Lei No 3.826, de 23 de novembro de 1960. Dispõe sôbre novos níveis de vencimentos dos funcionários civis do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado emDiario Oficial da Uniao de 24 de novembro de 1960.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Lei No 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Dispõe sôbre novos níveis de vencimentos dos funcionários civis do Poder Executivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1.

Os níveis de vencimentos-base, a razão horizontal, os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas de que trata o Anexo III da Lei n. 3.780, de 12 de julho de 1960, ficam reajustados nos seguintes valores:

A) VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS

NÍVEL Referência-Base Razão Horizontal
18 36.000,00 1.450,00
17 33.000,00 1.300,00
16 30.000,00 1.150,00
15 27.500,00 1.000,00
14 25.000,00 900,00
13 23.000,00 850,00
12 21.000,00 800,00
11 19.000,00 750,00
10 18.000,00 700,00
9 17.000,00 650,00
8 16.000,00 600,00
7 15.000,00 560,00
6 14.000,00 520,00
5 13.000,00 480,00
4 12.000,00 440,00
3 11.000,00 400,00
2 10.000,00 380,00
1 9.600,00 360,00

B) VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLOS Valores Mensais
1-C 63.000,00
2-C 58.000,00
3-C 54.000,00
4-C 50.000,00
5-C 47.000,00
6-C 44.000,00
7-C 41.000,00
8-C 38.000,00
9-C 36.000,00
10-C 34.000,00
11-C 32.000,00
12-C 30.000,00
13-C 29.000,00
14-C 28.000,00
15-C 27.000,00
16-C 26.000,00
17-C 25.000,00
18-C 24.000,00
19-C 23.000,00
20-C 22.000,00
21-C 21.000,00
C) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
SÍMBOLOS Valor do vencimento mais a gratificação em cruzeiros mensais
Cr$
1-F 44.000,00
2-F 42.000,00
3-F 40.000,00
4-F 38.000,00
5-F 37.000,00
6-F 36.000,00
7-F 35.000,00
8-F 34.000,00
9-F 33.000,00
10-F 32.000,00
11-F 31.000,00
12-F 30.000,00
13-F 29.000,00
14-F 28.000,00
15-F 27.000,00
16-F 26.000,00
17-F 25.000,00
18-F 24.000,00
19-F 23.000,00
20-F 22.000,00
21-F 21.000,00
22-F 20.000,00
23-F 19.000,00
24-F 18.000,00
25-F 17.000,00
Obs. A gratificação do funcionário será igual à diferença entre o vencimento do seu cargo efetivo e o valor do símbolo fixado para a função. ARTIGO 2. Os novos valores dos níveis e referências previstos nesta Lei serão considerados para efeito do disposto no ARTIGO 21 da Lei n. 3.780, de 12 de julho de 1960, ficando, desta forma, alterada a localização do servidor nas referências. ARTIGO 3. Os vencimentos dos Ministros de Estado são fixados em Cr$105.000,00 (cento e cinco mil cruzeiros). Parágrafo único - (VETADO). ARTIGO 4. A soma das gratificações de que trata o ARTIGO 145 da Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a instituída pela ARTIGO 74 da Lei n. 3.780, de 12 de julho de 1960, não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do vencimento do funcionário. ARTIGO 5. Até que se aplique o disposto nos Arts. 56, 63 e 96 da Lei n. 3.780, de 12 de julho de 1960, com os valores fixados nesta lei, fica concedido um abono de 44% sôbre os respectivos vencimentos, aos servidores dos Territórios, das Autarquias, Entidades Paraestatais, ferrovias, serviços portuários e marítimos, administrados pela União sob forma autárquica e aos inativos amparados pelos referidos dispositivos. § 1. Igual vantagem será concedida ao pessoal a ser enquadrado na forma do Anexo V da Lei n. 3.780, de 12 de julho de 1960, cessando esta concessão com o respectivo enquadramento do servidor. § 2. O abono de que trata êste artigo é extensivo aos servidores ocupantes dos cargos e funções relacionados no Anexo VI, da Lei n. 3.780, de 12 de julho de 1960, enquanto permanecerem nessa situação. § 3. Fica concedido aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado um aumento correspondente a 50% sôbre as respectivas pensões. § 4. No cálculo do abono e do aumento de que trata êste artigo, levar-se-á em conta o disposto no ARTIGO 92 da Lei n. 3.780, de 12 de julho de 1960. ARTIGO 6. Fica elevado para 30% o abono de que trata o ARTIGO 93 da Lei n. 3.780, de 12 de julho de 1960 e estendido o mesmo abono, a partir da vigência desta Lei, ao Procurador-Geral da República. ARTIGO 7. Ao Consultor-Geral da República e aos membros do Ministério Público será concedido um abono de 20% (vinte por cento) sôbre os respectivos vencimentos, até que êstes sejam fixados em lei específica. Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo aos Procuradores de autarquias e aos ocupantes dos demais cargos, de provimento efetivo, do Poder Executivo, de que trata a Lei n. 3.414, de 20 de junho de 1958. ARTIGO 8. Os vencimentos dos Professôres Catedráticos do Ensino Superior e do Colégio Pedro II são fixados em Cr$47.000,00 (quarenta e sete mil cruzeiros) e os dos Delegados de Polícia em Cr$41.000,00 (quarenta e um mil cruzeiros). - (VETADO) ARTIGO 9. Aos servidores públicos civis ativos e inativos do Poder Executivo, cujo sistema de retribuição não foi modificado pela Lei 3.780, de 12 de julho de 1960 é concedido um reajuste de 44% sôbre os respectivos vencimentos, salários e proventos que percebiam à data dessa mesma lei. ARTIGO 10. Os cargos de consultor jurídico (VETADO) são de provimento efetivo e de livre nomeação do Presidente da República. (VETADO) ARTIGO 11. O salário-família passa a ser concedido na razão de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) para cada um dos dois primeiros dependentes e de Cr$1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) do terceiro em diante. ARTIGO 12. Os benefícios do ARTIGO 3., da Lei n. 3.205, de 15 de julho de 1957, são extensivos aos atuais Tesoureiros Auxiliares, Conferentes, Conferentes de Valores, Interinos Substitutos. ARTIGO 13. Ressalvadas as suas peculiaridades de administração de pessoal, as vantagens financeiras desta Lei aplicam-se ao pessoal ativo e inativo das Autarquias, Entidades Paraestatais e dos serviços portuários e marítimos, bem como ao pessoal da Rêde Ferroviária Federal S.A., amparado pela Lei n. 3.115, de 16 de março de 1957, e ao das Ferrovias, a esta posteriormente incorporadas, sem prejuízo do enquadramento a que se refere o ARTIGO 76 da Lei n. 3.780, de 12 de julho de 1960. ARTIGO 14. Consideram-se equiparados aos extranumerários-mensalistas da União, beneficiados pela Lei n. 3.483, de 8 de dezembro de 1958, e, como tal farão jus aos direitos, vantagens e demais prerrogativa aos mesmos conferidos, inclusive as decorrentes da Lei n. 3.780, de 12 de julho de 1960, e as previstas nesta lei, os servidores de obras das ferrovias federais incorporadas à Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA) pela lei n. 3.115, de 16 de março de 1957, desde que, admitidos até a data da instalação da referida entidade, contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de exercício. Parágrafo único. Os cargos ou funções dos servidores a que se refere êste artigo deverão constar de Quadros ou Tabelas especiais, extinguindo-se cada um a medida que se vagar. ARTIGO 15. Fica prorrogada por cinco exercícios, de 1961 a 1965, inclusive, a vigência ao adicional previsto no ARTIGO 98 da Lei n. 3.470, de 28 de novembro de 1958. ARTIGO 16. (VETADO) ARTIGO 17. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil cruzeiros) ao Departamento Administrativo do Serviço Público, para atender às despesas decorrentes da aplicação de disposto no § 7. do ARTIGO 38 da Lei n. 3.780, de 12 de julho de 1960. ARTIGO 18. para atender às despesas resultantes da execução desta Lei, fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$9.000.000.000,00 (nove bilhões de cruzeiros), no corrente exercício. ARTIGO 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 23 de novembro de 1960; 139. da Independência e 72. da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Ribeiro Falcão J. Mattoso Maia Odylio Denys Horácio Lafer Antonio Carlos Barcellos Ernani do Amaral Peixoto Antonio Barros Carvalho Clovis Salgado Allyrio de Salles Coelho Francisco de Mello Pedro Paulo Penido

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