Decreto Nº 11.003, de 21 de março de 2022. Institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

ARTIGO 1

Fica instituída a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano, com os seguintes objetivos:

I - incentivar programas e ações para reduzir as emissões de metano;

II - fomentar o uso de biogás e biometano como fontes renováveis de energia e combustível; e

III - contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito:

  1. da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998;

  2. do Pacto Climático de Glasgow; e

  3. do Compromisso Global de Metano.

ARTIGO 2

Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional considerarão, quando couber, a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano em seus planejamentos estratégicos, programas e ações institucionais.

ARTIGO 3

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - biogás - gás bruto cuja composição contenha metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;

II - biometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, observadas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

III - crédito de metano - ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado; e

IV - gás natural veicular - denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural, do biometano ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular, cujo componente principal seja o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP.

ARTIGO 4

São diretrizes da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano:

I - incentivar o mercado de carbono, notadamente quanto ao crédito de metano;

II - estimular a elaboração de planos e a celebração de acordos setoriais;

III - promover a implantação de biodigestores, sistemas de purificação de biogás e sistemas de produção e compressão de biometano;

IV - promover iniciativas para o abastecimento de veículos leves e pesados, como ônibus, caminhões e tratores agrícolas, e de embarcações movidos a biometano ou híbridos com biometano, tais como pontos e corredores verdes;

V - promover a implantação de tecnologias que permitam a utilização de biogás e biometano como fontes de energia e combustível renovável;

VI - promover o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e de inovações, a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a mitigar as emissões por fontes de metano;

VII - promover medidas e mecanismos para estimular a redução das emissões de metano; e

VIII - promover a cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e de processos para a implementação de ações de redução das emissões de metano.

ARTIGO 5

São instrumentos da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano:

I - Programa Nacional de Crescimento Verde;

II - Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

III - pesquisas científicas, notadamente aquelas realizadas por meio de agências de fomento; e

IV - Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio.

ARTIGO 6

A governança, a integração e a coordenação das ações necessárias à implementação da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano serão realizadas no âmbito do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, de que trata o Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021.

ARTIGO 7

As principais fontes de biogás e biometano consideradas no âmbito da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano são os resíduos de origem urbana e rural, incluídos, entre outros:

I - os resíduos dispostos em aterros sanitários;

II - os resíduos gerados em estações de tratamento de esgoto;

III - os resíduos da cadeia sucroenergética; e

IV - os resíduos de suinocultura, avicultura e outros.

Parágrafo único. São admitidas outras fontes de biogás e biometano, desde que cumpram os critérios e os procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes.

ARTIGO 8

A comercialização de biometano destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais deverá atender às especificações estabelecidas pela ANP.

ARTIGO 9

Os Ministros de Estado do Meio Ambiente e de Minas e Energia poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.

ARTIGO 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marisete Fátima Dadald Pereira

Joaquim Alvaro Pereira Leite

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