Decreto Nº 10.836, de 14 de outubro de 2021. Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989,

DECRETA:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigos 1 a 4
ARTIGO 1

Este Decreto regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.

§ 1º Este Decreto estabelece os procedimentos e as condições gerais das propostas de renegociação extraordinária, os parâmetros a serem observados para a aferição da recuperabilidade dos créditos e para a concessão de descontos e prazos, e outros requisitos necessários à realização de acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas no âmbito dos Fundos Constitucionais de que trata o caput.

§ 2º Os acordos de renegociação extraordinária de que trata este Decreto aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos, contados da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais de que trata o caput, tenham sido:

I - integralmente provisionadas; ou

II - totalmente lançadas em prejuízo.

§ 3º Para aderir à renegociação, o devedor apresentará solicitação ao banco administrador com todas as informações e os documentos necessários para a análise de seu pleito, em conformidade com as disposições deste Decreto.

ARTIGO 2

Ficam autorizadas, nos acordos de renegociação extraordinária de que trata este Decreto:

I - a concessão de descontos;

II - a reestruturação do cronograma de reembolso, com ou sem concessão de descontos;

III - a exoneração de garantias reais ou constrições judiciais mediante o pagamento do valor equivalente;

IV - a substituição ou a liberação de constrições judiciais ou de garantias reais mediante a amortização proporcional sobre o crédito; e

V - a alienação de bens objeto de constrição judicial ou garantias reais mediante o pagamento do valor equivalente.

§ 1º O valor total dos créditos a serem liquidados ou repactuados será obtido por meio da soma dos valores das operações que se enquadrem no disposto no § 2º do art. 1º, atualizados com base nos encargos de normalidade, sem o cômputo de multa, de mora ou de outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão.

§ 2º Por valor original da operação de crédito, entende-se:

I - na operação que deu origem ao crédito, o valor de principal efetivamente liberado; e

II - nas operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, é o valor prorrogado pelo instrumento de renegociação com esse fundamento.

§ 3º Na hipótese de renegociação de operação de crédito rural, o pagamento das prestações poderá ser feito por meio de parcelamento anual.

§ 4º O valor a ser repactuado é o valor liberado e que ainda não foi amortizado pelo mutuário até a data da renegociação.

ARTIGO 3

É vedada a renegociação extraordinária que:

I - reduza o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título;

II - implique redução superior a noventa por cento do valor total dos créditos a serem renegociados;

III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses; ou

IV - envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas.

ARTIGO 4

É vedada a renegociação extraordinária com mutuários que tenham, comprovadamente, de acordo com análise técnica do banco administrador, cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de que trata o art. 1º.

Parágrafo único.

I -

a)

b)

II -

§ 1º A vedação de que trata o caput não impede a renegociação:

I - quando a irregularidade:

  1. tiver sido devidamente saneada pelo interessado; ou

  2. for saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e

    II - quando se tratar de inaplicação, o objeto do financiamento tiver sido, comprovadamente, fisicamente implantado ou adquirido.

    § 2º O saneamento do desvio de finalidade pode ser realizado, até a data da formalização da renegociação, pela execução das inversões que ficaram pendentes de conclusão ou pelo reembolso do valor desembolsado e não aplicado, atualizado por encargos de inadimplemento desde a data do desembolso até o efetivo reembolso.

CAPÍTULO II Dos parâmetros para aferição da recuperabilidade do crédito Artigos 5 a 10
SEÇÃO I Dos critérios para classificação de devedores Artigos 5 e 6
ARTIGO 5

A situação econômico-financeira do mutuário e de seus coobrigados será verificada pelo banco administrador a partir de informações cadastrais, patrimoniais ou econômicas prestadas pelo devedor ou obtidas diretamente pelo banco administrador por meio de consulta a terceiros ou de convênios firmados com órgãos da administração pública.

§ 1º Cabe ao mutuário fornecer informações econômico-financeiras, inclusive sobre faturamento, despesas, resultados, rendas, bens, direitos, valores, transações, operações, endividamento bancário, tributário e de mercado de capitais e demais dados que permitam ao banco administrador conhecer sua situação econômico-financeira ou eventuais fatos que impliquem a renegociação.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o mutuário deverá declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-financeiras prestadas ao banco administrador são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores.

ARTIGO 6

O banco administrador, com base nas informações de que trata o art. 5º, avaliará:

I - o comprometimento da capacidade de pagamento do mutuário;

II - o percentual de suficiência de garantias reais e constrições das operações enquadradas; e

III - o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados.

§ 1º O comprometimento da capacidade de pagamento corresponde ao percentual do fluxo de caixa projetado do empreendimento financiado que será utilizado para pagamento das operações renegociadas.

§ 2º Para o cálculo do comprometimento da capacidade de pagamento não serão incluídas entre as despesas ou amortizações as dívidas do mutuário com outros credores financeiros ou de mercado de capitais diferentes do banco administrador.

