Lei nº 8.731, de 16 de novembro de 1993. Transforma as Escolas Agrotécnicas Federais em autarquias e dá outras providências.

Publicado emDiario Oficial de la Unión

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

ARTIGO 1

As atuais Escolas Agrotécnicas Federais, mantidas pelo Ministério da Educação, passarão a se constituir em autarquias federais.

Parágrafo único. Além da autonomia que lhes é própria como entes autárquicos, as Escolas Agrotécnicas Federais terão, ainda, autonomia didática e disciplinar.

ARTIGO 2

O patrimônio das escolas de que trata o art. 1º desta lei será formado, em cada uma:

  1. pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas terras, prédios e instalações, bem como por outros direitos, ora pertencentes à União, que lhes serão transferidos;

  2. pelos bens e direitos por elas adquiridos com seus recursos;

  3. pelos legados e doações regularmente aceitos; e

  4. pelos saldos e rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.

ARTIGO 3

A aquisição de bens pelas Escolas Agrotécnicas Federais independe de aprovação ministerial.

Parágrafo único. A alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação em vigor.

ARTIGO 4

As Escolas Agrotécnicas Federais, como autarquias educacionais, terão orçamento e quadro de pessoal próprios.

Parágrafo único. O atual quadro de cargos e funções de cada escola passa a ser o seu Quadro de Pessoal Permanente.

ARTIGO 5

A organização administrativa e as atividades das Escolas Agrotécnicas Federais, vinculadas aos seus fins legais, serão definidas em Regimento Interno, aprovado por decreto.

Parágrafo único. O Regimento também disporá sobre a forma de nomeação do Diretor das Escolas Agrotécnicas Federais.

ARTIGO 6

O Ministério da Educação adotará as providências necessárias à execução desta lei.

ARTIGO 7

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 8

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

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