Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nos 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1
CAPÍTULO I Da presidência da república Artigos 2 a 18
SEÇÃO I Dos Órgãos da Presidência da República Artigo 2
ARTIGO 2
SEÇÃO II Da Casa Civil da Presidência da República Artigos 3 e 4
ARTIGO 3
ARTIGO 4
SEÇÃO III Da Secretaria de Governo da Presidência da República Artigos 5 e 6
ARTIGO 5
ARTIGO 6
SEÇÃO IV Da Secretaria-Geral da Presidência da República Artigos 7 e 8
ARTIGO 7
ARTIGO 8
SEÇÃO V Do Gabinete Pessoal do Presidente da República Artigo 9
ARTIGO 9
SEÇÃO VI Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Artigos 10 e 11
ARTIGO 10
ARTIGO 11
SEÇÃO VII Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais Artigo 12
ARTIGO 12
SEÇÃO VIII Do Conselho de Governo Artigo 13
ARTIGO 13
SEÇÃO IX Do Conselho Nacional de Política Energética Artigo 14
ARTIGO 14
SEÇÃO X Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República Artigo 15
ARTIGO 15
SEÇÃO XI Do Advogado-Geral da União Artigo 16
ARTIGO 16
SEÇÃO XII Da Assessoria Especial do Presidente da República Artigo 17
ARTIGO 17
SEÇÃO XIII Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional Artigo 18
ARTIGO 18
CAPÍTULO II Dos ministérios Artigos 19 a 55
SEÇÃO I Da Estrutura Ministerial Artigos 19 e 20
ARTIGO 19
ARTIGO 20
SEÇÃO II Do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Artigos 21 e 22
ARTIGO 21
ARTIGO 22
SEÇÃO III Do Ministério da Cidadania Artigos 23 e 24
ARTIGO 23
ARTIGO 24
SEÇÃO IV Do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações Artigos 25 e 26
ARTIGO 25
ARTIGO 26
SEÇÃO IV-A Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações Artigo 26.a
ARTIGO 26-A
ARTIGO 26-B
SEÇÃO IV-B Do Ministério das Comunicações Artigo 26.c
ARTIGO 26-C
ARTIGO 26-D
SEÇÃO V Do Ministério da Defesa Artigos 27 e 28
ARTIGO 27
ARTIGO 28
SEÇÃO VI Do Ministério do Desenvolvimento Regional Artigos 29 e 30
ARTIGO 29
ARTIGO 30
SEÇÃO VII Do Ministério da Economia Artigos 31 e 32
ARTIGO 31
ARTIGO 32
SEÇÃO VIII Do Ministério da Educação Artigos 33 e 34
ARTIGO 33
ARTIGO 34
SEÇÃO IX Do Ministério da Infraestrutura Artigos 35 e 36
ARTIGO 35
ARTIGO 36
SEÇÃO X Do Ministério da Justiça e Segurança Pública Artigos 37 e 38
ARTIGO 37
ARTIGO 38
SEÇÃO XI Do Ministério do Meio Ambiente Artigos 39 e 40
ARTIGO 39
ARTIGO 40
SEÇÃO XII Do Ministério de Minas e Energia Artigos 41 e 42
ARTIGO 41
ARTIGO 42
SEÇÃO XIII Do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos Artigos 43 e 44
ARTIGO 43
ARTIGO 44
SEÇÃO XIV Do Ministério das Relações Exteriores Artigos 45 e 46
ARTIGO 45
ARTIGO 46
SEÇÃO XV Do Ministério da Saúde Artigos 47 e 48
ARTIGO 47
ARTIGO 48
SEÇÃO XV-A Do Ministério do Trabalho e Previdência Artigo 48.a
ARTIGO 48-A
ARTIGO 48-B
SEÇÃO XV-A Do Ministério do Trabalho e Previdência
ARTIGO 48-A
ARTIGO 48-B
SEÇÃO XVI Do Ministério do Turismo Artigos 49 e 50
ARTIGO 49
ARTIGO 50
SEÇÃO XVII Da Controladoria-Geral da União Artigos 51 a 53
ARTIGO 51
ARTIGO 52
ARTIGO 53
SEÇÃO XVIII Da Ação Conjunta entre Órgãos da Administração Pública Artigo 54
ARTIGO 54
SEÇÃO XIX Das Unidades Comuns à Estrutura Básica dos Ministérios Artigo 55
ARTIGO 55
CAPÍTULO III Da transformação de cargos Artigo 56
ARTIGO 56
CAPÍTULO IV Da transformação, da extinção e da criação de órgãos Artigos 57 a 59
ARTIGO 57
ARTIGO 58
ARTIGO 58-A
ARTIGO 59
CAPÍTULO V Da requisição e da cessão de servidores Artigos 60 e 61
ARTIGO 60
ARTIGO 61
CAPÍTULO VI Das alterações de lei Artigos 62 a 74
SEÇÃO I Das Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República Artigo 62
ARTIGO 62
SEÇÃO II Das Alterações no Conselho Monetário Nacional do Ministério da Economia Artigo 63
ARTIGO 63
SEÇÃO III Dos Cargos na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia Artigo 64
ARTIGO 64

