Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957. Dispõe sôbre a aplicação do art. 31, V, letra b, da Constituição Federal, que isenta de impôsto templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1

À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e vedado lançar impôsto sôbre templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins (Constituição Federal, art. 31, V, letra b)

ARTIGO 2

As entidades, a que se refere o art. 1º, juntando a prova que estiverem, deverão requerer a declaração da isenção à autoridade administrativa competente, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Enquanto não fôr o assunto decidido pela referida autoridade, fica suspensa qualquer cobrança administrativa ou judicial do tributo.

ARTIGO 3

Se a administração indeferir o pedido, é lícito ao ministro ou encarregado do culto religioso ou à direção do partido, assim como à instituição ou associação requerer ao Juiz competente lhes declare a isenção, para o julgamento dos feitos em que fôr parte a administração em causa.

§ 1º O requerimento, acompanhado das provas existentes ou das outras, que se fizerem mister, inclusive a testemunhal, poderá ser assinado pela parte, independente de intervenção de advogado, e mencionará o nome e a qualidade do ministro ou entidade em causa, fins e razões da isenção e pedirá a citação do Poder Público interessado.

§ 2º Recebendo o requerimento, o Juiz determinará a citação e, se houver protesto por depoimento de testemunhas, marcará dia e hora para a sua realização, não podendo demorar mais de 10 (dez) dias.

§ 3º Terminada a fase de prova, as partes terão, em comum, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para alegações, findo o qual, os autos serão enviados ao Juiz, que decidirá em 5 (cinco) dias. Se fôr declarada a isenção, o Juiz expedirá imediatamente o mandado contra a administração interessada.

ARTIGO 4

Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual será recebida somente no efeito devolutivo.

ARTIGO 5

O processo correrá na primeira instância sem pagamento de custas.

ARTIGO 6

O despacho que reconhecer a isenção fará coisa julgada; o que negar não impedirá a discussão do assunto no executivo fiscal ou outra ação.

ARTIGO 7

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

José Maria Alkmim

Clovis Salgado

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