Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962. Regula o exercício da profissão de geólogo.
Publicado em | Diario Oficial de la Unión |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O exercício da profissão de geólogo será sòmente permitido:
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aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial;
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aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior; depois de revalidado.
Esta lei não prejudicará, de nenhum modo, os direitos e garantias instituídos pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 para os funcionários que na qualidade de naturalistas, devam ser enquadrados na série de Classes de Geólogo.
O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura sòmente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
A fiscalização do exercício da profissão de geólogo será exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais.
A todo profissional registrado de acôrdo com a presente lei será entregue uma carteira profissional numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, na forma do art. 14 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933.
São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:
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trabalhos topográficos e geodésicos;
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levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
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estudos relativos a ciências da terra;
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trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;
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ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
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assuntos legais relacionados com suas especialidades;
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perícias e arbitramentos referentes às materiais das alíneas anteriores.
Parágrafo único. É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX artigo 16, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
A competência e as garantias atribuídas por esta lei aos geólogos ou engenheiros-geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais da engenharia pela legislação que lhes é específica.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74.da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Antônio de Oliveira Brito