Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998. Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “e” do inciso XII, do art. 21 da Constituição e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,

DECRETA:

CAPÍTULO I Das disposições preliminares Artigos 1 a 3
ARTIGO 1

Cabe à União explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros.

ARTIGO 2

A organização e a coordenação dos serviços de que trata este Decreto caberão ao Ministério dos Transportes.

ARTIGO 2-A

O controle das outorgas, a delegação e a fiscalização dos serviços de que trata este Decreto caberão à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 1º A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada para órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º Poderá ser promovida a gestão associada dos serviços de que trata este Decreto com Estados, Distrito Federal ou Municípios, observadas as disposições da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

ARTIGO 3

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - autorização: delegação ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte em caráter emergencial ou especial;.

II - bagageiro: compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros;

III - bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo;

IV - bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte com o usuário;

V - demanda: movimento de passageiros, entre pares de localidades, em um período de tempo determinado;

VI - distância de percurso: extensão do itinerário fixado para a linha;

VII - esquema operacional: conjunto de fatores característicos da operação de transporte de uma determinada linha, inclusive de sua infra-estrutura de apoio e das rodovias utilizadas em seu percurso;

VIII - estudo de mercado: é a análise dos fatores que influenciam na caracterização da demanda de um determinado mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação da viabilidade da exploração econômica de ligação de transporte rodoviário de passageiros, consistindo no levantamento de dados e informações e aplicação de modelos de estimativa de demanda;

IX - freqüência: número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;

X - fretamento contínuo: é o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que legalmente constituídas, com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

XI - fretamento eventual ou turístico: é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

XII - itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;

XIII - licença complementar: delegação feita pelo país de destino ou de trânsito à transportadora que possui licença originária;

XIV - licença originária: delegação para realizar transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros, feita pelo país signatário de acordo sobre transporte internacional terrestre à transportadora sob sua jurisdição;

XV - linha: serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, que atende uma ou mais ligações, aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário, conforme esquema operacional preestabelecido;

XVI - mercado: núcleo de população, local ou regional, onde há potencial de passageiros capaz de gerar demanda para a exploração econômica de uma ligação, de maneira isolada ou combinada com outras ligações;

XVII - mercado secundário ou subsidiário: par de núcleos populacionais que apresenta pequeno potencial de geração de demanda de transporte, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente o atendimento de uma ligação de forma autônoma;

XVIII - permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;

XIX - poder permitente: a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

XX - ponto de apoio: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação;

XXI - ponto de parada: local de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido; alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus;

XXII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar a linha objeto de licitação, elaborado com base nas indicações de estudos preliminares que apontem a respectiva viabilidade técnica e econômica;

XXIII - seção: serviço realizado em trecho de itinerário de linha, com fracionamento de preço de passagem;

XXIV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar o objeto da licitação, elaborado com base nas indicações de estudos preliminares que apontem a respectiva viabilidade técnica e econômica;

XXV - serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros: o que atende mercados com origem e destino em Estados distintos, ou entre Estados e o Distrito Federal;

XXVI - serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Unidades Federativas que possuam características de transporte urbano;

XXVII - serviço diferenciado: serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros vinculado a uma linha e explorado com equipamentos de características especiais para atendimento de demandas específicas;

XXVIII - serviços acessórios: são os que correspondem ao transporte de malas postais e encomendas e à exploração de publicidade nos veículos;

XXIX - serviços emergenciais: os delegados mediante autorização, nos casos e nas condições previstas no capítulo X deste Decreto;

XXX - serviços especiais: os delegados mediante autorização que correspondem ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em circuito fechado, no regime de fretamento, e ao internacional em período de temporada turística;

XXXI - sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros: o conjunto representado pelas transportadoras, instalações e serviços pertinentes ao transporte interestadual e internacional de passageiros;

XXXII - terminal rodoviário de passageiros: local público ou privado, aberto ao público em geral, destinado ao embarque e desembarque de passageiros e ao controle da prestação dos serviços de transporte de passageiros, permitindo a articulação entre redes de transporte e provendo serviços de apoio aos usuários e à tripulação;

XXXIII - transportadora: a permissionária ou autorizatária dos serviços delegados;

XXXIV - viagem direta: é a realizada com objetivo de atender exclusivamente os terminais da linha, visando suprir casos de maior demanda de transporte;

XXXV - viagem semi-direta: é aquela que atende, além dos terminais da linha, parte dos secionamentos, quando ocorrer casos de maior demanda.

