Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964. Regula a profissão de corretor de seguros.

Publicado emDiario Oficial de la Unión

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Do corretor de seguros e da sua habilitação profissional Artigos 1 a 11
ARTIGO 1

O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

ARTIGO 2

O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do Título de habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos têmos desta lei.

Parágrafo único. O número de corretores de seguro é ilimitado.

ARTIGO 3

O interessado na obtenção do Título a que se refere o artigo anterior, o requererá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que se pretenda dedicar, provando documentalmente:

  1. ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;

  2. estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;

  3. não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulo s I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulo s I, II e III do Título VIII; os Capítulo s I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;

  4. não ser falido;

  5. ter habilitação técnico-profissional referente aos ramos requeridos.

§ 1º Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no país, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições dêste artigo.

§ 2.Satisfeitos pelo requerente os requisitos dêste artigo terá êle direito a imediata obtenção do Título .

ARTIGO 4

O cumprimento da exigência da alínea "e" do artigo anterior poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes condições:

  1. haver concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou reconhecido;

  2. apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

  3. apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento NacionaI de Seguros Privados e Capitalização.

ARTIGO 5

O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profissão deverá:

a)

  1. estar quite com o impôsto sindical.

  2. inscrever-se para o pagamento do impôsto de Indústrias e Profissões.

ARTIGO 6

Não se poderá habilitar novamente como corretor aquêle cujo Título de habilitação profissional houver sido cassado, nos têrmos do artigo 24.

ARTIGO 7

O Título de habilitação de corretor de seguros será expedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicado no Diário Oficial da República.

ARTIGO 8

O atestado, a que se refere a alínea "c" do art. 4., será concedido na conformidade das informações e documentos colhidos pela Diretoria do Sindicato, e dêle deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem como as indicações relativas ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e as emprêsas a que tiver servido.

§ 1º Da recusa do Sindicato em fornecer o atestado acima referido, cabe recurso, no prazo de 60 dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

§ 2.Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem em razões que atentem à honra do interessado, terão caráter sigiloso e sòmente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

ARTIGO 9

Nos municípios onde não houver sindicatos da respectiva categoria, delegacias ou seções dêsses sindicatos, poderá o atestado ser fornecido pelo sindicato da localidade mais próxima.

ARTIGO 10

Os sindicatos organizarão e manterão registro dos corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta lei, com os assentamentos essenciais sôbre a habilitação legal e o " curriculum vitae " profissional de cada um.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fornecerá aos interessados os dados necessários.

ARTIGO 11

Os sindicatos farão publicar semestralmente, no Diário Oficial da União e dos Estados, a relação devidamente atualizada dos corretores e respectivos prepostos habilitados.

CAPÍTULO II Dos prepostos dos corretores Artigo 12
ARTIGO 12

O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha bem como designar, entre êles, o que o substitua nos impedimentos ou faltas.

Parágrafo único. Os prepostos serão registrados no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante requerimento do corretor e preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 3..

CAPÍTULO III Dos direitos e deveres Artigos 13 a 17
ARTIGO 13

Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos têrmos desta lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.

§ 1º Nos casos de alterações de prêmios por êrro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença da corretagem.

§ 2.Nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor, não haverá corretagem a pagar.

ARTIGO 14

O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização das propostas que encaminhar às Sociedades de Seguros, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.

ARTIGO 15

O corretor deverá recolher incontinenti à Caixa da Seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.

ARTIGO 16

Sempre que fôr exigido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e no prazo por êle determinado, os corretores e prepostos deverão exibir os seus registros bem como os documentos nos quais se baseiam os lançamentos feitos.

ARTIGO 17

É vedado aos corretores e aos prepostos:

  1. aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal;

  2. serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de emprêsa de seguros.

Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de emprêsa de corretagem.

CAPÍTULO IV Da aceitação das propostas de seguros Artigos 18 e 19
ARTIGO 18

As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguros:

  1. por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;

  2. diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.

ARTIGO 19

Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea "b" do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a Título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG), que se destinará à criação e manutenção de:

  1. escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos;

  2. bibliotecas especializadas.

    § 1º As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e recolherão diretamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30 (trinta) dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP fiscalizar a regularidade de tais créditos.

    § 2.A criação e funcionamento dessas instituições ficarão a cargo do Instituto de Resseguros do Brasil, que arrecadará essas importâncias diretamente das entidades seguradoras.

CAPÍTULO V Das penalidades Artigos 20 a 26
ARTIGO 20

O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por êle assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

ARTIGO 21

Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição.

ARTIGO 22

Incorrerá na pena de multa de Cr$5.000,00 a Cr$10.000,00 e, na reincidência, em suspensão pelo tempo que durar a infração, o corretor que deixar de cumprir o disposto nos arts 16 e 17.

ARTIGO 23

Incorrerá em pena de suspensão das funções, de 30 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições desta lei, quando não foi cominada pena de multa ou destituição.

ARTIGO 24

Incorrerá em pena de destituição o corretor que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão.

ARTIGO 25

Ficam sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice, e ao dôbro no caso de reincidência, as emprêsas de seguro e corretores que, transgredindo o art. 14 desta lei e as disposições do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem no tratamento desigual dos segurados.

ARTIGO 26

O processo para cominação das penalidades previstas nesta lei reger-se-á, no que fôr aplicável, pelos arts. 167, 168, 169, 170 e 171 do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940.

CAPÍTULO VI Da repartição fiscalizadora Artigo 27
ARTIGO 27

Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização aplicar as penalidades previstas nesta lei e fazer cumprir as suas disposições.

CAPÍTULO VII Disposições gerais Artigos 28 a 30
ARTIGO 28

A presente lei é aplicável aos territórios estaduais nos quais existem Sindicatos de Corretores de Seguros legalmente constituídos.

ARTIGO 29

Não se enquadram nos efeitos desta lei as operações de cosseguro e de resseguro entre as Emprêsas seguradoras. '

ARTIGO 30

Nos Municípios onde não houver corretor legalmente habilitado, as propostas de contratos de seguro relativos a bens e interêsses de pessoas físicas ou jurídicas nele domiciliadas continuarão a ser encaminhadas às emprêsas seguradoras por corretor de seguros ou por qualquer cidadão, indiferentemente, mantido o regime de livre concorrência na mediação do contrato de seguro em vigor na data da publicação desta lei.

§ 1º As comissões, devidas pela mediação de contratos de seguro de pessoa física ou jurídica, domiciliada nos Municípios a que se refere êste artigo e nêles agenciados e assinados, continuarão também a ser pagas ao intermediário da proposta, seja corretor habilitado ou não.

§ 2.As companhias seguradoras deverão encaminhar instruções, nos têrmos da presente lei, a fim de, os referidos corretores possam se habilitar e se registrar, dando ciência dessa providência ao sindicato de classe mais próximo.

CAPÍTULO VIII Disposições transitórias Artigos 31 a 34
ARTIGO 31

Os corretores, já em atividade de sua profissão quando da vigência desta lei, poderão continuar a exercê-la desde que apresentem ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas a , c e d do art. 3., c do art. 4., e prova da observância do disposto no art. 5..

ARTIGO 32

Dentro de noventa dias, a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo regulamentará as profissões de corretor de seguro de vida e de capitalização, obedecidos os princípios estabelecidos na presente lei.

ARTIGO 33

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 34

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143.da Independência e 76.da República.

H. CASTELLO BRANCO

Daniel Faraco

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