Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1

Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na AGU na data de publicação desta Lei.

§ 1 Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, devendo fazê-lo perante a AGU, de forma irretratável, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.

§ 2

ARTIGO 1-A

A contar de 1º de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o art. 1º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei.

§ 1º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar a que se refere o art. 1º desta Lei que estejam vagos em 1º de julho de 2008, e os que vierem a vagar serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso.

§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2008.

§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes do PGPE.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 5º Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 7º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data da opção ou do retorno, conforme o caso.

ARTIGO 1-B

A contar de 1º de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo IV desta Lei.

§ 1º Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a que se refere o caput deste artigo, que estiverem vagos em 1º de julho de 2008 e os que vierem a vagar serão transpostos para a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso.

§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no máximo até 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2008.

§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam em 30 de junho de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens devidas aos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 5º Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 7º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-ão a contar da data de opção ou do retorno, conforme o caso.

ARTIGO 2

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das Carreiras jurídicas da Instituição, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na AGU.

§ 1º A GDAA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União.

§ 2º A GDAA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 3º A pontuação máxima da GDAA a que se refere o § 2º deste artigo será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 4º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 5º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da AGU.

§ 6º Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 3º deste artigo os servidores que fazem jus à GDAA, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, perceberão a referida gratificação em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de avaliação de desempenho, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, considerando o valor do ponto constante do Anexo I desta Lei.

§ 7º O servidor que não se encontre na AGU no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus à GDAA, observado o disposto no § 6º:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na AGU; e

II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 7º-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do § 7º será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 7º-B. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 7º será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para a Advocacia-Geral da União não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

§ 8º O titular de cargo efetivo de que trata o caput deste artigo em efetivo exercício na AGU quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus a GDAA da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada conforme disposto no § 9º deste artigo; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da AGU no período.

§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDAA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 10. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus à GDAA continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

§ 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAA correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 12. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 13. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAA no decurso do ciclo de avaliação receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 14. O servidor beneficiário da GDAA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da AGU.

§ 15. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

§ 16. A GDAA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

ARTIGO 2-A

Fica instituída a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União - GTAGU, devida, exclusivamente, aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, não integrantes das Carreiras jurídicas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, conforme valores estabelecidos no Anexo VI desta Lei.

§ 1º A GTAGU gerará efeitos financeiros:

I - de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2010, para os cargos de nível superior;

II - de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e

III - de 1º de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2008, para os cargos de nível auxiliar.

§ 2º A GTAGU integrará os proventos das aposentadorias e as pensões.

§ 3º A GTAGU ficará extinta a partir de:

I - 1º de julho de 2010, para os cargos de nível superior;

II - 1º de julho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e

III - 1º de janeiro de 2009, para os cargos de nível auxiliar.

§ 4º A GTAGU não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens e não poderá ser paga em conjunto com as seguintes gratificações:

I - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

II - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.

ARTIGO 3

A GDAA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, aos servidores que em função dos Planos de Carreiras e de Cargos a que pertençam façam jus a essa gratificação, enquanto permanecerem nesta condição.

ARTIGO 3-A

A GDAA não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Parágrafo único. É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAA.

ARTIGO 4

Os servidores de que trata o art. 2º não fazem jus à percepção de qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, e em especial à:

I - Gratificação Temporária instituída pela Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

III - Gratificação de Representação de Gabinete.

ARTIGO 5

A GDAA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAA será:

  1. a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

  2. a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

    II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

  3. quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;

  4. quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e

    III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

    Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes por ocasião da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo.

ARTIGO 6

A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

ARTIGO 7
ARTIGO 8
ARTIGO 9

É criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão da Procuradoria-Geral Federal.

ARTIGO 10

À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

§ 1º No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§ 2º Integram a Procuradoria-Geral Federal as Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais, como órgãos de execução desta, mantidas as suas atuais competências.

§ 3º Serão mantidos, como Procuradorias Federais especializadas, os órgãos jurídicos de autarquias e fundações de âmbito nacional.

§ 4º Serão instaladas Procuradorias Federais não especializadas em Brasília e nas Capitais dos Estados, às quais incumbirão a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.

§ 5º Poderão ser instaladas Procuradorias Seccionais Federais fora das Capitais, quando o interesse público recomendar, às quais competirão a representação judicial de autarquias e fundações sediadas em sua área de atuação, e o assessoramento jurídico quanto às matérias de competência legal ou regulamentar das entidades e autoridades assessoradas.

§ 6o As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais prestarão assessoramento jurídico a órgãos e autoridades de autarquias e fundações de âmbito nacional localizados em sua área de atuação, que não disponham de órgão descentralizado da respectiva procuradoria especializada, e farão, quando necessário, a representação judicial dessas entidades.

