Lei nº 6.503, de 13 de dezembro de 1977. Dispõe sobre a Educação Física, em todos os graus e ramos do ensino.

Publicado emDiario Oficial de la Unión

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONALdecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1

É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:

  1. ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis)horas;

  2. ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;

  3. ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve:

  4. ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;

  5. ao aluno de curso de pós-graduação; e

  6. à aluna que tenha prole.

ARTIGO 2

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 3

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

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