Lei nº 6.009, de 26 dezembro de 1973. Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.

Publicado emDiario Oficial de la Unión

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1

Os aeroportos e suas instalações serão projetados, construídos, mantidos, operados e explorados diretamente pela União ou por entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades, ou ainda, mediante concessão ou autorização obedecidas as condições nelas estabelecidas.

ARTIGO 2

A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.

Parágrafo único. Compete à autoridade de aviação civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária.

ARTIGO 3
ARTIGO 4
ARTIGO 5

Os recursos provenientes dos pagamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, inclusive de multas contratuais, correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria:

I - do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou

II - das entidades que administram aeroportos.

Parágrafo único. As entidades responsáveis pela administração dos aeroportos poderão estabelecer sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias, com anuência da autoridade de aviação civil, permitida a cobrança da tarifa de embarque juntamente com a cobrança da passagem, e o proprietário ou o explorador da aeronave deverão entregar os respectivos valores tarifários às entidades responsáveis pela administração dos aeroportos.

ARTIGO 6

As tarifas aeroportuárias não pagas:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária; e

V - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mantida a correção monetária.

§ 1º Em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias, a entidade responsável pela administração do aeroporto poderá exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias ou suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, de instalações e de facilidades.

§ 2º As medidas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser aplicadas mediante aviso prévio e desde que a cobrança não seja objeto de contestação fundamentada.

ARTIGO 7

Na fixação do regime tarifário de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ficarão isentos do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil:

I - (revogado);

  1. (revogada);

  2. (revogada);

  3. (revogada);

  4. (revogada);

  5. (revogada);

  6. (revogada);

  7. (revogada);

    II - (revogado);

  8. (revogada);

  9. (revogada);

  10. (revogada);

  11. (revogada);

    III - (revogado);

  12. (revogada);

  13. (revogada);

  14. (revogada);

    1. (revogado);

    2. (revogado);

    3. (revogado);

      IV - (revogado);

  15. (revogada);

  16. (revogada);

    V - (revogado);

  17. (revogada);

  18. (revogada);

  19. (revogada);

  20. (revogada);

  21. (revogada);

  22. (revogada);

    VI - os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

    VII - os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;

    VIII - os passageiros em trânsito;

    IX - os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;

    X - os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;

    XI - os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

    XII - os passageiros, quando convidados do governo brasileiro;

    XIII - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

    XIV - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução, pelo pouso;

    XV - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;

    XVI - as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

    XVII - as demais aeronaves, pela permanência:

  23. por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;

  24. em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente;

  25. em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave;

    XVIII - as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura;

    XIX - as mercadorias e os materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura.

    § 1º (Revogado).

    § 2º O despacho do Ministério da Infraestrutura concessivo da isenção poderá referir-se ao total ou à parte da importância correspondente ao valor da tarifa.

    § 3º A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica.

ARTIGO 8

A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea:

I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica;

II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica;

III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.

§ 1o Os serviços de que trata o caput poderão, a critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e entidades públicos e privados.

§ 2o As tarifas previstas neste artigo incidirão sobre o proprietário ou o explorador da aeronave.

§ 3o As tarifas previstas neste artigo serão fixadas pelo Comandante da Aeronáutica, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa e manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação geral em todo o território nacional.

§ 4º Compete ao Comandante da Aeronáutica, nos termos do § 3º deste artigo, reajustar as tarifas de que trata este artigo anualmente até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que vier a substituí-lo, e proceder, quando couber, à sua revisão.

ARTIGO 9

O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º desta Lei, cujo vencimento deverá ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura, ensejará a aplicação das seguintes sanções:

I - após o vencimento, cobrança de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e

II - após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, suspensão de ofício das emissões de plano de voo até regularização do débito.

ARTIGO 10

Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8o:

I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução;

III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e

IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

ARTIGO 11

O produto da arrecadação das tarifas de navegação aérea relativas à utilização das instalações e dos serviços providos pelo Comando da Aeronáutica constituirá receita do Fundo Aeronáutico.

ARTIGO 12

O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei.

ARTIGO 13

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 6º , 7º , 8º , o parágrafo único, do artigo 11, e os parágrafos 1º e 2º , do artigo 12, do Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, e o Decreto-lei nº 683, de 15 de julho de 1969, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

J. Araripe Macedo

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