Lei Nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021. Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis nos 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1
CAPÍTULO I Do programa auxílio brasil Artigos 2 a 29
SEÇÃO I Disposições Gerais Artigos 2 e 3
ARTIGO 2
ARTIGO 3
SEÇÃO II Dos Benefícios Financeiros Artigo 4
ARTIGO 4
SEÇÃO III Dos Incentivos ao Esforço Individual e à Emancipação Produtiva Artigos 5 a 17
ARTIGO 5
SUBSEÇÃO I Do Auxílio Esporte Escolar Artigo 6
ARTIGO 6
SUBSEÇÃO II Da Bolsa de Iniciação Científica Júnior Artigo 7
ARTIGO 7
SUBSEÇÃO III Do Auxílio Criança Cidadã Artigos 8 a 15
ARTIGO 8
ARTIGO 9
ARTIGO 10
ARTIGO 11
ARTIGO 12
ARTIGO 13
ARTIGO 14
ARTIGO 15
SUBSEÇÃO IV Do Auxílio Inclusão Produtiva Rural Artigo 16
ARTIGO 16
SUBSEÇÃO V Do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana Artigo 17
ARTIGO 17
SEÇÃO IV Do Cumprimento de Condicionalidades Artigos 18 e 19
ARTIGO 18
ARTIGO 19
SEÇÃO V Da Regra de Emancipação Artigo 20
ARTIGO 20
SEÇÃO VI Da Operacionalização e da Gestão do Programa Auxílio Brasil Artigos 21 a 23
ARTIGO 21
ARTIGO 22
ARTIGO 23
SEÇÃO VII Do Agente Operador Artigo 24
ARTIGO 24
SEÇÃO VIII Do Agente Pagador Artigo 25
ARTIGO 25
SEÇÃO IX Do Controle Social Artigos 26 e 27
ARTIGO 26
ARTIGO 27
SEÇÃO X Do Ressarcimento Artigos 28 e 29
ARTIGO 28

Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou de erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício de auxílio emergencial concedido com amparo na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, o Ministério da Cidadania notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos valores, por um dos seguintes meios: Regulamento

I - eletrônico;

II - serviço de mensagens curtas (SMS);

III - rede bancária;

IV - via postal, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;

V - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou

VI - por edital, quando o beneficiário não for localizado, na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo.

§ 1º

§ 2º

I -

II -

III -

§ 3º

§ 4º

§ 5º

§ 6º

ARTIGO 29

Fica a União, por meio do Ministério da Cidadania, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras federais para a prestação de serviços relacionados aos atos de que trata o art. 28 desta Lei, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos a título de auxílio emergencial com amparo na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, bem como os ressarcimentos de benefícios recebidos indevidamente no Programa Bolsa Família, previsto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no Programa Auxílio Brasil. Regulamento

§ 1º Para fins de ressarcimento, será utilizado o valor original do débito.

§ 2º Fica autorizada a concessão de descontos, nos termos do regulamento, para a liquidação à vista da dívida, desde que os valores sejam inferiores aos custos de cobrança.

§ 3º O valor devido poderá ser parcelado, nos termos do regulamento.

§ 4º A União poderá dispensar o processo de ressarcimento, quando se tratar de valores insignificantes, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO II Do programa alimenta brasil Artigos 30 a 41
ARTIGO 30
ARTIGO 31
ARTIGO 32
ARTIGO 33
ARTIGO 34
ARTIGO 35
ARTIGO 36
ARTIGO 37
ARTIGO 38
ARTIGO 39
ARTIGO 40
ARTIGO 41
CAPÍTULO III Artigo 42
ARTIGO 42

(VETADO).

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigos 43 a 47
ARTIGO 43

Os normativos infralegais que disciplinam o Programa Bolsa Família e o Programa de Aquisição de Alimentos, no que forem compatíveis com esta Lei, permanecem em vigor até que sejam reeditados.

ARTIGO 44

Os saldos dos recursos em conta referentes às transferências constantes dos arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, poderão ser aplicados pelos Municípios e pelo Distrito Federal para as mesmas finalidades previstas no art. 4º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, durante o restante do ano de 2021, autorizada a reprogramação de eventual saldo para o exercício seguinte, também para a aplicação nas mesmas finalidades, observado o disposto nos arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e sua regulamentação.

ARTIGO 45

A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-F:

Art. 6º-F. Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda.

§ 1º As famílias de baixa renda poderão inscrever-se no CadÚnico nas unidades públicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º-C desta Lei ou, nos termos do regulamento, por meio eletrônico.

§ 2º A inscrição no CadÚnico é obrigatória para acesso a programas sociais do Governo Federal.

ARTIGO 46

Revogam-se:

I - os arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012;

II - o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 julho de 2003;

III - os arts. 16 a 24 e o art. 33 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011; e

IV - a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

ARTIGO 47

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal adequará a gestão e os atos normativos relativos ao Programa Auxílio Brasil às disposições desta Lei em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcos Montes Cordeiro

Milton Ribeiro

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Tatiana Barbosa de Alvarenga

Sérgio Freitas de Almeida

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