Decreto nº 7.426, de 7 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a transferência da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD e da gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para o Ministério da Justiça, bem como sobre remanejamento de cargos para a Defensoria Pública da União.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

ARTIGO 1

Ficam transferidos para o Ministério da Justiça a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD e a gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Parágrafo único. O disposto neste artigo inclui a transferência das competências, dos acervos técnicos e patrimoniais e dos direitos e obrigações relativos aos órgãos transferidos.

ARTIGO 2

Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão de Natureza Especial, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas - FG:

I - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um cargo de Natureza Especial; um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; sete DAS 101.4; um DAS 102.4; quatorze DAS 102.3; sete DAS 102.2; e treze DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

  1. para o Ministério da Justiça: um DAS 101.6; cinco DAS 101.5; dez DAS 101.4; três DAS 101.3; treze DAS 102.3; sete DAS 102.2; e treze DAS 102.1; e

  2. para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: um DAS 101.3.

ARTIGO 3
ARTIGO 4
ARTIGO 5
ARTIGO 6

O Decreto nº 5.912, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 2.

.................................................................................................................................

I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do sistema, vinculado ao Ministério da Justiça;

................................................................................................................................. " (NR)

"Artigo 5.

.................................................................................................................................

I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

II - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;

III - um representante da área técnica da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, indicado pelo Secretário;

.................................................................................................................................

§ 1º Cada membro titular do CONAD, de que tratam os incisos III a VII, terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, todos designados pelo Ministro de Estado da Justiça;

§ 2º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do CONAD será substituído pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, e este, por um suplente por ele indicado e designado na forma do § 1º." (NR)

"Artigo 14.

.................................................................................................................................

.................................................................................................................................

III - do Ministério da Justiça:

  1. articular e coordenar as atividades de repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

  2. propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;

  3. instituir e gerenciar o sistema nacional de dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de drogas;

  4. manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas informada acerca dos dados relativos a bens móveis e imóveis, valores apreendidos e direitos constritos em decorrência dos crimes capitulados na Lei nº 11.343, de 2006, visando à implementação do disposto nos arts. 60 a 64 da citada Lei;

  5. articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

  6. propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;

  7. gerir o FUNAD e o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; e

................................................................................................................................. " (NR)

ARTIGO 7
ARTIGO 8
ARTIGO 9
ARTIGO 10
ARTIGO 11

Ficam revogados:

I - os incisos I e II do § 1º do art. 1o, a alínea "d" do inciso II e o inciso IV do art. 2º, os arts. 12 a 16 e 18 do Anexo I do Decreto no 7.411, de 29 de dezembro de 2010; e

II - o inciso IV do art. 14 do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.

ARTIGO 12

Este Decreto entra em vigor no dia 24 de janeiro de 2011.

Brasília, 7 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Jobim

Miriam Belchior

José Elito Carvalho Siqueira

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