Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Publicado emDiario Oficial de la Unión

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1

Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

ARTIGO 2

Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência a emergências em saúde pública;

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

VI - atividades:

  1. para atender a projetos temporários na área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

  2. de identificação e demarcação territorial;

    c)

  3. finalísticas do Hospital das Forças Armadas;

  4. de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;

  5. de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

  6. desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

  7. no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados por meio de acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou à entidade pública;

  8. necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou aquelas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

  9. de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo disposto na alínea “i” e que caracterizem demanda temporária;

  10. didático-pedagógicas em escolas de governo; e

  11. de assistência à saúde para povos indígenas e de atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas; e

  12. com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;

  13. de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com prazo determinado, com admissão de pesquisador ou de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou superior, nacional ou estrangeiro;

  14. necessárias à redução de passivos processuais ou de volume de trabalho acumulado, que não possam ser atendidas por meio da aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112, de 1990;

  15. que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei; e

  16. preventivas temporárias com objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública;

    VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.

    VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;

    IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.

    X -

    XI - contratação de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, por meio da integração ensino-serviço, observados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia, da Saúde e da Educação;

    XII - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível superior nas instituições federais de ensino, em ato conjunto do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Educação.

    XIII - assistência a situações de emergência humanitária que ocasionem aumento súbito do ingresso de estrangeiros no País.

    § 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

    I - vacância do cargo;

    II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou

    III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus.

    § 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.

    § 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

    § 4º Para fins do disposto nesta Lei, ato do Poder Executivo federal disporá sobre:

    I - a declaração de emergência em saúde pública a que se refere o inciso II do caput;

    II - as atividades em obsolescência a que se refere a alínea “q” do inciso VI do caput; e

    III - as atividades preventivas a que se refere a alínea “r” do inciso VI do caput.

    § 5o A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo:

    I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;

    II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;

    III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou

    IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.

    § 6o A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão:

    I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou

    II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.

    § 7o São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput:

    I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;

    II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e

    III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.

    § 8o Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante.

    § 9o A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE.

    § 10. A contratação dos professores substitutos de que tratam os incisos IV e VII do caput é limitada ao regime de trabalho de vinte ou quarenta horas.

ARTIGO 3

O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos do disposto nesta Lei será feito por meio de processo seletivo simplificado, na forma estabelecida em edital, e prescindirá de concurso público.

§ 1º Prescindirá de processo seletivo a contratação para atender às necessidades decorrentes de:

I - calamidade pública;

II - emergência em saúde pública;

III - emergência e crime ambiental;

IV - emergência humanitária; e

V - situações de iminente risco à sociedade.

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante, a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 2º, e nos casos previstos nas alíneas “a”, “d”, “e”, “g”, “l”, “m” e “o” do inciso VI e no inciso VIII do caput do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de currículo.

§ 3º

ARTIGO 3-A

A necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser atendida por meio da contratação, por tempo determinado, de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição.

§ 1º O recrutamento para a contratação será divulgado por meio de edital de chamamento público, que conterá, no mínimo:

I - os requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;

II - os critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas;

III - as atividades a serem desempenhadas;

IV - a forma de remuneração, observado o disposto no art. 3º-C; e

V - as hipóteses de rescisão do contrato.

§ 2º Nos termos do disposto neste artigo, não haverá contratação de pessoal:

I - aposentado por incapacidade permanente; ou

II - com idade igual ou superior a setenta e cinco anos.

§ 3º As atividades a serem desempenhadas pelos contratados poderão ser:

I - específicas, quando se tratar de atribuições exclusivas ou que exijam formação especializada, inerentes às atribuições que o aposentado exercia à época em que era titular de cargo efetivo, situação na qual a contratação será restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo; ou

II - gerais, quando passíveis de serem exercidas por servidor titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo.

ARTIGO 3-B

Estendem-se ao pessoal contratado nos termos do disposto no art. 3º-A as atribuições da respectiva carreira ou cargo necessárias ao desempenho das atividades objeto do contrato, quando se tratar de atividades específicas, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do art. 3º-A.

ARTIGO 3-C

O contratado nos termos do disposto no art. 3º-A terá metas de desempenho e, conforme definido no edital de chamamento público, o pagamento será efetuado de acordo com:

I - a produtividade, com valor variável, hipótese na qual a prestação de serviços poderá ser feita nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho; ou

II - a duração da jornada de trabalho, com valor fixo, não superior a trinta por cento da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem atividade semelhante.

