Decreto Nº 11.108, de 29 de junho de 2022. Institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I Da política mineral brasileira Artigos 1 a 3
ARTIGO 1

Fica instituída a Política Mineral Brasileira.

ARTIGO 2

São princípios da Política Mineral Brasileira:

I - a valorização e o aproveitamento racional dos recursos minerais do País, com a maximização de seus benefícios socioeconômicos;

II - a preservação do interesse nacional;

III - a promoção do desenvolvimento sustentável;

IV - a responsabilidade socioambiental;

V - o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, ao extensionismo tecnológico e ao empreendedorismo;

VI - a agregação de valor aos bens minerais;

VII - a atração de investimentos para a pesquisa mineral e outros segmentos da indústria mineral;

VIII - a ampliação da competitividade do País no mercado internacional;

IX - o estímulo ao desenvolvimento regional e à diversificação e integração econômica local;

X - o respeito à cultura e às vocações locais, às condições adequadas de trabalho e aos direitos humanos;

XI - a cooperação com:

  1. Estados, Distrito Federal e Municípios; e

  2. entidades representativas do setor mineral; e

XII - a promoção da concorrência e do livre mercado.

ARTIGO 3

São instrumentos de planejamento da Política Mineral Brasileira:

I - o Plano Nacional de Mineração, destinado ao planejamento de longo prazo do setor mineral do País, com horizonte de até trinta anos, com vistas a orientar as políticas de médio e longo prazos para o desenvolvimento do setor mineral; e

II - o Plano de Metas e Ações, destinado ao estabelecimento de ações, metas e projetos, com horizonte de até seis anos, com vistas ao cumprimento dos objetivos do Plano Nacional de Mineração.

§ 1º Serão revisados:

I - o Plano Nacional de Mineração a cada cinco anos; e

II - o Plano de Metas e Ações a cada dois anos.

§ 2º Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia definirá o horizonte de planejamento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput.

CAPÍTULO II Do conselho nacional de política mineral Artigos 4 a 13
ARTIGO 4

Fica instituído o Conselho Nacional de Política Mineral, destinado ao assessoramento do Presidente da República, para a formulação de políticas e diretrizes com vistas ao desenvolvimento do setor mineral brasileiro.

ARTIGO 5

Ao Conselho compete:

I - definir as diretrizes para o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações;

II - estabelecer as prioridades da Política Mineral Brasileira;

III - estabelecer diretrizes para programas específicos, em conformidade com os princípios da Política Mineral Brasileira, definidos no art. 2º;

IV - promover a articulação, a integração e o alinhamento de planos, programas e ações do setor mineral com as políticas públicas setoriais da administração pública federal; e

V - opinar sobre propostas de atos normativos ou programas com impacto potencial ao setor mineral, mediante solicitação de um de seus membros.

ARTIGO 6

Integram o Conselho:

I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VIII - o Ministro de Estado da Fazenda;

IX - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

X - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XI - o Ministro de Estado dos Transportes;

XII - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;

XIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIV - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas;

XV - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

XVI - o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e

XVIII - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

§ 1º Os membros do Conselho serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por:

I - seus substitutos legais; ou

II - servidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º Serão convidados a compor o Conselho, com direito a voto:

I - um representante dos Estados e do Distrito Federal;

II - um representante dos Municípios produtores e afetados;

III - três representantes da sociedade civil, com notório conhecimento do setor mineral; e

IV - um representante de instituições de ensino superior, com notório conhecimento do setor mineral.

§ 3º Os membros do Conselho de que trata o § 2º serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez, por igual período.

§ 4º Ato do Presidente do Conselho estabelecerá o procedimento para indicação dos representantes de que trata o § 2º.

§ 5º O Presidente do Conselho poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º São atribuições do Presidente do Conselho:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado; e

II - encaminhar ao Presidente da República as propostas de que tratam o § 3º do art. 9º e o art. 10.

§ 7º Os órgãos e as entidades a que se refere o caput prestarão o apoio técnico necessário ao exercício das competências do Conselho.

ARTIGO 7

A participação no Conselho e nos Grupos de Trabalho de que trata o art. 11 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

ARTIGO 8

Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

ARTIGO 9

O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de dois terços e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

§ 3º As propostas aprovadas pelo Conselho, mediante sua deliberação, poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República.

§ 4º O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho.

§ 5º O regimento interno do Conselho será:

I - aprovado pela maioria simples de seus membros; e

II - referendado e publicado por seu Presidente.

§ 6º As alterações do regimento interno do Conselho serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º.

ARTIGO 10

Na hipótese de urgência e relevante interesse, mediante justificativa, o Presidente do Conselho poderá, por sua iniciativa, editar resolução sobre matéria afeta às áreas de competência do Ministério de Minas e Energia e submetê-la, quando for o caso, à aprovação do Presidente da República.

§ 1º Quando se tratar de matéria afeta também à competência de outros órgãos e entidades, a resolução será submetida à apreciação prévia dos referidos órgãos e entidades.

§ 2º As resoluções de que trata este artigo serão apresentadas aos demais membros do Conselho na reunião subsequente à sua edição.

ARTIGO 11

O Conselho poderá instituir Grupos de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos de sua competência.

ARTIGO 12

Os Grupos de Trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

ARTIGO 13

A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual compete:

I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições;

II - encaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações, e suas atualizações; e

III - prestar o apoio administrativo ao Conselho.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

CAPÍTULO III Do monitoramento e da avaliação dos instrumentos da política mineral brasileira Artigos 14 e 15
ARTIGO 14

Compete ao Ministério de Minas e Energia a elaboração, a avaliação e o monitoramento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações.

ARTIGO 15

Os programas e as ações do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações deverão prever estratégias para seu monitoramento e sua avaliação, observadas as diretrizes da governança pública estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.

CAPÍTULO IV Disposições finais Artigos 16 e 17
ARTIGO 16

O Plano Nacional de Mineração para o período 2022-2050, será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho em sua primeira reunião.

ARTIGO 17

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Adolfo Sachsida

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