Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991. Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

Publicado emDiario Oficial de la Unión

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1

As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

ARTIGO 2

Para efeito desta lei, plantas psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de substância entorpecente proscrita, plantas estas elencadas no rol emitido pelo órgão sanitário competente do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A autorização para a cultura de plantas psicotrópicas será concedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, atendendo exclusivamente a finalidades terapêuticas e científicas.

ARTIGO 3

A cultura das plantas psicotrópicas caracteriza-se pelo preparo da terra destinada a semeadura, ou plantio, ou colheita.

ARTIGO 4

As glebas referidas nesta lei, sujeitas à expropriação, são aquelas possuídas a qualquer Título .

Parágrafo único. Vetado

ARTIGO 5

Vetado

ARTIGO 6

A ação expropriatória seguirá o procedimento judicial estabelecido nesta lei.

ARTIGO 7

Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de cinco dias.

§ 1° Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito.

§ 2° Após a investidura, o perito terá oito dias de prazo para entregar o laudo em cartório.

ARTIGO 8

O prazo para contestação e indicação de assistentes técnicos será de dez dias, a contar da data da juntada do mandado de citação aos autos.

ARTIGO 9

O Juiz determinará audiência de instrução e julgamento para dentro de quinze dias, a contar da data da contestação.

ARTIGO 10

O Juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação.

ARTIGO 11

Na audiência de instrução e julgamento cada parte poderá indicar até cinco testemunhas.

ARTIGO 12

É vedado o adiamento da audiência, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

Parágrafo único. Se a audiência, pela impossibilidade da produção de toda a prova oral no mesmo dia, tiver que ser postergada, em nenhuma hipótese será ela marcada para data posterior a três dias.

ARTIGO 13

Encerrada a instrução, o Juiz prolatará a sentença em cinco dias.

ARTIGO 14

Da sentença caberá recurso na forma da lei processual.

ARTIGO 15

Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União.

Parágrafo único. Se a gleba expropriada nos termos desta lei, após o trânsito em julgado da sentença, não puder ter em cento e vinte dias a destinação prevista no art. 1°, ficará incorporada ao patrimônio da União, reservada, até que sobrevenham as condições necessárias àquela utilização.

ARTIGO 16

Vetado

ARTIGO 17

A expropriação de que trata esta lei prevalecerá sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro, fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia.

ARTIGO 18

Vetado

ARTIGO 19

Vetado

ARTIGO 20

O não cumprimento dos prazos previstos nesta lei sujeitará o funcionário público responsável ou o perito judicial a multa diária, a ser fixada pelo Juiz.

ARTIGO 21

Vetado

ARTIGO 22

Vetado

ARTIGO 23

Aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil.

ARTIGO 24

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 25

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Antonio Cabrera

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