Decreto nº 10.211 de 30/01/2020. Dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.

Publicado emAtos Legislativos e Normativos publicados no DOU

DECRETO Nº 10.211, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

ARTIGO 1

Este Decreto dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.

ARTIGO 2

Compete ao GEI-ESPII:

I - propor, acompanhar e articular medidas de preparação e de enfrentamento às emergências em saúde pública de importância nacional e internacional;

II - propor e acompanhar a alocação de recursos orçamentário-financeiros para execução das medidas necessárias em casos de emergências em saúde pública;

III - estabelecer as diretrizes para a definição de critérios locais de acompanhamento da implementação das medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional; e

IV - elaborar relatórios de situações de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional e encaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos representados.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional de que trata o Decreto Legislativo nº 395, de 9 de julho de 2009.

ARTIGO 3

O GEI-ESPII é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério das Relações Exteriores;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Ministério do Desenvolvimento Regional; e

VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;. e

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

ARTIGO 4

O GEI-ESPII se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do GEI-ESPII é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GEI-ESPII terá o voto de qualidade em caso de empate.

ARTIGO 5

O GEI-ESPII poderá instituir comissões com o objetivo de analisar ou de acompanhar situações específicas de competência do GEI-ESPII.

Parágrafo único. As comissões:

I - serão compostas na forma de ato do GEI-ESPII;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.

ARTIGO 6

A Secretaria-Executiva do GEI-ESPII será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

ARTIGO 7

Os membros do GEI-ESPII e de suas comissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

ARTIGO 8

A participação no GEI-ESPII será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

ARTIGO 9

Fica revogado o Decreto de 6 de dezembro de 2010, que institui o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.

ARTIGO 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Henrique Mandetta

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