§ 3º Para as operações em que o saldo devedor, atualizado pelos encargos de normalidade, seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), somente poderá ser exigida a declaração do mutuário, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º.

§ 4º O percentual de suficiência de garantias reais e constrições corresponde à relação entre:

I - a soma do valor total dos bens garantidores das operações enquadráveis e dos bens objeto de constrição judicial em favor das operações em processo de cobrança judicial; e

II - o valor total das operações a serem renegociadas, atualizado por encargos de normalidade.

§ 5º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de que trata o art. 1º deverão utilizar mecanismos de minoração do risco, conforme as regras de governança do respectivo banco administrador, para evitar fraudes derivadas das declarações prestadas na forma prevista no § 3º.

§ 6º O valor dos bens garantidores e dos bens constritos será apurado pelo banco administrador por meio de laudo de avaliação, facultado ao banco cobrar do mutuário pelo serviço de avaliação.

§ 7º Para operações em que o saldo devedor, atualizado pelos encargos de normalidade, seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), é facultado ao mutuário apresentar laudo de avaliação dos bens, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada, hipótese em que fica dispensado de pagar pelo serviço de avaliação do banco administrador.

§ 8º O patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados corresponde ao valor total dos bens, excluídas as garantias reais das operações, e os bens já constritos judicialmente, os bens gravados com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou intransferibilidade e os bens de família na acepção jurídica do termo, pertencentes a devedores e coobrigados, informados pelo mutuário ou apurados pelo banco administrador no domicílio do devedor e dos coobrigados, por meio de procedimentos próprios, inclusive por meio de convênios firmados com órgãos da administração pública.

SEÇÃO II Da classificação de recuperabilidade dos créditos Artigos 7 a 10
ARTIGO 7

Para fins de definição dos parâmetros da renegociação extraordinária, os devedores serão classificados na seguinte ordem de recuperabilidade:

I - créditos tipo A - créditos considerados de alta e média perspectivas de recuperação;

II - créditos tipo B - créditos considerados de baixa perspectiva de recuperação; e

III - créditos tipo C - créditos considerados de difícil recuperação.

Parágrafo único. O enquadramento da classificação do crédito na forma prevista no caput não configura a obrigatoriedade de aprovação da proposta pelo banco administrador dos Fundos Constitucionais de que trata o art. 1º.

ARTIGO 8

Os créditos serão classificados em tipo C quando atenderem a uma das seguintes condições:

I - de titularidade de devedores:

  1. falidos;

  2. em recuperação judicial ou extrajudicial;

  3. em liquidação judicial;

  4. em intervenção ou liquidação extrajudicial; ou

  5. em concordata; ou

    II - quando a operação atender aos seguintes critérios cumulativamente:

  6. o comprometimento da capacidade de pagamento para a projeção de reembolso em até cinco anos seja igual ou superior a noventa por cento em, no mínimo, um dos períodos da projeção;

  7. o percentual de suficiência de garantias reais seja menor ou igual a cinquenta por cento; e

  8. o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados seja inferior a oitenta por cento do valor das operações enquadráveis.

ARTIGO 9

Os créditos serão classificados em tipo B quando não atenderem às condições de que trata o art. 8º e atenderem cumulativamente as seguintes condições:

I - o comprometimento da capacidade de pagamento para a projeção de reembolso em até cinco anos seja maior ou igual a sessenta por cento em todos os períodos de projeção;

II - o percentual de suficiência de garantias reais seja menor ou igual a oitenta e cinco por cento; e

III - o patrimônio disponível do devedor e dos coobrigados seja inferior a cem por cento do valor das operações enquadráveis.

ARTIGO 10

Os demais créditos enquadráveis na renegociação extraordinária serão classificados em tipo A, permitida a reestruturação do cronograma de reembolso, sem a concessão de descontos.

CAPÍTULO III Das condições das propostas de renegociação extraordinária Artigos 11 a 22
ARTIGO 11

Às operações enquadráveis na renegociação extraordinária classificadas nos tipos B ou C serão concedidos descontos nas modalidades de liquidação à vista e de pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, na forma prevista nos Anexos I e II.

ARTIGO 12

Os descontos de que trata o art. 11 serão aplicados sobre a operação atualizada pelos encargos de normalidade, na forma prevista no § 1º do art. 2º, hipótese em que caberá ao devedor liquidar o valor remanescente.

ARTIGO 13

O valor para amortização, após a concessão do desconto, em nenhuma hipótese será inferior ao valor original da operação de crédito, nos termos do disposto no § 2º do art. 2º, excluídos os acréscimos a qualquer título.

ARTIGO 14

O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os valores relativos a honorários advocatícios, custas judiciais e outros custos de cobrança eventualmente existentes para a conclusão de sua proposta.

§ 1º O devedor terá o prazo de até cento e vinte dias para realizar o pagamento de todos os valores para liquidação à vista da dívida junto ao banco administrador, contado da data da aprovação de sua proposta.

§ 2º O valor da dívida deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.

§ 3º O desconto de que trata o art. 11 será efetuado sobre o valor da dívida atualizado.

