Lei nº 1.508, de 19 de dezembro de 1951. Regula o Processo das Contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1

O procedimento sumário das contravenções definidas nos Arts. 58 e seu § 1º e 60 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, pode ser iniciado por auto de flagrante, denúncia do Ministério Público, ou portaria da autoridade policial ou do juiz.

ARTIGO 2

O auto de flagrante será lavrado por determinação da autoridade judiciária ou policial a que fôr apresentado o prêso, observando-se o disposto no Art. 304, do Código do Processo Penal; e, quando policial a autoridade, será por ela imediatamente remetido ao Juiz.

§ 1º Lavrado o auto de flagrante pelo juiz ou recebido o que fôr remetido pela polícia, o juiz designará, incontinenti, para daí a cinco dias, a audiência de instrução e julgamento, notificados da designação o Ministério Público, o réu e seu defensor, designando curador para o réu menor.

§ 2º O réu, por seu defensor ou curador, poderá requerer, dentro do prazo de três dias anteriores à audiência, sejam ouvidas as testemunhas de defesa, em número não superior a três, pedindo sejam notificadas, ou declarando que comparecerão independente de notificação.

§ 3º Na audiência de instrução e julgamento, o juiz ouvirá o réu e as testemunhas por êle arroladas. Em seguida, realizar-se-ão os debates e será proferida a sentença, de acordo com o que estatui o Art. 538, §§ 2º e 3º, do Código do Processo Penal.

ARTIGO 3

Quando o processo se iniciar por denúncia do Ministério Público, recebida esta, o juiz designará audiência de instrução e julgamento e mandará citar o réu, observando-se o disposto no § 2º do artigo precedente.

Parágrafo único - Depois de interrogado o réu e inquiridas as testemunhas, o juiz dará a palavra pelo tempo de 20 (vinte) minutos, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do réu e em seguida, ou no prazo de 5 (cinco) dias, proferirá a sentença.

ARTIGO 4

O mesmo procedimento será observado quando a ação fôr promovida por portaria do juiz. Nêsse caso, a portaria conterá a designação da audiência e rol das testemunhas de acusação. Funcionará na audiência de instrução e julgamento o representante do Ministério Público, ao qual, desde então, incumbirá movimentar o processo em todos os seus têrmos.

ARTIGO 5

Quando a ação penal se iniciar por portaria da autoridade policial, observar-se-á o disposto no Art. 536 do Código do Processo Penal. Depois de ouvido o Ministério Público, designará o juiz dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, nos têrmos do disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 2º desta lei.

ARTIGO 6

Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos têrmos do Art. 27 do Código do Processo Penal, para o processo tratado nesta lei, a representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por êste enviada, incontinenti, ao Promotor Público, para os fins legais.

Parágrafo único. Se a representação fôr arquivada, poderá o seu autor interpôr recurso no sentido estrito.

ARTIGO 7

São revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, o disposto no Art. 58, § 3º, do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.

ARTIGO 8

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima

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