Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966. Regula o Exercício da Odontologia.

Publicado emDiario Oficial de la Unión

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1

O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei.

Do Cirurgião-Dentista

ARTIGO 2

O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Parágrafo único. VETADO.

ARTIGO 3

Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.

ARTIGO 4

É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto-Lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945, que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, sòmente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou.

ARTIGO 5

É nula qualquer autorização administrativa a quem não fôr legalmente habilitado para o exercício da Odontologia.

ARTIGO 6

Compete ao cirurgião-dentista:

I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;

II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;

III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.

IV - proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;

V - aplicar anestesia local e truncular;

VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;

VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;

VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;

IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

ARTIGO 7

É vedado ao cirurgião-dentista:

  1. expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;

  2. anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;

  3. exercício de mais de duas especialidades;

  4. consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes;

  5. prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;

  6. divulgar benefícios recebidos de clientes;

  7. anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.

Dos Peritos-Ondontológicos Oficiais

ARTIGO 8

VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

Dos Dentistas Práticos Licenciados

ARTIGO 9

VETADO.

  1. VETADO.

  2. VETADO.

  3. VETADO.

  4. VETADO.

  5. VETADO.

ARTIGO 10

VETADO

Parágrafo único. VETADO.

ARTIGO 11

VETADO.

Disposições Gerais

ARTIGO 12

O Poder Executivo baixará decreto, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentando a presente Lei.

ARTIGO 13

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945, a Lei nº 1.314, de 17 de janeiro de 1951, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Raymundo Moniz de Aragão

L. G. do Nascimento e Silva

Raymundo de Britto

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