XXXVI - ligação: par de localidades que caracterizam uma origem e um destino; e

XXXVII - serviço regular: é aquele delegado para execução de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros entre dois pontos terminais, aberto ao público em geral, com tarifas estabelecidas e com esquema operacional aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Parágrafo único. A ordenação do transporte rodoviário internacional de passageiros cumprirá o disposto neste Decreto, nas normas complementares e nos acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

CAPÍTULO II Dos princípios gerais Artigos 4 e 5
ARTIGO 4

A delegação para a exploração dos serviços previstos neste Decreto pressupõe a observância do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.

Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste Decreto, nas normas complementares e no respectivo contrato.

ARTIGO 5

Na aplicação deste Decreto, e na exploração dos serviços por ele regulamentados, observar-se-á, especialmente:

I - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;

II - a lei que estabelece o regime jurídica das permissões, no que for aplicável;

III - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;

IV - as normas de defesa do consumidor;

V - os tratados, as convenções e os acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil;

Parágrafo único. O Ministério dos Transportes ou a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, sempre que tomarem conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que configure ilícito previsto nas leis a que se refere o inciso III do caput, encaminharão representação aos órgãos competentes, instruída com as informações ou os esclarecimentos que julgarem necessários.

CAPÍTULO III Da delegação dos serviços Artigos 6 a 23
SEÇÃO I Das disposições gerais Artigos 6 a 14
ARTIGO 6

Os serviços de que trata este Decreto serão delegados mediante:

I - permissão, sempre precedida de licitação, nos casos de transporte rodoviário de passageiros:

  1. interestadual;

  2. internacional;

    II - autorização, nos casos de:

  3. transporte rodoviário internacional em período de temporada turística;

  4. prestação de serviços em caráter emergencial;

  5. transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento contínuo;

  6. transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento eventual ou turístico;

ARTIGO 7

As delegações de que trata o inciso I do artigo anterior não terão caráter de exclusividade e serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas leis, neste Decreto, nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. As delegações previstas no inciso II do artigo anterior serão formalizadas mediante termo de autorização, no qual ficará caracterizada a forma e o período de prestação dos serviços.

ARTIGO 8

O prazo das permissões de que trata este Decreto será de até quinze anos.

ARTIGO 9

É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:

I - participação no capital votante, um das outras, acima de dez por cento;

II - diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de dez por cento do capital votante;

III - participação acima de dez por cento no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;

IV - controle pela mesma empresa “holding”.

Parágrafo único. É igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova permissão, pela mesma empresa que dela já seja permissionária.

ARTIGO 10

É assegurado, a qualquer pessoa, o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias permissões e autorizações de que trata este Decreto, inclusive direito de vista, devendo ser feita por escrito a solicitação correspondente; com a justificativa dos fins a que se destina.

ARTIGO 11

Incumbe ao Ministério dos Transportes decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço rodoviário interestadual ou internacional de transporte coletivo de passageiros.

§ 1º A conveniência e a oportunidade para a implantação de novos serviço s serão aferidas através da realização de estudo de mercado que indique a possibilidade de exploração autônoma do serviço.

§ 2º Poderão, ainda, ser implantados novos serviços em ligação já atendida por serviço regular, quando for comprovado que este não vem sendo executado de forma adequada, conforme disposto nos artigos 4º e 76 deste Decreto.

ARTIGO 12

Sem prejuízo do disposto no art. 11, a pessoa jurídica interessada na prestação do serviço de transporte interestadual de passageiros, inclusive semiurbano, poderá requerer à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a abertura da respectiva licitação.

ARTIGO 13

Para os fins do disposto no art. 12, a pessoa jurídica interessada deverá atender ao disposto em regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

ARTIGO 14

O requerimento será examinado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 1º Deferido o requerimento, será realizada licitação para delegação da linha requerida.

§ 2º Indeferido o requerimento caberá recurso, observado o disposto nos artigos 93 a 95 deste Decreto.

