Decreto nº 10.348 de 13/05/2020. Estabelece cumulatividades de Embaixadas do Brasil no Caribe e na África
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Passa a ser exercida, cumulativamente, a Embaixada do Brasil:
I – em Freetown, República da Serra Leoa, com a Embaixada do Brasil em Acra, República de Gana;
II – em Monróvia, República da Libéria, com a Embaixada do Brasil em Acra, República de Gana;
III – em Saint John, Antígua e Barbuda, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;
IV – em Roseau, Comunidade da Dominica, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;
V – em Saint George´s, Granada, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;
VI – em Basseterre, Federação de São Cristóvão e Névis, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados; e
VII – em Kingstown, São Vicente e Granadinas, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados.
O Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
C – Freetown, República da Serra Leoa, com a Embaixada em Acra, República de Gana;
CI – Monróvia, República da Libéria, com a Embaixada em Acra, República de Gana;
CII – Basseterre, Federação de São Cristóvão e Névis, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados;
CIII – Kingstown, São Vicente e Granadinas, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados;
CIV – Roseau, Comunidade da Dominica, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados;
CV – Saint George´s, Granada, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados;
CVI –
............................................................................................................................................” (NR)
O Anexo II ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Ficam revogados:
I – o Decreto nº 6.612, de 22 de outubro de 2008;
II – o Decreto nº 6.774, de 18 de fevereiro de 2009;
III – o Decreto nº 6.775, de 18 de fevereiro de 2009;
IV – o Decreto nº 6.776, de 18 de fevereiro de 2009;
V – o Decreto nº 6.777, de 18 de fevereiro de 2009;
VI – o Decreto nº 7.076, de 26 de janeiro de 2010;
VII – o Decreto nº 7.298, de 10 de setembro de 2010; e
VIII – os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.594, de 18 de dezembro de 2015:
-
o art. 2º; e
-
o Anexo.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo