Lei delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962. Regulamento ÇDispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo número 9, de 27 de agôsto de 1962, decreto à seguinte lei:

ARTIGO 1

A União, na forma do art. 146 da Constituição, fica autorizada, a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo, nos limites fixados nesta lei.

Parágrafo único. A intervenção se processará, também, para assegurar o suprimento dos bens necessários às atividades agropecuárias, da pesca e indústrias do País.

ARTIGO 2

A intervenção consistirá:

I - na compra, armazenamento, distribuição e venda de:

  1. gêneros e produtos alimentícios;

  2. gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinado ao abate;

  3. aves e pescado próprios para alimentação;

  4. tecidos e calçados de uso popular;

  5. medicamentos;

  6. Instrumentos e ferramentas de uso individual;

  7. máquinas, inclusive caminhões, "jipes", tratores, conjuntos motomecanizados e peças sobressalentes, destinadas às atividades agropecuárias;

  8. arames, farpados e lisas, quando destinados a emprêgo nas atividades rurais;

  9. artigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico;

  10. cimento e laminados de ferro, destinados à construção de casas próprias, de tipo popular, e as benfeitorias rurais;

  11. produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular.

II - na fixação de preços e no contrôle do abastecimento, neste compreendidos a produção, transporte, armazenamento e comercialização;

III - na desapropriação de bens, por interêsse social; ou na requisição de serviços, necessários à realização dos objetivos previstos nesta lei;

IV - na promoção de estímulos, à produção.

§ 1º A aquisição far-se-á no País ou no estrangeiro, quando insuficiente produção nacional; a venda, onde verificar a escassez.

§ 2º Não podem ser objeto de desapropriação, com amparo nesta lei, animais de serviço ou destinados à reprodução.

ARTIGO 3

Os produtos adquiridos por compra ou desapropriação serão entregues ao consumidor através de:

  1. emprêsas estatais especializadas;

  2. organismos federais, estaduais ou municipais, de administração direta ou indireta;

  3. entidades privadas, de comprovada idoneidade.

ARTIGO 4

Nas compras e desapropriações, efetuadas nos têrmos desta lei, o impôsto de vendas e consignações será pago pelo vendedor ou pelo desapropriado.

ARTIGO 5

Na execução desta lei, não serão permitidas discriminações de caráter geográfico ou de grupos e pessoas, dentro do mesmo setor de produção e comércio.

ARTIGO 6

Para o contrôle do abastecimento de mercadorias ou serviços e fixação de preços, são os órgãos incumbidos da aplicação desta lei, autorizados a:

I - regular e disciplinar, no território nacional a circulação e distribuição dos bens sujeitos ao regime desta lei, podendo, inclusive, proibir a sua movimentação, e ainda estabelecer prioridades para o transporte e armazenamento, sempre que o interêsse público o exigir;

II - regular e disciplinar a produção, distribuição e consumo das matérias-primas, podendo requisitar meios de transporte e armazenamento;

III - tabelar os preços máximos de mercadorias e serviços essenciais em relação aos revendedores;

IV - tabelar os preços máximos e estabelecer condições de venda de mercadorias ou serviços, a fim de impedir lucros excessivos, inclusive diversões públicas populares;

V - estabelecer o racionamento dos serviços essenciais e dos bens mencionados no art. 2º, inciso I, desta lei, em casos de guerra, calamidade ou necessidade pública;

VI - assistir as cooperativas, ligadas à produção ou distribuição de gêneros alimentícios, na obtenção preferencial das mercadorias de que necessitem;

VII - manter estoque de mercadorias;

VIII - superintender e fiscalizar através de agentes federais, em todo o País, a execução das medidas adotadas e os serviços que estabelecer.

ARTIGO 7

Os preços dos bens desapropriados, quando objeto de tabelamento em vigor, serão pagos previamente em moeda corrente e não poderão ser arbitrados em valor superior ao do respectivo tabelamento.

Parágrafo único. Quando o bem desapropriado não fôr sujeito a prévio tabelamento, os preços serão arbitrados tendo em vista o custo médio nos locais de produção ou de venda.

ARTIGO 8

A imissão na posse dos bens desapropriados será efetivada, liminarmente, antes da citação do réu, no fôro da situação dos bens, mediante prévio deposito judicial do respectivo preço que, na hipótese do parágrafo único do art. 7º, será fixado por perito nomeado pelo juiz.

ARTIGO 9

Os produtos adquiridos, por compra ou desapropriação, serão entregues ao consumo pelos preços tabelados.

Parágrafo único. As vendas aos distribuidores serão feitas com redução percentual e uniforme dos preços tabelados.

ARTIGO 10

Compete à União dispor normativamente, sôbre as condições e oportunidade de uso dos podêres conferidos nesta lei, cabendo aos Estados a execução das normas baixadas e a fiscalização do seu cumprimento, sem prejuízo de idênticas atribuições fiscalizadoras reconhecidas à União.

§ 1º A União exercerá suas atribuições através de ato do Poder Executivo ou por intermédio dos órgãos federais a que atribuir tais podêres.

§ 2º Na falta de instrumentos administrativos adequados, por parte dos Estados, a União encarregar-se-á dessa execução e fiscalização.

§ 3º No Distrito Federal e nos Territórios a União exercerá tôdas as atribuições para a aplicação desta lei.

ARTIGO 11

Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:

  1. vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competente, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidas;

  2. sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação;

  3. não mantiver afixada, em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares;

  4. favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

  5. negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigatório;

  6. produzir, expuser ou vender mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real;

  7. efetuar vendas ou ofertas de venda, compras ou ofertas de compra que incluam uma prestação oculta, caracterizada pela imposição de transporte, seguro e despesas ou recusa de entrega na fábrica, sempre que esta caracterize alteração imotivada nas condições costumeiramente praticadas, visando burlar o tabelamento de preços;

  8. emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos serviços efetivamente contratados;

  9. subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta;

  10. dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta Lei;

  11. sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos;

  12. fraudar as regras concernentes ao controle oficial de preços mediante qualquer artifício ou meio, inclusive pela alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denominação, marca (griffe), especificações técnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e gêneros;

  13. exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores relativos a preços tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados pelo Poder Público;

  14. descumprir ato de intervenção, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas;

  15. organizar, promover ou participar de boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado por contrato em regime de concessão, no comércio de produtos industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando a sua distribuição ao consumidor;

  16. impedir a produção, comercialização ou distribuição de bens ou a prestação de serviços no País;

  17. promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessados no objeto de suas atividades, que possibilite fraude à livre concorrência, atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores;

  18. aplicar fórmulas de reajustamento de preços proibidas por lei, regulamento, instrução ministerial, órgão ou entidade competente;

  19. fazer repercutir, nos preços de insumos, produtos ou serviços, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos não os alcancem, ou fazê-los incidir acima de percentual que compõe seus custos;

  20. negar-se a vender insumo ou matéria-prima à produção de bens essenciais;

  21. monopolizar ou conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de comércio em prejuízo da competitividade, mesmo através da aquisição, direta ou indireta, de controle acionário de empresa concorrente.

    § 1º Requerer a não liberação ou recusar, em justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por órgão ou entidade oficial, de forma a frustrar o seu consumo, implicará, além da multa a que se refere este artigo, diminuição da quota na proporção da recusa.

    § 2º Na aplicação da multa a que se refere este artigo, levar-se-á em conta o porte da empresa e as circunstâncias em que a infração foi praticada.

ARTIGO 12

Nos casos de infração das alíneas a, b e c do artigo 11 desta lei, poderá ser determinada a interdição do estabelecimento por um prazo de três a noventa dias, cabendo ao órgão ou entidade incumbido da execução desta lei fixar a competência para a prática do ato de interdição.

§ 1º O interditado poderá, sem efeito suspensivo, recorrer da interdição através de petição endereçada ao dirigente máximo do órgão a que estiver subordinado quem determinou a medida.

§ 2º A autoridade competente para apreciar o recurso terá o prazo de quarenta e oito horas para confirmar ou suspender a interdição.

§ 3º Findo o prazo previsto na parágrafo anterior sem que seja apreciado o recurso, considerar-se-á automaticamente suspensa a interdição.

§ 4º O interditado poderá, antes do fechamento das portas do estabelecimento, dêle retirar os gêneros perecíveis.

§ 5º Responderão solidàriamente pelo pagamento das multas e pelas demais penalidades os proprietários, os administradores os gerentes, os signatários da fatura, nota ou caderno de venda, ou quem, de direito ou de fato estabelecimento, efetuar a venda.

ARTIGO 13

O infrator será autuado independentemente da presença de testemunhas, devendo constar do instrumento a sua assinatura ou a declaração feita pelo autuante, de sua recusa.

§ 1º O auto de infração será lavrado em três vias, devendo a primeira e a segunda dar entrada no órgão local incumbido da aplicação da lei, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entregando-se a terceira via, mediante recibo, ao autuado.

§ 2º O autuado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará defesa, juntando ou indicando as provas que tiver. Findo êsse prazo, com ou sem a defesa, juntadas ou indicadas as provas, o processo será encaminhado ao responsável pelo órgão local incumbido da aplicação da lei para, em 5 (cinco) dias, homologar o auto de infração e arbitrar a multa.

ARTIGO 14

Homologado o auto de infração e arbitrada a multa, será o autuado notificado para paga-lá no prazo de 10 (dez) dias.

ARTIGO 15

No prazo de 10 (dez) dias da data da entrega da notificação ao infrator, êste, desde que deposite metade do valor da multa, poderá, recorrer à autoridade a que estiver subordinado o prolator da decisão.

ARTIGO 16

Feito o depósito, o processo será encaminhado ao prolator, o qual confirmará ou reformará a decisão antes de remetê-lo "ex officio", à instância final.

ARTIGO 17

Se a decisão final mantiver a multa ou reduzí-la, o depósito converter-se-á, automàticamente, em pagamento, até a quantia depositada, restituindo-se ao infrator o excesso depositado.

Parágrafo único. Se o valor da multa fôr superior ao depósito o infrator pagará o saldo no prazo de 10 (dez) dias.

ARTIGO 18

Decorrido o prazo, sem que seja feito o depósito ou o pagamento, o valor do débito será inscrito como dívida ativa, valendo a certidão de inscrição para a cobrança pelo rito dos executivos fiscais.

ARTIGO 19

São competência para julgar os processos e impor as sanções previstas nesta lei:

  1. os responsáveis pelos órgãos estaduais que forem incumbidos de sua execução;

  2. os responsáveis pelos órgãos locais das instituições federais que, nas Unidades da Federação, sejam incumbidos da execução desta lei.

ARTIGO 20

As multas aplicadas pelos órgãos estaduais constituirão receita da respectiva Unidade da Federação.

ARTIGO 21

As cominações previstas nesta lei cumulam-se com as sanções penais e são, umas e outras, independentes entre si, bem assim, as instâncias administrativas, civil e penal.

ARTIGO 22

Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

ARTIGO 23

Enquanto não expressamente revogadas continuam em vigor ao resoluções, portarias, determinações, ordens de serviço e mais atos baixados pela COFAP e seus órgãos auxiliares.

ARTIGO 24

A vigência desta lei não prejudicará os processos civis fiscais criminais e inquéritos administrativos, instaurados no regime da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 e suas alterações.

ARTIGO 25

Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas, na mesma data, a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, suas alterações e outras disposições em contrário, ressalvando-se a continuação dos serviços por ela criados, os quais, serão extintos à medida que forem substituídos pelos novos serviços.

Brasília, 26 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Hermes Lima

João Mangabeira

Pedro Paulo de Araujo Suzano

Amaury Kruel

Miguel Calmon

Helio de Almeida

Renato Costa Lima

Darci Ribeiro

João Pinheiro Netto

Reynaldo de Carvalho Filho

Eliseu Paglioli

Octavio Augusto Dias Carneiro

Eliezer Batista da Silva

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