Medida provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001. Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Considera-se em andamento o serviço decorrente dos programas a que se refere a Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, desde que, no prazo ali previsto, tenha ocorrido a publicação do respectivo convênio com vigência plurianual ou o registro do empenho dos recursos destinados à participação da União junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, sem cancelamento posterior.
O art. 4o da Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4o Os recursos federais serão transferidos mediante convênio entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Município ou, se for o caso, o Estado, observado o disposto neste artigo quanto à forma de acompanhamento, ao controle e à fiscalização do programa municipal.
§ 1o Os Municípios constituirão, em ato legal específico, no âmbito de suas jurisdições, conselho para o acompanhamento e a avaliação do Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM, assegurada, quando for o caso, a representação do Estado, admitida a indicação de conselho já existente, que terá as seguintes competências:
I - acompanhar e avaliar, permanentemente, no âmbito do Município, a implementação do Programa, comunicando, ao FNDE possíveis desvios de sua finalidade e irregularidades na utilização dos recursos destinados à sua execução, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
II - zelar pelo atendimento às famílias e aos seus dependentes;
III - receber, analisar e encaminhar ao FNDE, com parecer conclusivo, a prestação de contas anual dos recursos destinados à execução do programa.
§ 2o Caso não ocorra a indicação a que se refere o § 1o, a criação do conselho obedecerá o seguinte:
I - será constituído por cinco membros:
-
um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
-
dois representantes do Poder Legislativo, indicados pela Mesa Diretora desse Poder;
-
um representante de outro segmento da sociedade local;
-
um representante das famílias beneficiadas;
II - cada membro titular do conselho terá um suplente da mesma categoria representada;
III - os membros e o presidente do conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;
IV - o exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
V - sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do conselho, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 3o Ao conselho referido nos §§ 1o e 2o, para desincumbir-se de suas atribuições, será facultado o livre acesso a toda documentação relativa à execução do PGRM em poder do Município, inclusive no que diz respeito aos critérios de seleção das famílias atendidas, à oferta de atividades educativas complementares e à comprovação de freqüência escolar de seus dependentes.
§ 4o A prestação de contas anual dos recursos destinados à execução do Programa a que se refere esta Lei, deverá ser apresentada, pelos Municípios, aos respectivos conselhos de acompanhamento e avaliação do PGRM e encaminhadas ao FNDE, na forma estabelecida no inciso III do § 1o, até 28 de fevereiro do ano subseqüente e será constituída dos seguintes documentos:
I - relatório anual de execução físico-financeira, na forma do Anexo desta Lei;
II - extrato bancário evidenciando a movimentação dos recursos;
III - comprovante de restituição de saldo, se houver; e
IV - parecer conclusivo do conselho acerca da execução do Programa.
§ 5o Fica o FNDE autorizado a não proceder ao repasse de recursos financeiros aos Municípios, comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, quando verificada:
I - omissão na apresentação da prestação de contas dos recursos aplicados, no prazo estipulado no § 3o;
II - irregularidade na utilização dos recursos e no atendimento aos beneficiários, constatada por, dentre outros meios, análise documental, auditoria ou denúncia comprovada.
§ 6o A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
§ 7o Os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os documentos a que se refere o § 3o, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados às famílias, na forma desta Lei, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e ao conselho de acompanhamento e avaliação do PGRM.
§ 8o O FNDE realizará trabalhos de acompanhamento sistemático na execução do PGRM, aferindo, inclusive, o funcionamento e segurança dos mecanismos de controle por meio de verificações in loco nos Municípios, por sistema de amostragem, a cada exercício financeiro, auditando aqueles que apresentarem indícios de irregularidades na aplicação dos recursos, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários.
§ 9o A competência prevista no § 8o poderá ser delegada a outro órgão ou entidade estatal.
§ 10. A fiscalização dos recursos financeiros relativos a execução do Programa é de competência do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e do conselho de acompanhamento e avaliação do PGRM, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.
§ 11. Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados a execução do PGRM poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
§ 12. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público Federal e ao conselho irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do Programa.
§ 13. A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, em relação ao Município, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do Programa.
§ 14. Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos nos orçamentos dos Municípios e dos Estados beneficiados." (NR)
O disposto no art. 4o da Lei no 9.533, de 1997, aplica-se, exclusivamente, aos exercícios de 1999 e 2000 e aos convênios firmados à conta dos programas a que se refere aquela Lei até 31 de dezembro de 2000, ficando a cargo do Conselho Deliberativo do FNDE a definição do prazo para apresentação das respectivas prestações de contas.
A União apoiará financeiramente os Estados e os Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH nas ações voltadas para o atendimento educacional aos jovens e adultos, mediante a implementação dos Programas instituídos pelo art. 19.
Parágrafo único. Para os fins desta Medida Provisória, o IDH, calculado por instituição oficial, representa indicador do grau de desenvolvimento social da população, considerando os níveis de educação, longevidade e renda.
Sem prejuízo dos programas e projetos em andamento, ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Educação:
I - o Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos;
II - o Programa de Apoio aos Estados para a Expansão e Melhoria da Rede Escolar do Ensino Médio.
§ 1o A destinação de recursos da União aos Programas de que trata este artigo compreenderá os exercícios de:
I - 2001 a 2003 no caso do inciso I;
II - 2000 a 2002 no caso do inciso II.
§ 2o Na hipótese de destinação de recursos aos Programas de que trata este artigo, nos termos da lei orçamentária, cuja arrecadação ou utilização esteja condicionada à aprovação de projetos em tramitação no Congresso Nacional, a execução das correspondentes ações terá início a partir da efetiva arrecadação e implementação das condições para utilização.
A assistência financeira da União para implementação do Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos será definida em função do número de alunos atendidos pelo respectivo sistema do ensino fundamental público, de acordo com as matrículas nos cursos da modalidade "supletivo presencial com avaliação no processo", extraídas do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no ano anterior.
§ 1o O Programa terá como beneficiários:
I - os Estados relacionados no Anexo IV e seus respectivos Municípios;
II - os Municípios dos demais Estados que estejam situados em microregiões com IDH menor ou igual a 0,500 ou que, individualmente, estejam nesta mesma condição, segundo o Atlas do Desenvolvimento Humano (1998, PNUD)
§ 2o Para fins de alocação dos recursos disponíveis, o Programa será implementado nos Municípios selecionados na forma do § 1o, segundo a ordem crescente de IDH.
§ 3o Os repasses financeiros em favor dos governos beneficiários serão realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito automático do valor devido, em conta única e específica, aberta e mantida na mesma instituição financeira e agência depositária dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 4o Os repasses a que se refere o § 3o serão realizados, mensalmente, à razão de um duodécimo do valor previsto para o exercício.
§ 5o Os valores financeiros transferidos, na forma prevista no caput deste artigo, não poderão ser considerados pelos Estados e pelos Municípios beneficiados no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Os conselhos a que se refere o art. 4o, inciso IV, da Lei no 9.424, de 1996, deverão acompanhar a execução do Programa de que trata o inciso I do art. 19, podendo, para tanto, requisitar, junto aos Poderes Executivos dos Estados e dos Municípios, todos os dados, informações e documentos relacionados à utilização dos recursos transferidos.
Os Estados e os Municípios apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do Programa a que se refere o inciso I do art. 19, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo III desta Medida Provisória, acompanhado de cópia dos documentos que os conselhos referidos no art. 21 julgarem necessários à comprovação da execução desses recursos, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 1o No prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, os conselhos de que trata o art. 21 analisarão a prestação de contas e encaminharão ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do programa, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos.