SEÇÃO II Da licitação para outorga de serviços Artigos 15 a 18
ARTIGO 15

A licitação para delegação de permissão será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhes são correlatos.

ARTIGO 16

No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado após qualificação de propostas técnicas;

II - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas;

III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único.

ARTIGO 17

O edital de licitação conterá, especialmente:

I - os objetivos e prazos da permissão;

II - a forma de atendimento inicial das ligações;

III - os requisitos e as especificações técnicas exigidas para a adequada prestação dos serviços;

IV - o número de transportadoras a serem escolhidas;

V - o prazo, o local e os horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;

VI - as condições para participar da licitação e a forma de apresentação das propostas;

VIl - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

VIII - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;

IX - os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade aceitáveis para a prestação do serviço adequado;

X - os critérios de reajuste e de revisão das tarifas;

XI - a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais previstas no artigo 20 deste Decreto.

§ 1º

§ 2º

§ 3º

ARTIGO 18

É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:

I - comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;

Il - estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.

SEÇÃO III Dos contratos Artigos 19 a 23
ARTIGO 19

Os contratos de adesão de que trata este Decreto constituem espécie do gênero contrato administrativo e se regulam pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Parágrafo único. O regime jurídico dos contratos de que trata este Decreto confere à Agência Nacional de Transportes Terrestres, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, e bem assim de modificar a prestação dos serviços delegados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da transportadora.

ARTIGO 20

São cláusulas essenciais dos contratos de adesão, as relativas:

I - à forma inicial de atendimento das ligações, ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;

II - ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço;

III - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;

IV -

V -

VI -

VII - à tarifa contratual e aos critérios e aos procedimentos para o seu reajuste;

VIII - aos casos de revisão da tarifa;

IX - aos direitos, às garantias e às obrigações do poder permitente e da permissionária do serviço;

X - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;

XI - à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas da execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;

XII - às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;

XIII - aos casos de extinção da permissão;

XIV - à obrigatoriedade de a permissionária observar, na execução do serviço, o princípio a que se refere o artigo 4º deste Decreto;

XV - à obrigação de a permissionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que serão disciplinados em norma complementar;

XVI - à obrigatoriedade da prestação de contas da permissionária à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

XVII - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;

XVIII - ao modo amigável para solução das divergências contratuais;

XIX - ao foro, para solução de divergências contratuais.

ARTIGO 21

Incumbe à transportadora a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

ARTIGO 22

São vedadas a subpermissão e a subautorização.

ARTIGO 23

É vedada a transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora sem prévia anuência da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o “caput” deste artigo o pretendente deverá:

  1. atender às exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;

  2. comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor; e

  3. assumir as obrigações da transportadora pemissionária do serviço.

§ 2º Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência, bem assim ao artigo 9º deste Decreto.

CAPÍTULO IV Da extinção Artigos 24 a 26
ARTIGO 24

Extingue-se o contrato de permissão, por:

I - advento do termo contratual;

Il - caducidade;

III - rescisão;

IV - anulação;

V - falência ou extinção da transportadora;

VI - encampação.

ARTIGO 25

A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da Agência Nacional de Transportes Terrestres, a declaração de caducidade da permissão, ou a aplicação das penalidades a que se referem os arts. 79 a 81 deste Decreto.

§ 1º Incorre na declaração de caducidade, da permissão a transportadora que:

  1. descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;

  2. paralisar o serviço por mais de quinze dias consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;

  3. executar menos da metade do número de freqüências mínimas, durante o período de noventa dias consecutivos ou alternados, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;

  4. perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada prestação do serviço;

  5. não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações cometidas;

  6. não atender intimação para regularizar a prestação do serviço;

  7. apresentar elevado índice de acidentes, aos quais a transportadora ou seus propostos hajam dado causa.

§ 2º A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da transportadora em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à transportadora os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-se-lhe prazo de quinze dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante ato da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 5º Declarada a caducidade não resultará para o delegante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da transportadora.

§ 6º A declaração de caducidade impedirá a transportadora de, durante o prazo de 24 meses, habilitar-se a nova delegação.

