Decreto nº 10.433 de 21/07/2020. Institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

ARTIGO 1

Fica instituído o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas e diretrizes estratégicas transversais relativas à governança de tecnologia da informação e comunicação e à segurança da informação, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

ARTIGO 2

Compete ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:

I – coordenar e implementar políticas, diretrizes e normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação;

II – promover a integração entre as estratégias de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação e as estratégias organizacionais;

III – estabelecer as diretrizes:

  1. de minimização de riscos na gestão das informações; e

  2. de priorização, de alteração e de distribuição dos recursos orçamentários destinados às ações em tecnologia da informação e comunicação e segurança da informação;

IV – aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e Vice-Presidência da República e monitorar a sua execução;

V – aprovar e priorizar a execução de projetos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

VI – elaborar e aprovar plano de investimento para as ações de tecnologia da informação e comunicação;

VII – acompanhar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e das metas definidas no plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e no plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

VIII – aprovar a Política de Segurança da Informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e monitorar a sua execução, observadas as disposições do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018;

IX – acompanhar a implementação do plano de ação de segurança da informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

X – aprovar o Plano de Transformação Digital da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

XI – aprovar o Plano de Dados Abertos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e

XII – dispor sobre o seu regimento interno, que será aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

ARTIGO 3

Integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:

I – Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;

II – Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III – Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IV – Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V – Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;

VI – Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;

VII – Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VIII – Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República;

IX – Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

X – encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Presidência da República.

ARTIGO 4

O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por um de seus membros.

§ 1º É obrigatória a presença do Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República ou de seu suplente em suas reuniões.

§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República é de maioria absoluta.

§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º A participação de convidados de que trata o § 3º ficará restrita ao tempo necessário para produzir os esclarecimentos a eles solicitados.

ARTIGO 5

A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República será exercida pela Diretoria de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.

ARTIGO 6

Fica instituído o Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, de caráter permanente, vinculado ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, e coordenado pelo gestor de segurança da informação da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República será composto pelos gestores de segurança da informação dos órgãos que integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, observado o disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 2018, e pelo Gestor de Segurança da Informação em Meios Tecnológicos da Presidência da República.

§ 2º Compete ao Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República elaborar e monitorar a implementação do plano de ação de segurança da informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

§ 3º O quórum de reunião e de aprovação do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República é de maioria absoluta.

§ 4º Além do voto ordinário, o Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

ARTIGO 7

O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República poderá instituir comissões ou grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente suas atividades e suas deliberações.

§ 1º As comissões e os grupos de trabalho de que trata o caput:

I – serão compostos na forma de ato do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República;

II – não poderão ter mais de dez membros;

III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV – estarão limitados a três operando simultaneamente.

§ 2º Os membros das comissões e dos grupos de trabalho de que trata o caput serão indicados e designados pelo Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.

§ 3º O ato do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República de que trata o inciso I do § 1º definirá os objetivos específicos das comissões e dos grupos de trabalho instituídos.

ARTIGO 8

Os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, das comissões e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

ARTIGO 9

A participação no Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, nas comissões e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

ARTIGO 10

Fica revogado o Decreto nº 10.159, de 9 de dezembro de 2019.

ARTIGO 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

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