Decreto-lei nº 697, de 23 de julho de 1969. Dispõe sobre o registro previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 78, da Lei nº 4.242, de 17.7.63 reiterado pelo Artigo 17 da Lei nº 4.728, de 14-7-65, que acrescentou aos quatro requisitos fixados pelo artigo 54 do Decreto nº 2.044, de 31-12-1908, um quinto requisito essencial para a caracterização do título cambial, "Deverão ter a coobrigação de uma instituição financeira para a sua colocação no mercado";

CONSIDERANDO que a regularização de emissões ilegais de títulos, prevista no artigo 17 da Lei nº 4.728, e no Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, sem revogar a exigência do nôvo requisito cambial objetivou exclusivamente resguardar a economia popular inadvertidamente aplicada no mercado clandestino de títulos, ensejando a transação dos emitentes com os credores ou então a cobrança judicial da dívida por via ordinária na forma da legislação civil vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de impedir que a regularização de emissões ilegais de títulos possa ensejar danos à Fazenda Nacional e ao mercado de capitais, mediante a prática de sonegações e crimes contra a economia popular,

DECRETA:

ARTIGO 1

O registro previsto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67 que caracteriza a responsabilidade civil das emprêsas emitentes, não confere caráter cambial ao título, desprovido do mesmo em virtude de infração do artigo 78, da Lei nº 4.242, de 17-7-63, e do artigo 17, da Lei nº 4.728, de 14-7-65.

ARTIGO 2

As pessoas jurídicas emitentes de títulos cujo registro foi realizado na forma do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, ficam obrigadas a contabilizar no prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação dêste Decreto-lei, as operações de liquidação dos títulos, por transação aprovada pelo Banco Central do Brasil, sob pena de ficarem sujeitas, juntamente com os seus diretores, às penalidades fiscais e criminais previstas em Lei.

ARTIGO 3

Extinguem-se a punibilidade dos crimes previstos no artigo 177 do Código Penal para as emissões contábeis relativas a títulos registrados na forma do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, ficando também assegurada a isenção das penalidades fiscais e cambiais decorrentes.

Parágrafo único. Os benefícios previstos nêste artigo não se aplicam aos diretores das empresas que não cumprirem, dentro do prazo fixado, as determinações do artigo anterior.

ARTIGO 4

Os títulos não registrados na forma do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67, não poderão ser objeto de transação ou cobrança judicial sem o prévio pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 17, da Lei nº 4.728, acrescida de correção monetária, segundo os índices fixados para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Nacional, calculada a partir do vencimento do prazo facultado para o registro pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67.

ARTIGO 5

As importâncias recebidas em liquidação de títulos registrados na forma do Decreto-lei nº 286, de 28 de fevereiro de 1967, cujo mecanismo de resgate tenha sido aprovado pelo Banco Central do Brasil, estão isentas do impôsto de renda e de penalidades fiscais.

§ 1º Incluem-se entre os títulos mencionados neste artigo as debêntures que tenham sido emitidas até 1967 para operação de liquidação por transação aprovada pelo Banco Central do Brasil, a que se refere o artigo 2º.

§ 2º A liquidação realizada na forma dêste artigo constituirá despesa operacional para a pessoa jurídica emitente, até o montante das quantias efetivamente pagas aos tomadores.

§ 3º A extinção de punibilidade estabelecida no artigo 3º para a omissão contábil dos atos de preparação, emissão e aplicação do produto dos títulos estende os seus efeitos a tais atos que ficam também isentos do impôsto de renda e penalidades fiscais.

§ 4º Eximem-se de ação fiscal as operações a que se reporta êste artigo, cabendo às autoridades competentes tornar insubsistentes os procedimentos fiscais sôbre a matéria.

ARTIGO 6

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

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