Lei N. 8.884, de 11 de Junho de 1994
Publicado em | Diario Oficial da União em 13 de junho de 1994 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
O art. 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
O art. 39 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os seguintes incisos:
ARTIGO 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
.......................................................................
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Brasília, 11 de junho de 1994; 173. da Independência e 106. da República.
ITAMAR FRANCO - Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.1994