Decreto nº 10.239 de 11/02/2020. Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

Publicado emAtos Legislativos e Normativos publicados no DOU

DECRETO Nº 10.239, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

ARTIGO 1

Fica transferido o Conselho Nacional da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente para a Vice-Presidência da República.

ARTIGO 2

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal, órgão colegiado ao qual compete coordenar e acompanhar a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal.

ARTIGO 3

Compete ao Conselho Nacional da Amazônia Legal:

I - coordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal.

II - propor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o fortalecimento das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado;

III - articular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

IV - opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Governo federal relacionados à Amazônia Legal;

V - fortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal;

VI - acompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão social e à cidadania na Amazônia Legal;

VII - assegurar o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de proteção ambiental;

VIII - apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

IX - coordenar as ações destinadas à infraestrutura regional;

X - articular medidas com vistas ao ordenamento territorial;

XI - coordenar ações de prevenção, fiscalização e repressão a ilícitos e o intercâmbio de informações; e

XII - acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas globais em matérias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas; e

XIII - coordenar a comunicação de ações e resultados inerentes ao Conselho.

ARTIGO 4

O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo:

I - Vice-Presidente da República, que o presidirá; e

II - Ministro de Estado:

  1. Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

  2. da Justiça e Segurança Pública;

  3. da Defesa;

  4. das Relações Exteriores;

  5. da Economia;

  6. da Infraestrutura;

  7. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

  8. de Minas e Energia;

  9. da Ciência, Tecnologia e Inovações;

  10. das Comunicações;

  11. do Meio Ambiente;

  12. do Desenvolvimento Regional;

  13. Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

  14. Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

  15. Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice-Presidente da República.

ARTIGO 5

As decisões do Conselho Nacional da Amazônia Legal serão tomadas por seu Presidente, após manifestações dos demais membros.

ARTIGO 6

O Conselho Nacional da Amazônia Legal se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho Nacional da Amazônia Legal é de maioria absoluta dos membros.

ARTIGO 7

O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelas seguintes comissões:

I - Comissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal;

II - Comissão de Preservação da Amazônia Legal;

III – Comissão de Proteção da Amazônia Legal;

IV – Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal; e

V – Comissão Nacional da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica.

Parágrafo único. As comissões de que trata o caput:

I - serão compostas e se reunirão na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal; e

II - terão, no máximo, a quantidade de membros prevista no art. 4º.

ARTIGO 8

O Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá instituir subcomissões para auxiliar na execução das atividades do Conselho e de suas comissões:

Parágrafo único. As subcomissões:

I - serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

III - não poderão ter mais de nove membros; e

IV - estão limitadas a seis operando simultaneamente.

ARTIGO 9

Os membros do Conselho Nacional da Amazônia Legal, das comissões e das subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme ato do Presidente do Conselho.

ARTIGO 10

O Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal e os Coordenadores das comissões e subcomissões poderão convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.

ARTIGO 11

A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pela Vice-Presidência da República.

ARTIGO 12

O Conselho Nacional da Amazônia Legal elaborará seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Presidente do Conselho.

ARTIGO 13

A participação no Conselho Nacional da Amazônia Legal, nas comissões e nas subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

ARTIGO 14

O Conselho Nacional da Amazônia Legal encaminhará ao Presidente da República relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.

ARTIGO 15

Ficam revogados:

I - o Decreto nº 1.541, de 27 de junho de 1995; e

II - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019:

  1. a alínea "b" do inciso III do caput do art. 2º; e

  2. o art. 33.

ARTIGO 16

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

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