Decreto nº 10.433 de 21/07/2020. Institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas e diretrizes estratégicas transversais relativas à governança de tecnologia da informação e comunicação e à segurança da informação, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
Compete ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:
I – coordenar e implementar políticas, diretrizes e normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação;
II – promover a integração entre as estratégias de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação e as estratégias organizacionais;
III – estabelecer as diretrizes:
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de minimização de riscos na gestão das informações; e
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de priorização, de alteração e de distribuição dos recursos orçamentários destinados às ações em tecnologia da informação e comunicação e segurança da informação;
IV – aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e Vice-Presidência da República e monitorar a sua execução;
V – aprovar e priorizar a execução de projetos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
VI – elaborar e aprovar plano de investimento para as ações de tecnologia da informação e comunicação;
VII – acompanhar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e das metas definidas no plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e no plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
VIII – aprovar a Política de Segurança da Informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e monitorar a sua execução, observadas as disposições do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018;
IX – acompanhar a implementação do plano de ação de segurança da informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
X – aprovar o Plano de Transformação Digital da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
XI – aprovar o Plano de Dados Abertos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e
XII – dispor sobre o seu regimento interno, que será aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:
I – Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;
II – Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III – Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IV – Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V – Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
VI – Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;
VII – Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VIII – Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República;
IX – Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
X – encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Presidência da República.
O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por um de seus membros.
§ 1º É obrigatória a presença do Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República ou de seu suplente em suas reuniões.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República é de maioria absoluta.
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º A participação de convidados de que trata o § 3º ficará restrita ao tempo necessário para produzir os esclarecimentos a eles solicitados.
A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República será exercida pela Diretoria de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Fica instituído o Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, de caráter permanente, vinculado ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, e coordenado pelo gestor de segurança da informação da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República será composto pelos gestores de segurança da informação dos órgãos que integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, observado o disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 2018, e pelo Gestor de Segurança da Informação em Meios Tecnológicos da Presidência da República.
§ 2º Compete ao Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República elaborar e monitorar a implementação do plano de ação de segurança da informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
§ 3º O quórum de reunião e de aprovação do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República é de maioria absoluta.
§ 4º Além do voto ordinário, o Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República poderá instituir comissões ou grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente suas atividades e suas deliberações.
§ 1º As comissões e os grupos de trabalho de que trata o caput:
I – serão compostos na forma de ato do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República;
II – não poderão ter mais de dez membros;
III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV – estarão limitados a três operando simultaneamente.
§ 2º Os membros das comissões e dos grupos de trabalho de que trata o caput serão indicados e designados pelo Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.
§ 3º O ato do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República de que trata o inciso I do § 1º definirá os objetivos específicos das comissões e dos grupos de trabalho instituídos.
Os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, das comissões e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
A participação no Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, nas comissões e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Fica revogado o Decreto nº 10.159, de 9 de dezembro de 2019.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jorge Antonio de Oliveira Francisco