Lei nº 11.699, de 13 de junho de 2008. Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

Publicado emDiario Oficial de la Unión

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1

As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da livre organização previsto no art. 8.da Constituição Federal.

§ 1º

§ 2º As colônias têm liberdade de se organizarem em mais de uma federação estadual, e estas em mais de uma confederação nacional.

§ 3º Se houver mais de uma federação estadual ou confederação nacional, nos termos do caput e do § 2º deste artigo, o disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todas as colônias e confederações desde que tenham representatividade mínima de 20% (vinte por cento), respectivamente, das colônias e das federações existentes.

ARTIGO 2

Cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição.

ARTIGO 3

Às Colônias de Pescadores regularmente constituídas serão assegurados os seguintes direitos:

I - plena autonomia e soberania de suas Assembléias Gerais;

II - VETADO

III - VETADO

IV - representar, perante os órgãos públicos, contra quaisquer ações de pesca predatória e de degradação do meio ambiente;

V - VETADO

VI - VETADO

VII - faculdade de montagem de bens e serviços para o desenvolvimento profissional, econômico e social das comunidades pesqueiras.

ARTIGO 4

É livre a associação dos trabalhadores no setor artesanal da pesca no seu órgão de classe, comprovando os interessados sua condição no ato da admissão.

ARTIGO 5

As Colônias de Pescadores são autônomas, sendo expressamente vedado ao Poder Público, bem como às Federações e à Confederação a interferência e a intervenção na sua organização.

Parágrafo único. São vedadas à Confederação Nacional dos Pescadores a interferência e a intervenção na organização das Federações Estaduais de Pescadores.

ARTIGO 6

As Colônias de Pescadores são criadas em assembléias de fundação convocadas para esse fim pelos trabalhadores do setor pesqueiro artesanal da sua base territorial.

ARTIGO 7

As Colônias de Pescadores, constituídas na forma da legislação vigente após feita a respectiva publicação e registrados os documentos no cartório de Título s e documentos, adquirem personalidade jurídica, tornando-se aptas a funcionar.

ARTIGO 8

As Federações têm por atribuição representar os trabalhadores no setor artesanal de pesca, em âmbito estadual, e a Confederação, em âmbito nacional.

ARTIGO 9

As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores providenciarão e aprovarão os estatutos, nos termos desta Lei.

ARTIGO 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 11

Revoga-se o art. 94 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

Brasília, 13 de junho de 2008; 187.da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

André Peixoto Figueiredo Lima

Paulo Bernardo Silva

Carlos Minc

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