Decreto nº 10.224 de 05/02/2020. Regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

ARTIGO 1

O Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, tem natureza contábil e financeira e se destina a apoiar projetos que objetivem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluída a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, com vistas a elevar a qualidade de vida da população brasileira.

Parágrafo único. Serão destinados recursos financeiros para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos apoiados, nos termos do disposto no art. 3º e no art. 4º.

ARTIGO 2

Constituem recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente:

I - dotações orçamentárias da União;

II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;

III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; e

IV - outros recursos destinados por lei.

ARTIGO 3

O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pelo Ministério do Meio Ambiente, que designará responsável pela sua gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa.

ARTIGO 4

Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, julgar os projetos com objetivos estabelecidos no art. 1º.

ARTIGO 5

O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é composto:

I – pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

II – por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  1. três representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

  2. um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

  3. um representante do Ministério dos Povos Indígenas;

  4. um representante da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

  5. um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

  6. um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

  7. um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;

  8. um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;

  9. um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

  10. um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;

  11. um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

  12. um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

  13. cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País;

  14. um representante de povos indígenas; e

  15. um representante de povos e comunidades tradicionais.

§ 1º Os representantes de que tratam as alíneas "a" a "l" do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º Os representantes de que trata a alínea "m" do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º Os processos para seleção dos representantes e os seus suplentes previstos nas alíneas "n" e "o" do inciso II do caput serão disciplinados por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 4º Os representantes de que tratam as alíneas "h" a "o" do inciso II do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e seus suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 6º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente deverá garantir em sua composição diversidade de raça e gênero entre seus participantes.

ARTIGO 6

O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente se reunirá em caráter ordinário semestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência de, no mínimo, quinze dias, e as reuniões extraordinárias com a antecedência de, no mínimo, sete dias.

§ 2º A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada membro do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, titular e suplente, e conterá a informação sobre o dia, o horário e o local da reunião, a pauta e a documentação pertinente.

§ 3º O quórum de reunião e de votação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é de maioria simples.

§ 4º As reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente são públicas, e suas gravações e atas devem estar disponíveis na Internet, para fácil acesso à população.

ARTIGO 7

O formato das reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente será estabelecido por ato do Ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

ARTIGO 8

A participação no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

ARTIGO 9

O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente.

ARTIGO 10

Os recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente destinados ao apoio a projetos serão transferidos mediante contratos, convênios, termos de execução descentralizada, termos de parceria, de colaboração e de fomento, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados entre o Ministério do Meio Ambiente e órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou com organizações da sociedade civil brasileira, com objetivos estabelecidos no art. 1º.

Parágrafo único. Serão destinados recursos financeiros para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos apoiados.

ARTIGO 11

O gestor de que trata o caput do art. 3º será responsável pela celebração e pelo acompanhamento técnico-financeiro dos instrumentos de repasse de recursos para projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo Fundo Nacional do Meio Ambiente, nos termos do disposto no art. 4º.

ARTIGO 12

Ficam revogados:

I - o Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000;

II - o Decreto nº 6.985, de 20 de outubro de 2009;

ARTIGO 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ricardo de Aquino Salles

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