§ 4º Na hipótese de o prazo previsto no § 1º não ser cumprido, a proposta do devedor será cancelada.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o devedor poderá reapresentar a sua proposta.

§ 6º Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 15-E da Lei nº 7.827, de 1989, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação da operação.

ARTIGO 15

Para o devedor que apresentar proposta de reestruturação de reembolso, serão concedidas as seguintes condições:

I - amortização prévia à formalização de, no mínimo, cinco por cento do saldo renegociado, de acordo com a capacidade de pagamento;

II - reescalonamento do saldo remanescente em parcelas anuais, iguais e sucessivas, no caso de produtores rurais, ou parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos, de acordo com a recuperabilidade do crédito, na forma prevista no Anexo III; e

III - as garantias existentes serão mantidas ou substituídas por outras de mesma natureza ou por imóveis e de valor igual ou maior, conforme análise técnica discricionária do banco administrador.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 15-E da Lei nº 7.827, de 1989, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação da operação.

ARTIGO 16

Na hipótese de pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, os encargos da operação, após a reestruturação, serão os encargos aplicáveis a novos créditos com recurso do respectivo fundo destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.

§ 1º Nas hipóteses em que não houver mais programa de financiamento nos fundos constitucionais para os itens de inversão semelhantes aos originalmente financiados, serão aplicáveis os encargos das linhas de crédito do setor produtivo do mutuário.

§ 2º Nas hipóteses em que a operação de crédito possuir itens de inversão que na atualidade são financiados por programas de crédito diferentes, com encargos financeiros diferentes, os encargos aplicáveis, após a renegociação, serão a média dos encargos dos programas, ponderada pela proporcionalidade de cada inversão financiada.

ARTIGO 17

O atraso superior a noventa dias no pagamento de quaisquer das parcelas do plano de reestruturação implica em sua rescisão e o retorno das operações à condição anterior à restruturação, hipótese em que serão excluídos quaisquer descontos ou bônus concedidos.

Parágrafo único. Os pagamentos realizados em operações cuja reestruturação tenha sido rescindida serão considerados meras amortizações da dívida inadimplente e não terão incidência de bônus ou rebates, caso existentes.

ARTIGO 18

O banco administrador, independentemente da regularidade da operação enquadrada e da classificação de recuperabilidade da dívida, mesmo que não seja realizada reestruturação de seu cronograma de reembolso, poderá autorizar a exoneração de garantia real ou de constrição judicial, mediante o pagamento à vista pelo devedor do valor equivalente a noventa por cento do valor do bem objeto de exoneração, na forma prevista nos § 5º e § 6º do art. 6º.

Parágrafo único. A exoneração só será efetivada depois de o devedor efetuar o pagamento junto ao banco administrador do valor do bem.

ARTIGO 19

Na hipótese de o devedor propor a reestruturação de seu cronograma de reembolso, independentemente da classificação de recuperabilidade da dívida, também poderá propor a substituição ou a liberação de constrições judiciais ou de garantias reais, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. A aprovação da proposta de reestruturação de que trata o caput ficará a critério do banco administrador.

ARTIGO 20

Nas hipóteses de liberação de garantias reais, o devedor deverá amortizar à vista, além do valor previsto para amortização prévia em seu plano de reestruturação, o valor equivalente a noventa por cento do valor do bem objeto de liberação.

ARTIGO 21

Nas hipóteses de substituição de garantias reais, o devedor deverá amortizar à vista, além do valor previsto para amortização prévia em seu plano de reestruturação, o valor equivalente a noventa por cento do valor da diferença entre o valor do bem oferecido em garantia e o valor do bem objeto de liberação.

Parágrafo único. Na hipótese de o bem oferecido em garantia possuir valor superior ao do bem proposto para liberação, não será necessária amortização, nem haverá redução no valor da amortização prévia mínima estabelecida no plano de reestruturação.

ARTIGO 22

O banco administrador poderá, em conjunto com o devedor, na forma prevista no inciso II do § 3º do art. 15-E da Lei nº 7.827, de 1989, promover a venda particular de bens garantidores ou constritos em cobrança judicial da dívida, pelo valor mínimo de noventa por cento do valor do bem avaliado na forma prevista nos § 5º e § 6º do art. 6º, para reversão do valor integral da venda para amortização ou liquidação da dívida, independentemente de existir proposta de liquidação ou reestruturação de reembolso da operação enquadrada.

Parágrafo único. Os valores arrecadados na forma prevista no caput serão revertidos ao Fundo Constitucional de acordo com a proporção de risco assumida na operação.

CAPÍTULO IV Disposições finais Artigos 23 a 25
ARTIGO 23

Os acordos de renegociação extraordinária previstos neste Decreto não se aplicam às operações de crédito de risco integral do banco administrador.

ARTIGO 24

O Ministério do Desenvolvimento Regional e os bancos administradores deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos informações que possam sanar eventuais dúvidas dos mutuários interessados em renegociar seus débitos.

ARTIGO 25

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Rogério Marinho

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