Parágrafo único. O pagamento do contratado nos termos do disposto no art. 3º-A:

I - não será incorporado aos proventos de aposentadoria;

II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e

III - não estará sujeito à contribuição previdenciária a que se refere o art. 5º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

ARTIGO 3-D

A contratação de que trata o art. 3º-A consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo temporário para a realização de atividades, específicas ou gerais, em órgãos ou entidades públicas, e não caracteriza ocupação de cargo, emprego ou função pública.

ARTIGO 3-E

Aplicam-se ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A somente as disposições dos Títulos IV e V da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º Não se aplicam à contratação por tempo determinado efetuada nos termos do disposto no art. 3º-A as disposições desta Lei que sejam com ela incompatíveis, em especial o disposto nos art. 6º, art. 7º, art. 11 e art. 16.

§ 2º O aposentado de que trata o art. 3º-A receberá exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores públicos federais:

I - diárias;

II - auxílio-transporte; e

III - auxílio-alimentação.

ARTIGO 4

As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I - seis meses, nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea “r” do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º;

II - um ano, nos casos previstos nos incisos III e IV, nas alíneas “d”, “f” e “q” do inciso VI e no inciso XII do caput do art. 2º;

III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas “b” e “e” do inciso VI do caput do art. 2º;

IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas “h” e “l” do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei;

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas “a”, “g”, “i”, “j”, “m” e “n” do inciso VI do caput do art. 2º.

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:

§ 1º É admitida a prorrogação dos contratos:

I - nos casos previstos no inciso IV e nas alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos;

II - nos casos previstos no inciso III e na alínea “e” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos;

III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l”, e “n” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;

IV - nos casos das alíneas “g”, “i”, “j” e “m” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;

V - nos casos previstos nos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda seis anos;

VI - nos casos previstos nos incisos I e II, na alínea “r” do inciso VI e nos incisos IX e XIII do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à mitigação dos riscos em decorrência das atividades preventivas ou à superação das situações de calamidade pública, de emergência em saúde pública, de emergência ambiental e de emergência humanitária, desde que o prazo total não exceda dois anos; e

VII - no caso previsto na alínea “o” do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda oito anos.

§ 2º Nas hipóteses em que a necessidade temporária de excepcional interesse público seja atendida por meio de contratação por tempo determinado, nos termos do disposto no art. 3º-A, o prazo máximo dos contratos, incluídas as suas prorrogações, será de dois anos.

ARTIGO 5

As contratações serão feitas com observância à dotação orçamentária específica e com autorização prévia do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou a entidade contratante, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º O ato a que se refere o caput poderá estabelecer a dispensa de autorização prévia do Ministro de Estado da Economia nas hipóteses previstas no § 1º do art. 3º.

ARTIGO 5.-A

ARTIGO 6

É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:

I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;

II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta.

§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

ARTIGO 7

A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:

I - nos casos previstos nos incisos IV, VII e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou da entidade contratante;

II - nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem função semelhante, ou, na inexistência desta, às condições adotadas no mercado para aquela atividade; e

III - no caso do inciso III do art. 2º , quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 2º Ato do Poder Executivo fixará as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas “h”, “i”, “j”, “l”, “m”, “p” e “q” do inciso VI do caput do art. 2º.

ARTIGO 8

Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contratado nos termos do disposto no art. 3º-A, que manterá a condição de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União de que trata o art. 40 da Constituição.

ARTIGO 9

O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a Título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

ARTIGO 10

As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

ARTIGO 11

Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos do disposto nesta Lei os seguintes dispositivos da Lei nº 8.112, de 1990:

I - art. 44;

II - art. 53;

III - art. 54;

IV - art. 57 a art. 59;

V - art. 63 a art. 76;

VI - art. 77 a art. 80;

VII - art. 97;

VIII - art. 104 a art. 109;

IX - incisos I, in fine, e II do caput e parágrafo único do art. 110;

X - art. 111 a art. 115;

XI - do art. 116:

  1. incisos I a IV do caput;

  2. alíneas “a” e “c” do inciso V do caput;

  3. incisos VI a XII do caput; e

  4. parágrafo único;

    XII - do art. 117:

  5. incisos I a VI do caput; e

  6. incisos IX a XIX do caput;

    XIII - art. 118 a art. 126;

    XIV - incisos I a III do caput do art. 127;

    XV - do art. 132:

  7. incisos I a VII do caput; e

  8. incisos IX a XIII do caput;

    XVI - art. 136 a art. 141;

    XVII - do art. 142:

  9. incisos I, primeira parte, II e III do caput; e

  10. § 1º a § 4º; e

    XVIII - art. 236; e

    XIX - art. 238 a art. 242.

ARTIGO 12

O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado.

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2º .

§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

ARTIGO 13
ARTIGO 14
ARTIGO 15
ARTIGO 16

O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

ARTIGO 17

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 18

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Arnaldo Leite Pereira

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