ARTIGO 26

O contrato de adesão poderá ser rescindido por iniciativa da permissionária, no caso e observadas as condições estabelecidas no artigo 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

CAPÍTULO V Da tarifa Artigos 27 e 28
ARTIGO 27

A tarifa a ser cobrada pela prestação dos serviços destina-se a remunerar, de maneira adequada, o custo do transporte oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução, e bem assim a possibilitar a manutenção do padrão de qualidade exigido da transportadora.

§ 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT elaborará estudos técnicos, necessários à aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços, relativos a cada ligação, observadas as respectivas características e peculiaridades específicas.

§ 2º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços.

§ 3º As transportadoras poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os horários ou em alguns deles, atendidos os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, desde que:

  1. comunicadas à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

  2. não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência.

  3. faça constar em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional;

ARTIGO 28

A tarifa contratual será preservada pelas regras de revisão e reajuste previstas nas leis aplicáveis, neste Decreto e nas demais normas complementares, no editar e no respectivo contrato.

§ 1º É vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto no cumprimento de lei.

§ 2º

§ 3º A tarifa contratual será revista, para mais ou para menos, conforme o caso, sempre que:

  1. ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais, após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão na tarifa constante do contrato;

  2. houver modificação do contrato, que altere os encargos da transportadora.

CAPÍTULO VI Dos direitos e obrigações dos usuários Artigos 29 a 31
ARTIGO 29

Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:

I - receber serviço adequado;

II - receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;

V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;

IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;

XI - transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observado o disposto nos artigos 70 a 75 deste Decreto;

XII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;

XIII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;

XIV - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;

XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;

XVI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

XVII -

XVIII - remarcar os bilhetes de passagens, dentro do prazo de validade de um ano contado da data de sua emissão;

XIX - receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Decreto;

XX - estar garantido pelos seguros previstos no artigo 20, inciso XV, deste Decreto.

ARTIGO 30

O usuário dos serviços de que trata este Decreto terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

I - não se identificar quando exigido;

II - em estado de embriaguez;

III - portar arma, sem autorização da autoridade competente específica;

IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;

VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veiculo;

IX - demonstrar incontinência no comportamento;

X - recusar-se ao pagamento da tarifa;

XI - fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.

ARTIGO 31

A transportadora afixará em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, transcrição das disposições dos artigos 29, 30, 32 e 70 a 75 deste Decreto.

CAPÍTULO VII Dos encargos do poder concedente Artigos 32 e 33
ARTIGO 32

Incumbe à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT:

I - controlar os serviços de que trata este Decreto;

II - promover as licitações e os atos de delegação da permissão ou autorização dos serviços;

III - fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte irregular, não permitido ou autorizado;

IV - fiscalizar o cumprimento do disposto no inciso XV, do artigo 20, deste Decreto;

V - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

VI - extinguir a permissão ou a autorização, nos casos previstos neste Decreto;

VII - proceder à revisão das tarifas e fiscalizar o seu reajustamento;

VIII - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de permissão;

IX - zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;

X - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

XI - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.

ARTIGO 33

No exercício da fiscalização, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT terá acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da transportadora.

CAPÍTULO VIII Dos encargos da transportadora Artigo 34
ARTIGO 34

Incumbe à transportadora:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

Il - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;

III - prestar contas da gestão do serviço à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos definidos no contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou autorização;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e estatísticos;

VI - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;

VII - promover a retirada de serviço, de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o delegante.

CAPÍTULO IX Dos serviços especiais Artigos 35 a 37
ARTIGO 35

Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:

I - transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo;

II - transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento eventual ou turístico;

III - transporte internacional em período de temporada turística;

ARTIGO 36

Os serviços especiais previstos nos incisos I e II do caput do art. 35 têm caráter ocasional, só podendo ser prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes e dependem de autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres, independentemente de licitação, observadas, quando for o caso, as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

§ 1º Para os serviços previstos nos incisos I e II do artigo anterior, não poderão ser praticadas vendas de passagens e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedadas, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos veículos utilizados na respectiva prestação.

§ 2º Os veículos, quando da realização de viagem de fretamento, deverão portar cópia da autorização expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

§ 3º

§ 4º A Agência Nacional de Transportes Terrestres organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação dos serviços de transporte de que trata este artigo.

