Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Dispõe sobre prisão temporária.

Publicado emDiario Oficial de la Unión

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1

Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

  1. homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

  2. seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

  3. roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

  4. extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

  5. extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

  6. estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

  7. atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

  8. rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

  9. epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

  10. envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

  11. quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

  12. genocídio (arts. , e da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

  13. tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

  14. crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

  15. crimes previstos na Lei de Terrorismo.

ARTIGO 2

A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 4º-A. O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.

ARTIGO 3

Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

ARTIGO 4

O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:

Art. 4°. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;

ARTIGO 5

Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

ARTIGO 6

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 7

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

J. Saulo Ramos

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