Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011. Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

DECRETA:

ARTIGO 1

Fica constituído, em cada universidade federal vinculada ao Ministério da Educação, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente, nos termos do Anexo.

ARTIGO 2

O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério Superior e dos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:

I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério Superior, Classe A, com denominação Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;

II - os Professores Titulares-Livres do Magistério Superior serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:

  1. regime de trabalho de dedicação exclusiva, em três inteiros e quarenta centésimos;

  2. regime de trabalho de quarenta horas semanais, em um inteiro e cinquenta centésimos; e

  3. regime de trabalho de vinte horas semanais, em noventa e dois centésimos;

    III - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos;

    IV - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e nove centésimos;

    V - os Professores do Magistério Superior substitutos em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro;

    VI - Professores do Magistério Superior substitutos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator cinquenta e nove centésimos; e

    VII - os Professores do Magistério Superior visitantes nacionais e estrangeiros serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.

    § 1º O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada universidade, em 31 de março de 2014, acrescido dos dois mil e setecentos cargos autorizados por ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, de 2 de abril de 2014, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituição, para a contratação de professores visitantes e substitutos, na forma do Anexo.

    § 2º O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.

    § 3o Na hipótese de alteração não linear da remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior ou do cargo efetivo de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação.

    § 4º Os cargos de Professor do Magistério Superior que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.

ARTIGO 3

O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada universidade federal.

§ 1º O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 2º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada universidade federal e demais requisitos previstos na Lei nº 8.745, de 1993.

§ 3º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.

ARTIGO 4

O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os cargos não utilizados.

ARTIGO 5

O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.

§ 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.

§ 2º O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º.

§ 3º Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.

ARTIGO 6

As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.

  1. Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação para:

I - correção de erros materiais;

II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais;

III - ajustes decorrentes da alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 2º; e

IV - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente das universidades federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo a este Decreto.

§ 2º Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor do Magistério Superior serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, as alterações somente serão realizadas com previsão orçamentária correspondente.

ARTIGO 7

Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos do art. 1º, será facultado às universidades federais, independentemente de autorização específica:

I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério Superior e Professor Titular-Livre do Magistério Superior;

II - contratar professor substituto e visitante, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e

III - contratar professor visitante estrangeiro, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.

Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério Superior e de Professor Titular-Livre do Magistério Superior no quadro de cada universidade federal.

ARTIGO 8

O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente das Instituições Federais de Ensino Superior para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.

§ 1º As universidades federais enviarão semestralmente à Secretaria de Educação Superior relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos e visitantes no período.

§ 2º O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelas universidades federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

ARTIGO 9

Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.

ARTIGO 10

Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.

ARTIGO 11

As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

ARTIGO 12

A folha de pagamento de cada universidade federal será homologada pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.

ARTIGO 13

O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial no Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

ARTIGO 14

A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, poderá ocorrer:

I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;

II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei no 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;

III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei no 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e

IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei no 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.

ARTIGO 15

Para as Instituições Federais de Ensino não abrangidas por este Decreto e pelo Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, a contratação de professores substitutos está condicionada a prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.

ARTIGO 16

O § 2º do art. 6º do Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais.

ARTIGO 17

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando Haddad

Miriam Belchior

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