§ 5º A empresa transportadora que se utilizar do termo de autorização para fretamento contínuo, fretamento eventual ou turístico para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada, será declarada inidônea e terá seu registro cadastral cassado imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas neste Decreto.

§ 6º A Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá estabelecer, através de norma complementar, a regulamentação dos serviços de que trata este artigo, bem como de outras exigências e procedimentos para sua autorização e operação, visando ao maior conforto e segurança para os usuários e para o sistema de transporte.

ARTIGO 37

A Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá delegar autorização para prestação do serviço de transporte rodoviário internacional em período de temporada turística.

§ 1º A autorização de que trata este artigo será delegada, exclusivamente, às transportadoras permissionárias do sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e observará as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º , a Agência Nacional de Transportes Terrestres, mediante aviso publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de trinta dias, comunicará, às transportadoras permissionárias do sistema, que receberá manifestação de interesse para a prestação do serviço na temporada que indicar, estabelecendo as condições operacionais para tanto exigidas.

§ 3º Na hipótese de se apresentarem mais transportadoras que atendam as condições operacionais exigidas do que o número fixado nos respectivos acordos internacionais, a escolha far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual serão convocaras todas as transportadoras interessadas.

§ 4º Não serão delegadas autorizações nas linhas internacionais regulares e nas seções nelas autorizadas, quando as transportadoras que as executam comprovarem capacidade para atender o acréscimo de demanda em temporada turística.

CAPÍTULO X Da prestação de serviços em caráter emergencial Artigo 38
ARTIGO 38

Ocorrendo quaisquer dos casos previstos nos incisos II a V do caput do artigo 24, a Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá delegar, mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de cento e oitenta dias, para que outra transportadora permissionária do sistema explore os correspondentes serviços.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, a Agência Nacional de Transportes Terrestres fixará a tarifa máxima do serviço, a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a freqüência mínima obrigatória.

§ 2º Delegada a prestação do serviço em caráter emergencial na forma prevista no caput, a Agência Nacional de Transportes Terrestres deverá providenciar a licitação para a escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até noventa dias, contado da publicação do ato que, sem licitação, autorizou a prestação dos serviços.

CAPÍTULO XI Da forma de execução dos serviços Artigos 39 a 76
SEÇÃO I Das disposições gerais Artigos 39 a 46
ARTIGO 39

Os passageiros deverão ser identificados no momento do embarque, de acordo com sistemática estabelecida em norma complementar, baixada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

ARTIGO 40

É permitido o embarque e o desembarque de passageiros nos terminais das linhas, em seus respectivos pontos de seção ou nos pontos de parada, observado o disposto no inciso VI do artigo 52 deste Decreto.

ARTIGO 41

Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo:

I - nas linhas de características semi-urbanas;

II - nos casos de prestação de socorro.

ARTIGO 42

Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário, o serviço será executado pela via disponível mais direta, com imediata comunicação à Agência Nacional de Transportes Terrestres, alterando-se a tarifa respectiva, pelo valor correspondente à variação da quilometragem verificada e do tipo de piso utilizado.

ARTIGO 43

Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará, para sua conclusão, a obtenção de outro veículo.

ARTIGO 44

Quando caso fortuito ou força maior ocasionar a interrupção do serviço, a transportadora deverá comunicar a ocorrência à Agência Nacional de Transportes Terrestres, no prazo de quarenta e oito horas, especificando as causas e as providências adotadas.

Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.

ARTIGO 45

As permissionárias de serviços do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros poderão, sob sua inteira responsabilidade, utilizar veículo de propriedade de terceiros, nas condições e procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

ARTIGO 46

Em caso de acidente, do qual resulte morte ou ferimento de natureza grave ou leve, a transportadora encaminhará imediatamente, ao órgão fiscalizador, o boletim de ocorrência e os dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar, instalado no veículo acidentado.

Parágrafo único. Quando o acidente não ocasionar morte ou ferimento, a transportadora terá até quarenta e oito horas para comunicar o fato à Agência Nacional de Transportes Terrestres.

SEÇÃO II Das modificações de serviço Artigos 47 a 55
ARTIGO 47

A transportadora poderá solicitar a modificação da prestação do serviço, mediante requerimento, devidamente justificado, dirigido à Agência Nacional de Transportes Terrestres.

