Lei nº 2.889, de 1 de outubro de 1956. Define e pune o crime de genocídio.
Publicado em | Diario Oficial de la Unión |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
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matar membros do grupo;
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causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
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submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
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adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
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efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2., do Código Penal, no caso da letra a;
Com as penas do art. 129, § 2., no caso da letra b;
Com as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º :
Pena: Metade das penas ali cominadas.
§ 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.
§ 2.A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.
A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º , 2.e 3., quando cometido o crime por governante ou funcionário público.
Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.
Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1956; 135.da Independência e 68.da República.