão custeadas com dotação orçamentária da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente e outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.

§ 3º Se houver disponibilidade orçamentária, o edital de chamamento público poderá prever a doação de até o dobro da quantidade de equipamentos de que trata o § 1º, sem considerar o número total de habitantes, para Capitais e Municípios:

I - cujo percentual da população idosa esteja acima da média nacional; ou

II - que apresentarem maior necessidade de bens, de acordo com o diagnóstico da área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

ARTIGO 9

A Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos monitorará a execução do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios, por meio do cadastro do público beneficiário e dos parceiros locais e poderá fazê-lo, ainda, in loco.

ARTIGO 10

O Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável poderá ser implantado ou adaptado por outros países por meio de assinatura de acordo ou de outros instrumentos congêneres de cooperação internacional.

ARTIGO 10-A

Aplicam-se as normas relativas à doação de bens da administração pública federal, incluídas as vedações estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

ARTIGO 11

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

ARTIGO 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

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