Decreto nº 2.978, de 2 de março de 1999. Regulamenta a arrecadação da Taxa Processual e da Taxa de Serviços do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, instituídas pela Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8o da Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999,

DECRETA:

ARTIGO 1

A Taxa Processual e a Taxa de Serviços do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, instituídas pela Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999, serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O CADE, mediante portaria, regulamentará as disposições complementares referentes ao recolhimento das taxas previstas no caput deste artigo, com a observância dos mecanismos de arrecadação instituídos pelo Ministério da Fazenda.

ARTIGO 2

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Affonso Martins de Oliveira

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