§ 2o Constatada alguma das situações previstas nos incisos I a III do art. 23, os conselhos a que se refere o art. 21, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicarão o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
Fica o FNDE autorizado a não proceder ao repasse de recursos financeiros às respectivas esferas de governo, comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, nas seguintes hipóteses:
I - omissão na apresentação da prestação de contas de que trata o art. 22;
II - prestação de contas rejeitada; ou
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a sua execução, conforme constatado por análise documental ou auditoria.
O Programa de Apoio aos Estados para a Expansão e Melhoria da Rede Escolar do Ensino Médio consiste na transferência de recursos da União aos Estados relacionados no Anexo IV, destinados ao financiamento de projetos de expansão quantitativa e melhoria qualitativa das redes estaduais de ensino médio, inclusive mediante a absorção de alunos atualmente atendidos pelas redes municipais.
§ 1o Para os fins deste artigo, define-se Transferência Líquida dos Governos Estaduais - TLGE ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério a diferença, se positiva, entre a contribuição desses entes àquele Fundo e a retirada que lhes couber no mesmo Fundo.
§ 2o Os recursos de que trata este artigo:
I - corresponderão a até cinqüenta por cento da TLGE de cada Estado, limitado ao total de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) no exercício de 2000, R$ 398.744.338,00 (trezentos e noventa e oito milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais) no exercício de 2001, e R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) no exercício de 2002;
II - serão repassados na forma de convênios que preverão, obrigatoriamente, as metas de expansão da oferta de vagas, bem assim as ações voltadas à melhoria qualitativa das redes;
III - serão incluídos nos orçamentos dos Estados beneficiários e não poderão ser computados para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IV - serão utilizados pelos Estados, exclusivamente, nos termos previstos nos respectivos convênios.
§ 3o Os recursos referidos no inciso I do § 2o serão distribuídos entre os Estados relacionados no Anexo IV:
I - conforme o disposto no Anexo da Lei no 10.046, de 27 de outubro de 2000, para a Ação "Expansão e Melhoria da Rede Escolar" no exercício de 2000;
II - conforme o disposto no Anexo da Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, para a Ação "Expansão e Melhoria da Rede Escolar" no exercício de 2001; e
III - de acordo com a TLGE, calculada com base na estimativa de composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério constante das propostas orçamentárias da União para o exercício de 2002.
§ 4o No exercício de 2000, os convênios de que trata o inciso II do § 2o poderão prever a cobertura de despesas preexistentes com a manutenção das redes estaduais de ensino médio, exclusivas ou compartilhadas com o ensino fundamental, de responsabilidade dos respectivos Governos estaduais, observado o disposto no art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5o Os Estados beneficiários apresentarão prestação de contas da utilização dos recursos recebidos à conta do Programa de que trata este artigo nos termos da legislação vigente.
§ 6o A omissão dos Estados no cumprimento das obrigações referidas nos incisos II, III e IV do § 2o, bem assim a rejeição das contas apresentadas, implicarão suspensão dos repasses financeiros à conta do Programa de que trata este artigo.
A autoridade responsável pela prestação de contas dos Programas referidos no art. 19, que nela inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
Os Estados e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas dos concedentes, os documentos relacionados com a execução dos Programas de que trata o art. 19, obrigando-se a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União - TCU, aos órgãos repassadores dos recursos e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União.
Os órgãos concedentes realizarão nas esferas de governo estadual e municipal, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos relativos aos Programas de que trata o art. 19, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgarem necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência nesse sentido a outro órgão ou entidade estatal.
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar aos órgãos concedentes, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público Federal e, quando couber, aos conselhos de que trata o art. 21 irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução dos Programas de que trata o art. 19.
Os recursos destinados às ações de que trata o art. 19, repassados aos Estados e aos Municípios, não estarão sujeitos às exigências estabelecidas no § 2o do art. 34 da Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999, no inciso III do art. 35 da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, e no inciso III do art. 34 da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.178-35, de 26 de julho de 2001.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Revoga-se a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza