Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962. Regula o exercício da profissão de geólogo.

Publicado emDiario Oficial de la Unión

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1

O exercício da profissão de geólogo será sòmente permitido:

  1. aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial;

  2. aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior; depois de revalidado.

ARTIGO 2

Esta lei não prejudicará, de nenhum modo, os direitos e garantias instituídos pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 para os funcionários que na qualidade de naturalistas, devam ser enquadrados na série de Classes de Geólogo.

ARTIGO 3

O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura sòmente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.

ARTIGO 4

A fiscalização do exercício da profissão de geólogo será exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais.

ARTIGO 5

A todo profissional registrado de acôrdo com a presente lei será entregue uma carteira profissional numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, na forma do art. 14 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933.

ARTIGO 6

São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:

  1. trabalhos topográficos e geodésicos;

  2. levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;

  3. estudos relativos a ciências da terra;

  4. trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;

  5. ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;

  6. assuntos legais relacionados com suas especialidades;

  7. perícias e arbitramentos referentes às materiais das alíneas anteriores.

Parágrafo único. É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX artigo 16, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

ARTIGO 7

A competência e as garantias atribuídas por esta lei aos geólogos ou engenheiros-geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais da engenharia pela legislação que lhes é específica.

ARTIGO 8

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74.da República.

JOÃO GOULART

Tancredo Neves

Antônio de Oliveira Brito

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