§ 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelecerá os casos de modificação de serviços, assim como as condições e procedimentos para sua autorização.

§ 2º A Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá, durante a vigência do contrato de permissão, autorizar seção de linha para a prestação de serviços em mercados secundários ou subsidiários não delegados por meio de licitação.

ARTIGO 48
ARTIGO 49
ARTIGO 50
ARTIGO 51
ARTIGO 52

É livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicada com antecedência mínima de quinze dias à Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos seguintes casos:

I - realização de viagem direta;

II - realização de viagem semi-direta;

III - implantação de serviço diferenciado;

IV - ampliação da freqüência mínima;

V - alteração de horários de partida e de chegada;

VI - alteração de pontos de parada, desde que não coincidente com terminal rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa da Agência Nacional de Transportes Terrestres;

VII - alteração de pontos de apoio.

ARTIGO 53
ARTIGO 54

A ampliação da freqüência mínima dar-se-á sempre que for necessário atender demanda adicional, ocasional ou permanente.

ARTIGO 55

As modificações de horário de partida e chegada serão implementadas para melhor atender o interesse dos usuários.

SEÇÃO III Dos veículos Artigo 56
ARTIGO 56

Na execução dos serviços serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do edital e do contrato.

§ 1º A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.

§ 2º É facultado à Agência Nacional de Transportes Terrestres, sempre que julgar conveniente, e observado o disposto na legislação de trânsito, efetuar vistorias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem as condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos respectivos contratos.

§ 3º O veículo só poderá circular equipado com registrador gráfico ou equipamento similar e portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, os formulários para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem, bem assim ter afixado, em local visível e de fácil acesso o quadro de preços das passagens e a relação dos telefones da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

§ 4º A transportadora manterá o registrador gráfico ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento e, por período mínimo de noventa dias, os correspondentes registros, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitada.

SEÇÃO IV Do pessoal da transportadora Artigos 57 a 60
ARTIGO 57

A transportadora adotará processos adequados de seleção, controle de saúde e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.

§ 1º Os procedimentos de admissão, controle de saúde e o regime de trabalho dos motoristas, observado o disposto na legislação trabalhista, serão regulados em norma complementar.

§ 2º É vedada a utilização de motorista na direção do veículo sem vínculo empregatício com a transportadora.

§ 3º Nos terminais rodoviários, nos pontos de seção, nos pontos de parada e nos pontos de apoio, a transportadora não poderá utilizar pessoas destinadas a aliciar passageiros.

ARTIGO 58

O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:

I - apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;

II - conduzir-se com atenção e urbanidade;

III - dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre os horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de passagens.

Parágrafo único. É vedada a permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela fiscalização.

ARTIGO 59

Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste Decreto, os motoristas são obrigados a:

I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;

II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

III - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;

V - proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;

VI - não fumar, quando em atendimento ao público;

VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze horas que antecedem o momento de assumi-lo;

VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;

IX - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;

X - indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;

XI - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;

XII -

XIII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XIV - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis;

XV - não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa.

ARTIGO 60

O transporte de detentos nos serviços de que trata este Decreto só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária, e desde que acompanhado de escolta, a fim de preservar a integridade e a segurança dos passageiros.

SEÇÃO V Dos terminais rodoviários, dos pontos de parada e de apoio Artigos 61 a 63
ARTIGO 61

É facultado às transportadoras ou a terceiros interessados, inclusive em regime de consórcio, a construção e a administração de terminais rodoviários e pontos de parada, observada a legislação pertinente.

§ 1º Os terminais rodoviários, públicos ou privados, e os pontos de parada e de apoio deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e conforto.

§ 2º Os terminais rodoviários e os pontos de parada poderão estar localizados em instalações das transportadoras ou de terceiros.

§ 3º A Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá estabelecer, mediante norma complementar, os requisitos mínimos a serem observados em relação à operação adequada do serviço nos terminais rodoviários de passageiros e pontos de parada utilizados nos serviços de que trata este Decreto.

ARTIGO 62

Os pontos de parada serão dispostos ao longo do itinerário, distantes entre si a intervalos de, no máximo, quatro horas para os serviços com ônibus dotado de sanitário, e de duas horas para os ônibus sem sanitário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus, sendo admitida uma tolerância de trinta minutos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.

