Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.

Publicado emDiario Oficial de la Unión

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1

O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.

ARTIGO 2

No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.

ARTIGO 3

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 4

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

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