Lei nº 8.716, de 11 de outubro de 1993. Dispõe sobre a garantia do salário mínimo e dá outras providências.

Publicado emDiario Oficial de la Unión

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1

Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa ou outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário mínimo.

ARTIGO 2

A garantia assegurada pelo artigo anterior estende-se também aos trabalhadores que perceberem salário misto, integrado por parte fixa e parte variável.

ARTIGO 3

É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subseqüente a Título de compensação de eventuais complementações feitas em meses anteriores para cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º .

ARTIGO 4

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 5

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Walter Barelli

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