Decreto nº 10.348 de 13/05/2020. Estabelece cumulatividades de Embaixadas do Brasil no Caribe e na África

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

ARTIGO 1

Passa a ser exercida, cumulativamente, a Embaixada do Brasil:

I – em Freetown, República da Serra Leoa, com a Embaixada do Brasil em Acra, República de Gana;

II – em Monróvia, República da Libéria, com a Embaixada do Brasil em Acra, República de Gana;

III – em Saint John, Antígua e Barbuda, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;

IV – em Roseau, Comunidade da Dominica, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;

V – em Saint George´s, Granada, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;

VI – em Basseterre, Federação de São Cristóvão e Névis, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados; e

VII – em Kingstown, São Vicente e Granadinas, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados.

ARTIGO 2

O Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

C – Freetown, República da Serra Leoa, com a Embaixada em Acra, República de Gana;

CI – Monróvia, República da Libéria, com a Embaixada em Acra, República de Gana;

CII – Basseterre, Federação de São Cristóvão e Névis, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados;

CIII – Kingstown, São Vicente e Granadinas, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados;

CIV – Roseau, Comunidade da Dominica, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados;

CV – Saint George´s, Granada, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados;

CVI –

............................................................................................................................................” (NR)

ARTIGO 3

O Anexo II ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

ARTIGO 4

O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

ARTIGO 5

Ficam revogados:

I – o Decreto nº 6.612, de 22 de outubro de 2008;

II – o Decreto nº 6.774, de 18 de fevereiro de 2009;

III – o Decreto nº 6.775, de 18 de fevereiro de 2009;

IV – o Decreto nº 6.776, de 18 de fevereiro de 2009;

V – o Decreto nº 6.777, de 18 de fevereiro de 2009;

VI – o Decreto nº 7.076, de 26 de janeiro de 2010;

VII – o Decreto nº 7.298, de 10 de setembro de 2010; e

VIII – os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.594, de 18 de dezembro de 2015:

  1. o art. 2º; e

  2. o Anexo.

ARTIGO 6

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

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