ARTIGO 63

Os pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de quatrocentos quilômetros, entre si.

SEÇÃO VI Dos bilhetes de passagem e sua venda Artigos 64 a 69
ARTIGO 64

Observado o disposto na legislação específica e no inciso XVII do art. 29, é vedado transporte de passageiros sem a emissão de bilhetes de passagem, exceto no caso de crianças de colo.

ARTIGO 65

Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CNPJ e data de emissão do bilhete;

II - denominação (bilhete de passagem);

III - preço da passagem;

IV - número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;

V - origem e destino da viagem;

VI - prefixo da linha e suas localidades terminais;

VII - data e horário da viagem;

VIII - número da poltrona;

IX - agência emissora do bilhete;

X - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ.

§ 1º Quando se tratar de viagem em categoria de serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.

§ 2º Nas linhas de características semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

ARTIGO 66

Uma via do bilhete de passagem destinar-se-á ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

ARTIGO 67

A venda de passagens será efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por ela credenciado, sob sua responsabilidade.

ARTIGO 68

A venda de passagens deve iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semiurbanas e para as hipóteses de inviabilidade conforme disciplinado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

ARTIGO 69

O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.

SEÇÃO VII Da bagagem e das encomendas Artigos 70 a 75
ARTIGO 70

O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

I - no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetro cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;

II - no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.

Parágrafo único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.

ARTIGO 71

Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:

I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;

Il - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação potência líquida/peso bruto total máximo;

III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;

IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.

Parágrafo único. Nos casos de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica.

ARTIGO 72

É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

ARTIGO 73

Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

ARTIGO 74

A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio.

§ 1º

§ 2º

Parágrafo único. As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contados da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante, cujo valor de indenização será estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

ARTIGO 75

Verificado o excesso de peso do veículo, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito.

SEÇÃO VIII Da qualidade dos serviços Artigo 76
ARTIGO 76

Sem prejuízo das normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, considera-se como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:

I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos;

II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação;

III - a garantia de integridade das bagagens e encomendas;

IV - o índice de acidentes em relação às viagens realizadas;

V - o desempenho profissional do pessoal da transportadora.

Parágrafo único. A Agência Nacional de Transportes Terrestres procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.

CAPÍTULO XII Da fiscalização Artigos 77 e 78
ARTIGO 77

A fiscalização dos serviços de que trata este Decreto será exercida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas conveniadas.

Parágrafo único. Os agentes de fiscalização, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, terão livre acesso aos veículos e às dependências e instalações da transportadora, quando necessário para o bom cumprimento do seu mandato.

ARTIGO 78

As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização nos organismos regionais ou na administração central da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

CAPÍTULO XIII Das infrações e penalidades Artigos 79 a 92
SEÇÃO I Das disposições gerais Artigos 79 a 85
ARTIGO 79

As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitará o responsável às seguintes consequências definidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres:

I - penalidades de:

  1. advertência;

  2. multa;

  3. suspensão;

  4. cassação; e

  5. declaração de inidoneidade; e

    II - medida administrativa cautelar de:

  6. retenção de veículo;

  7. remoção de veículo, bem ou produto;

  8. apreensão de veículo;

  9. interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento; e

  10. transbordo de passageiros.

    § 1º A ANTT disporá sobre as condutas passíveis de aplicação de penalidades, procedimentos e critérios de dosimetria das sanções, bem como requisitos e procedimentos para aplicação de medidas administrativas cautelares.

    § 2º A aplicação das penalidades e das medidas administrativas cautelares previstas neste Decreto ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

ARTIGO 80

Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

ARTIGO 81

A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

ARTIGO 82
ARTIGO 83
ARTIGO 84
ARTIGO 85
SEÇÃO V Da declaração de inidoneidade Artigo 86
ARTIGO 86

A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:

I - permanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;

II - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

III - infringência aos artigos 22 e 23 deste Decreto;

IV - cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato;

V - prática de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência;

VI - prática de serviço não autorizado ou permitido.

Parágrafo único. A declaração de inidoneidade importará a caducidade da permissão.

SEÇÃO VI Dos procedimentos para aplicação de penalidades Artigos 87 a 92
ARTIGO 87

A aplicação das penalidades previstas no artigo 79 deste Decreto terá início com o auto de infração, lavrado quando da respectiva constatação, e conterá, conforme o caso:

I - o nome da transportadora;

II - a identificação da linha, número de ordem ou placa do veículo;

III - o local, a data e a hora da infração;

IV - a designação do agente infrator;

V - a infração cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;

VI - a assinatura do autuante e sua qualificação.

§ 1º A lavratura do auto far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o agente infrator ou preposto da transportadora, quando for o caso, apor o “ciente” na segunda via.

§ 2º Na impossibilidade de ser obtido o “ciente”, principalmente pela recusa do agente infrator ou do preposto da transportadora, o autuante consignará o fato no auto.

§ 3º Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.

ARTIGO 88

O auto de infração será registrado no órgão competente da Agência Nacional de Transportes Terrestres ou na entidade conveniada, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.

Parágrafo único. É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de quinze dias úteis contado da data de recebimento da correspondente notificação.

ARTIGO 89

A instrução do processo será realizada por Comissão constituída de, pelo menos, três servidores designados em portaria baixada pelo dirigente da Agência Nacional de Transportes Terrestres ou da autoridade responsável pela entidade conveniada, a qual apurará os fatos e decidirá sobre a aplicação da penalidade.

ARTIGO 90

A Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento.

ARTIGO 91
ARTIGO 92
CAPÍTULO XIV Dos recursos Artigos 93 a 95
ARTIGO 93

Das decisões proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trata este Decreto poderá a transportadora interpor recurso, no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação do ato ou do recebimento da notificação, no caso de multa.

§ 1º Considera-se intimação do ato a publicação do respectivo despacho na imprensa oficial, e, notificação, o documento expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, mediante aviso de recebimento.

§ 2º O recurso será encaminhado à autoridade hierárquica imediatamente superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informado, para decisão da autoridade a que foi dirigido.

ARTIGO 94

Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, da decisão proferida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, que mantiver o indeferimento inicial em matéria recursal.

ARTIGO 95

Poderá pedir reconsideração e interpor recurso qualquer das partes que, nos termos deste Decreto, haja sido regular e legitimamente admitida no processo.

CAPÍTULO XV Das disposições finais e transitórias Artigos 96 a 103
ARTIGO 96

Aos requerimentos formulados, bem como aos pedidos de reconsideração e recursos a eles referentes, será dada publicidade para que deles tenham conhecimento e, querendo, sobre os mesmos se pronunciem, empresas transportadoras cujos serviços possam ser afetados.

ARTIGO 97
ARTIGO 98

Em atendimento ao disposto no artigo 42 do Lei nº 8.987, de 1995, ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo improrrogável de quinze anos contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993, as atuais permissões e autorizações decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores.

ARTIGO 99

Observado o disposto no artigo anterior, fica reaberto, por trezentos e sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, o prazo para assinatura dos contratos de adesão e dos termos de autorização ainda não celebrados com as permissionárias e autorizatárias, cujos serviços estão sendo prestados nos termos do artigo 94 do Decreto nº 952, de 1993, confortne permitido pelo artigo 42 da Lei nº 8.987, de 1995.

§ 1º Os contratos de adesão e os termos de autorização a que se refere o caput deste artigo, necessariamente deverão prever que sua vigência é pelo prazo improrrogável de quinze anos, contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993.

§ 2º Serão necessariamente aditados os contratos de adesão e os termos de autorização em vigor na data de publicação deste Decreto, firmados pelo Ministério dos Transportes após a promulgação da Constituição de 1988, a fim de que as respectivas cláusulas de vigência sejam revistas, passando a prever o prazo improrrogável de quinze anos, contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 1993.

ARTIGO 100

Na contagem dos prazos aludidos neste Decreto excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento.

ARTIGO 101

Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres editar normas complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e implantação de sistemática de identificação dos proprietários ou responsáveis pelas bagagens transportadas.

Parágrafo único. Permanecem em vigor, no que couber, as normas complementares baixadas com base no Decreto nº 952, de 1993, até que sejam editadas outras que as substituirão.

ARTIGO 102

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 103

Revoga-se o Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993.

Brasília, 20 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Eliseu Padilha

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