A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 14. Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e das funções de confiança existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Sem prejuízo das situações em curso, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput deste artigo, com exceção daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, são privativos de servidores:

I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou de servidores que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e

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SEÇÃO IV Das Alterações na Escola Nacional de Administração Pública Artigo 65
ARTIGO 65

A Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda fica incorporada à Escola Nacional de Administração Pública (Enap) do Ministério da Economia.

SEÇÃO V Das Alterações na Agência Nacional de Águas Artigo 66
ARTIGO 66

A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

............................................................................................................................

Art. 10. ......................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.

SEÇÃO VI Das Alterações no Conselho Nacional de Recursos Hídricos Artigo 67
ARTIGO 67

A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 36. ........................................................................................................................

I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.

Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.

SEÇÃO VII Da Distribuição de Compensação Financeira Artigo 68
ARTIGO 68

A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

III - 3% (três por cento) ao Ministério do Desenvolvimento Regional;

......................................................................................................................................

§ 4º A cota destinada ao Ministério do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometereológica nacional.

..............................................................................................................................

SEÇÃO VIII Da Competência Do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Artigo 69
ARTIGO 69

O art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para o Incra as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 desta Lei, mantidas as atribuições do Ministério da Economia na administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei.

SEÇÃO IX Da Comissão de Anistia Artigo 70
ARTIGO 70

A Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei.

Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.

§ 1º Os membros da Comissão de Anistia serão designados por meio de portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e participarão da Comissão, entre outros, 1 (um) representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e 1 (um) representante dos anistiados.

§ 2º O representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

.......................................................................................................................................

§ 4º As requisições e as decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da administração pública e por quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.

..............................................................................................................................

SEÇÃO X Da Organização do Serviço Exterior Brasileiro Artigo 71
ARTIGO 71

O caput do art. 1º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior da República Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no País e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e para funções de chefia, incluídas as atribuições correspondentes, nos termos de ato do Poder Executivo.

.............................................................................................................................

SEÇÃO XI Das Alterações no Conselho de Controle de Atividades Financeiras Artigo 72
ARTIGO 72

(VETADO).

SEÇÃO XII Das Alterações na Cooperação Federativa no Âmbito da Segurança Pública Artigo 73
ARTIGO 73

A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º desta Lei, para os fins nela dispostos, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

............................................................................................................................

Art. 5º As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei.

......................................................................................................................................

§ 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.

............................................................................................................................

SEÇÃO XIII Das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) Artigo 74
ARTIGO 74

A Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º .........................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

......................................................................................................................................

§ 6º Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de 1 (uma) para 1 (um).

Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º O valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.

§ 2º Para os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.

CAPÍTULO VII Disposições gerais e medidas transitórias Artigos 75 a 84
SEÇÃO I Das Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares Artigo 75
ARTIGO 75
SEÇÃO II Da Transferência de Competências Artigo 76
ARTIGO 76
SEÇÃO III Da Transferência do Acervo Patrimonial Artigo 77
ARTIGO 77
SEÇÃO IV Da Redistribuição de Pessoal Artigo 78
ARTIGO 78
SEÇÃO V Dos Titulares dos Órgãos Artigo 79
ARTIGO 79
SEÇÃO VI Das Estruturas Regimentais em Vigor Artigo 80
ARTIGO 80
SEÇÃO VII Das Medidas Transitórias por Ato de Ministro de Estado Artigo 81
ARTIGO 81
SEÇÃO VIII Das Medidas Transitórias por Ato do Presidente da República Artigo 82
ARTIGO 82
SEÇÃO IX Das Medidas Decorrentes da Transformação do Ministério do Trabalho Artigo 83
ARTIGO 83
SEÇÃO X Da Aplicação para a Administração Pública Federal Indireta Artigo 84
ARTIGO 84
CAPÍTULO VIII Disposições finais Artigos 85 e 86
ARTIGO 85
ARTIGO 86

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

André Luiz de Almeida Mendonça

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