Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964. Regula a profissão de corretor de seguros.

Published inDiario Oficial de la Unión

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDo corretor de seguros e da sua habilitação profissionalArtigos 1 a 11
ARTIGO 1

O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Parágrafo único. São atribuições do corretor de seguros:

I - a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir;

II - a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro;

III - a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário;

IV - a identificação e a recomendação da seguradora;

V - a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro;

VI - a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse.

ARTIGO 2

O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

Parágrafo único. O número de corretores de seguro é ilimitado.

ARTIGO 3

O interessado na obtenção do registro de que trata o art. 2º desta Lei deverá comprovar documentalmente:

  1. ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;

  2. estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;

  3. não ter sido condenado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro, por crimes a que se referem as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e 7.492, de 16 de junho de 1986, e as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I, os Capítulos I a VII do Título II, o Capítulo V do Título VI, os Capítulos I a IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, todos da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

  4. (revogada);

  5. ter a habilitação técnico-profissional para a atividade e a modalidade de seguro em que irá atuar, nos termos definidos pelo CNSP.

    § 1º Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no país, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições dêste artigo.

    § 2º Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo, terá ele direito à obtenção do respectivo registro previsto no caput deste artigo.

    § 3º A associação à entidade autorreguladora do mercado de corretagem não pode ser condição para a obtenção do registro, conforme o inciso XX do caput do art. 5º da Constituição Federal.

ARTIGO 4

O cumprimento da exigência da alínea “e” do caput do art. 3º desta Lei consistirá na aprovação em exames ou na realização de cursos em instituições de ensino de reconhecida capacidade, na forma da regulamentação do CNSP.

  1. (revogada);

  2. (revogada);

  3. (revogada).

ARTIGO 5

a)

b)

c)

ARTIGO 6
ARTIGO 7
ARTIGO 8

§ 1º

§ 2.

ARTIGO 9
ARTIGO 10

Parágrafo único.

ARTIGO 11

Os sindicatos de corretores de seguros e a federação à qual estão filiados poderão divulgar nos respectivos sítios eletrônicos, para fins de acesso ao público em geral, a relação devidamente atualizada dos corretores e prepostos registrados nas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e na Susep, resguardadas as informações de caráter sigiloso.

CAPÍTULO IIDos prepostos dos corretoresArtigo 12
ARTIGO 12

O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, dentre eles, quem o substitua nos impedimentos ou nas faltas, registrados na forma do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. (Revogado).

CAPÍTULO IIIDos direitos e deveresArtigos 13 a 17
ARTIGO 13

Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.

§ 1º Nos casos de alterações de prêmios por êrro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença da corretagem.

§ 2º Nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor, não haverá corretagem a pagar.

§ 3º Ao corretor de seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas.

ARTIGO 14

O corretor de seguros deverá ter o registro das propostas que encaminhar às sociedades seguradoras, podendo ser na forma digitalizada, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.

ARTIGO 15

O corretor de seguros deverá recolher incontinenti ao caixa da sociedade seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.

ARTIGO 16
ARTIGO 17

a)

b)

Parágrafo único.

CAPÍTULO IVDa aceitação das propostas de segurosArtigos 18 e 19
ARTIGO 18

As sociedades de seguros somente poderão receber proposta de contrato de seguros:

  1. por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;

  2. diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.

ARTIGO 19

Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea "b" do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a Título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG), que se destinará à criação e manutenção de:

  1. escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos;

  2. bibliotecas especializadas.

    § 1º As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e recolherão diretamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30 (trinta) dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP fiscalizar a regularidade de tais créditos.

    § 2.A criação e funcionamento dessas instituições ficarão a cargo do Instituto de Resseguros do Brasil, que arrecadará essas importâncias diretamente das entidades seguradoras.

CAPÍTULO VDas penalidadesArtigos 20 a 26
ARTIGO 20

O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por êle assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

ARTIGO 21

Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das sanções administrativas de advertência, multa, suspensão e cancelamento de registro, na forma estabelecida pelo CNSP.

ARTIGO 22
ARTIGO 23
ARTIGO 24
ARTIGO 25
ARTIGO 26

O processo para cominação das penalidades previstas nesta Lei reger-se-á, no que for aplicável, pela legislação vigente e pelas normas disciplinadoras complementares editadas pelo CNSP.

CAPÍTULO VIDa repartição fiscalizadoraArtigo 27
ARTIGO 27
CAPÍTULO VIIDisposições geraisArtigos 28 a 30
ARTIGO 28
ARTIGO 29
ARTIGO 30

§ 1º

§ 2.

CAPÍTULO VIIIDisposições transitóriasArtigos 31 a 34
ARTIGO 31

Os corretores já registrados perante a Susep, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, bem como os prepostos, poderão continuar a exercer a atividade.

ARTIGO 32
ARTIGO 33

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 34

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143.da Independência e 76.da República.

H. CASTELLO BRANCO

Daniel Faraco

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