Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962. Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.
Publicado em | Diario Oficial de la Unión |
Faço saber que o Congresso Nacionaldecretou, o Presidente da Repúblicasancionou, nos termos do § 2.do art. 70 da Constituição Federal, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, de acordo com o disposto no § 4.do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:
As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
Fica o Governo autorizado a celebrar acordos de cooperação administrativa com países estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de interesse fiscal e cambial, tais como remessas de lucros e "royalties", pagamento de serviços de assistência técnica e semelhantes, valor de bens importados, alugueis de filmes cinematográficos, máquinas etc. , bem como de quaisquer outros elementos que sirvam de base à incidência de tributos.
Parágrafo único. O Governo procurará celebrar, com os Estados e Municípios, acordos ou convênios de cooperação fiscal, visando a uma ação coordenada dos controles fiscais exercidos pelas repartições federais, estaduais e municipais, a fim de alcançar maior eficiência na fiscalização e arrecadação de quaisquer tributos e na repressão á evasão e sonegação fiscais.
Dos bens e depósitos no Exterior e das Normas de Contabilidade
Parágrafo único.
Parágrafo único.
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO CRÉDITO
DISPOSITIVOS FISCAIS
As pessoas jurídicas que tenham predominância de capital estrangeiro ou sejam filiais ou subsidiárias de empresas com sede no exterior ficam sujeitas às normas e às alíquotas do imposto de renda estabelecidas na legislação deste tributo.
O montante dos lucros e dividendos líquidos relativos a investimentos em moeda estrangeira, distribuídos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre que a média das distribuições em um triênio, encerrado a partir de 1984, exceder a 12% (doze por cento) do capital e reinvestimentos registrados nos termos dos artigos 3.e 4.desta Lei.
§ 1º O impôsto suplementar de que trata êste artigo será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela:
entre 12% e 15% de lucros sôbre o capital e reinvestimentos | - 40% (quarenta por cento); |
entre 15% e 25% de lucros | - 50% (cinqüenta por cento); |
acima de 25% de lucros | - 60% (sessenta por cento). |
-
O disposto neste artigo não se aplica aos dividendos e lucros reinvestidos no País nos termos do artigo 7.desta Lei.
§ 3.O imposto suplementar será recolhido pela fonte pagadora e debitado ao beneficiário para desconto por ocasião das distribuições subseqüentes.
Os critérios fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os mesmos, tanto para os investidores e empresas estrangeiras como para os nacionais.
Autorizada uma importação de máquinas e equipamentos usados, gozará de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e equipamentos novos.
O Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou aumentar, até 30% (trinta por cento) as alíquotas do imposto que recaiam sobre máquinas e equipamentos, atendendo às peculiaridades das regiões a que se destinam, à concentração industrial em que venham a ser empregados e ao grau de utilização das máquinas e equipamentos antes de efetivar-se a importação.
Parágrafo único - Quando as máquinas e equipamentos forem transferidos da região a que inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao físico a quantia correspondente à redução do imposto de que elas gozaram quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a redução não seria concedida.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74.da República.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal