Lei nº 11.476, de 29 de maio de 2007. Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Enólogo e Técnico em Enologia.

Publicado emDiario Oficial de la Unión

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1

É livre, em todo o território nacional, o exercício das atividades ligadas à Enologia e à Viticultura, observadas as disposições desta Lei.

ARTIGO 2

Poderão exercer a profissão de Enólogo:

I - os possuidores de diplomas de nível superior em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;

II - os possuidores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que forem revalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;

III - os possuidores de diploma de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007, desde que sejam diplomados em escolas oficiais, públicas ou privadas, reconhecidas ou credenciadas pelo poder público.

ARTIGO 3

Poderão exercer a profissão de Técnico em Enologia:

I - os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;

II - os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidados no Brasil de acordo com a legislação em vigor.

ARTIGO 4

São atribuições do Enólogo e do Técnico em Enologia:

I - analisar as características físicas, químicas, botânicas, organolépticas e sanitárias da uva;

II - executar as diferentes etapas e os procedimentos do cultivo da videira;

III - manipular os equipamentos e materiais empregados nos procedimentos vitivinícolas;

IV - analisar os processos físicos, químicos, bioquímicos e microbiológicos inerentes à moderna tecnologia de vinificação;

V - aplicar a legislação vigente das atividades e dos produtos vitivinícolas;

VI - decidir e formular recomendações para o desdobramento satisfatório de todas as atividades técnicas na área de vitivinicultura;

VII - planejar e racionalizar operações agrícolas e industriais correspondentes na área vitivinícola;

VIII - prestar assistência técnica e promover atividades de extensão na área vitivinícola;

IX - executar a determinação analítica dos produtos vitivinícolas;

X - organizar e assessorar estabelecimentos vitivinícolas;

XI - organizar, dirigir e assessorar departamentos de controle de qualidade, de pesquisa e de fiscalização na área da vitivinicultura;

XII - identificar, avaliar e qualificar uvas, vinhos e derivados da uva e do vinho;

XIII - orientar e desenvolver projetos de produção e comercialização de produtos enológicos;

XIV - exercer atividades na área mercadológica da vitivinicultura;

XV - desenvolver e coordenar projetos, pesquisas e experimentações vitivinícolas;

XVI - desenvolver as empresas vitivinícolas, contribuindo para a modernização das técnicas de elaboração de vinhos;

XVII - atuar nas cantinas de vinificação, órgãos de pesquisa enológica e indústrias de bebidas, no controle e na fiscalização de vinhos e derivados da uva e do vinho;

XVIII - orientar os viticultores quanto aos aspectos técnicos para formar vinhedos de melhor produtividade e qualidade;

XIX - prestar assistência técnica na utilização e na comercialização de produtos e equipamentos técnicos enológicos;

XX - orientar os vitivinicultores quanto ao aproveitamento das variedades de uvas para elaboração de vinhos de melhor qualidade;

XXI - controlar e avaliar as características organolépticas da produção vinícola;

XXII - exercer magistério em curso superior na área de enologia e viticultura.

ARTIGO 5

São atribuições exclusivas do Enólogo:

I - exercer a responsabilidade técnica pela empresa vinícola, seus produtos e pelos laboratórios de análise enológica;

II - executar perícias exigidas em processos judiciais a título de prova e contraprova.

ARTIGO 6

As denominações de Enólogo e de Técnico em Enologia são reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei, ficando também incluídos os portadores de diplomas de Tecnólogo em Viticultura e Enologia, Técnico em Viticultura e Enologia e Técnico em Enologia.

ARTIGO 7

O exercício das atividades em nível profissional nas áreas de Enologia por pessoas não-habilitadas nos termos desta Lei caracteriza exercício ilegal da profissão.

ARTIGO 8

É permitida a um Enólogo a responsabilidade técnica por estabelecimentos cujo termo de contrato estabeleça a elaboração de produtos enquadrados dentro dos Padrões de Identidade e Qualidade - PIQs determinados pelo órgão oficial.

ARTIGO 9

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

ARTIGO 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinold Stephanes
Carlos Lupi

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