§ 7º Quando o assessoramento jurídico de que trata o § 6o envolver matéria específica de atividade fim da entidade, que exija manifestação de procuradoria especializada, ou decisão de autoridade superior da entidade, o Chefe da Procuradoria Federal não especializada e o Procurador Seccional Federal encaminharão a matéria à correspondente Procuradoria Especializada.

§ 8º Enquanto não instaladas as Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais as suas competências poderão ser exercidas pelos atuais órgãos jurídicos das autarquias e fundações de âmbito local, ou por Procuradoria especializada da Procuradoria-Geral Federal existente na localidade, ou por Procuradoria da União, quanto à representação judicial e, quanto ao assessoramento jurídico, por Núcleo de Assessoramento Jurídico da Consultoria-Geral da União.

§ 9º Em cada Procuradoria de autarquia ou fundação federal de âmbito nacional e nas Procuradorias Federais não especializadas haverá setor específico de cálculos e perícias, a ser instalado conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira.

§ 10. O Advogado-Geral da União indicará, para os fins desta Lei, as autarquias e fundações de âmbito nacional.

§ 11. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional.

§ 12.As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas.

§ 13.Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação.

ARTIGO 11

É criado, na Procuradoria-Geral Federal, o cargo de Procurador-Geral Federal, de Natureza Especial, privativo de Bacharel em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade.

§ 1º O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.

§ 2º Compete ao Procurador-Geral Federal:

I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - exercer a representação das autarquias e fundações federais junto ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores;

III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público;

IV - distribuir os cargos e lotar os Membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;

V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal;

VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades;

VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e

VIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.

§ 1o O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.

§ 2o Compete ao Procurador-Geral Federal:

I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - exercer a representação das autarquias e fundações federais perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores;

III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público;

IV - distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;

V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal;

VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades;

VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e

VIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.

§ 3o No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal.

§ 4o É permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II do § 2º deste artigo aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais e aos procuradores federais na Adjuntoria de Contencioso, bem como as dos incisos IV a VII do § 2º deste artigo ao Subprocurador-Geral Federal.

ARTIGO 12

Os cargos, e seus ocupantes, da Carreira de Procurador Federal criada pela Medida Provisória n 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, integram quadro próprio da Procuradoria-Geral Federal.

§ 1 Compete ao Advogado-Geral da União, relativamente à Carreira de Procurador Federal e seus Membros:

I - disciplinar, promover e homologar os concursos públicos, de provas e títulos, de ingresso na Carreira de Procurador Federal

II - distribuir os cargos pelas três categorias da Carreira; e

III - determinar o exercício provisório de Procurador Federal em órgãos da Advocacia-Geral da União.

§ 2 Até que a Procuradoria-Geral Federal disponha de orçamento próprio, a remuneração dos Membros da Carreira de Procurador Federal incumbe à autarquia ou fundação federal em que o servidor estiver lotado ou em exercício temporário, e à Advocacia-Geral da União quando em exercício temporário em órgãos desta.

§ 3 Os dirigentes dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal serão nomeados por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 4 O Presidente da República poderá delegar ao Advogado-Geral da União competência para prover, nos termos da lei, os cargos, efetivos e em comissão, da Procuradoria-Geral Federal.

§ 5 São criados na Procuradoria-Geral Federal 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral Federal, DAS 101.6, 1 (um) de Adjunto de Consultoria, e 1 (um) de Contencioso, DAS 102.5, 1 (um) de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Federal, DAS 101.4.

ARTIGO 13

A Advocacia-Geral da União dará o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal na sua fase de implantação.

ARTIGO 14

O Advogado-Geral da União editará os atos necessários dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral Federal, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes.

Parágrafo único. A representação judicial exercida pela Advocacia-Geral da União na forma dos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1993, acrescentados pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, poderá ser gradualmente assumida pela Procuradoria-Geral Federal, conforme ato do Advogado-Geral da União, observado o disposto no § 8º do art. 10.

ARTIGO 15

O disposto nos arts. 10 e 11 não se aplica à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.

ARTIGO 16
ARTIGO 17

É criado o cargo de Diretor do Centro de Estudos da Advocacia-Geral da União, DAS 101.5.

§ 1 São transformados em cargos de Coordenador-Geral os cargos de Procurador Seccional da União das Procuradorias Seccionais desativadas.

§ 2 São transformados em cargos de Subprocurador Regional da União os cargos de Procurador-Chefe das Procuradorias da União que vierem a ser desativadas em decorrência da aplicação do art. 3º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

ARTIGO 18

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 19

Revogam-se o art. 8º-A e o § 7º do art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, acrescentados pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 2 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

José Bonifácio Borges de Andrada

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