Lei nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006. Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal; revoga a Lei nº 10.482, de 3 de julho de 2002; e dá outras providências.

Publicado emDiario Oficial de la Unión

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1

Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência dos Estados e do Distrito Federal, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados em instituição financeira oficial da União ou do Estado, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.

§ 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no caput deste artigo que lhes seja repassada nos termos desta Lei.

§ 2º Ao Estado e ao Distrito Federal que instituir o fundo de reserva de que trata o § 1º deste artigo será repassada pela instituição financeira referida no caput deste artigo a parcela correspondente a 70% (setenta por cento) do valor dos depósitos de natureza tributária nela realizados.

§ 3º A parcela dos depósitos não repassada nos termos do § 2º deste artigo será mantida na instituição financeira recebedora, que a remunerará segundo os critérios originalmente atribuídos aos depósitos.

ARTIGO 2

A habilitação do Estado ou do Distrito Federal ao recebimento das transferências referidas no § 2º do art. 1º desta Lei fica condicionada à apresentação perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios, aos quais se refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Secretário Estadual ou Distrital de Fazenda que preveja:

I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei;

II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 2º do art. 1º desta Lei;

III - a manutenção no fundo de reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:

  1. o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

  2. a diferença entre a soma dos 5 (cinco) maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º desta Lei e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituição financeira na forma do § 3º do art. 1º desta Lei, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída;

IV - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei; e

V - a recomposição do fundo de reserva pelo Estado ou Distrito Federal, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III do caput deste artigo.

§ 1º Os fundos de reserva de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei terão remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

§ 2º Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º desta Lei, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

III - o montante do depósito transferido ao fundo de reserva nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

ARTIGO 3

Os recursos repassados na forma desta Lei aos Estados ou ao Distrito Federal, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:

I - de precatórios judiciais de qualquer natureza;

II - da dívida fundada do Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária estadual ou distrital de dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.

ARTIGO 4

Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:

I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;

II - a diferença entre o valor referido no inciso I do caput deste artigo e o total devido ao depositante nos termos do caput deste artigo será debitada no fundo de reserva de que trata o art. 2º desta Lei.

§ 1º Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso I do caput deste artigo, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no inciso III do caput do art. 2º desta Lei, o Estado ou o Distrito Federal será notificado para recompô-lo na forma do inciso V do caput do art. 2º desta Lei.

§ 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II do caput deste artigo, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo, acrescido do valor referido no inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago na recomposição prevista no § 1º deste artigo.

ARTIGO 5

Nos casos em que o Estado ou o Distrito Federal não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no inciso III do caput do art. 2º desta Lei, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, na hipótese de descumprimento por 3 (três) vezes da obrigação referida no inciso V do caput do art. 2º desta Lei, ficará o Estado ou o Distrito Federal excluído da sistemática de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei.

ARTIGO 6

Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado ou para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, é facultado ao Estado ou ao Distrito Federal sacar no fundo de reserva a parcela do depósito nele depositada nos termos do inciso II do caput do art. 2º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 2º O saque da parcela de que trata o § 1º deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no inciso III do caput do art. 2º desta Lei.

§ 3º Na situação prevista no caput deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

ARTIGO 7

O disposto nesta Lei aplica-se, igualmente, aos depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos de competência dos Estados ou do Distrito Federal, efetuados entre 1º de janeiro de 1999 e a véspera da data de publicação desta Lei.

ARTIGO 8

Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão regras de procedimentos, inclusive orçamentários, para a execução do disposto nesta Lei.

ARTIGO 9

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 10

Revoga-se a Lei nº 10.482, de 3 de julho de 2002.

Brasília, 26 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT