Decreto nº 9.628 de 26/12/2018. Dispõe sobre o Conselho Superior de Governança no âmbito do Ministério da Defesa.
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DECRETO Nº 9.628, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre o Conselho Superior de Governança no âmbito do Ministério da Defesa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
O Conselho Superior de Governança, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, que integra a Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, tem a finalidade de definir diretrizes para a política de governança pública do Ministério da Defesa e das Forças Armadas.
Compete ao Conselho Superior de Governança:
I - direcionar e aprovar o planejamento estratégico setorial de defesa;
II - promover o alinhamento estratégico e a interação dos programas e projetos das Forças Singulares que integrarão o portfólio estratégico de defesa, de modo a prioriza-los; e
III - definir diretrizes e critérios para a estruturação do potencial estratégico de defesa em torno de capacidades conjuntas ou singulares.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, o Conselho Superior de Governança deverá:
I - aprovar seu regimento interno e os atos necessários ao seu funcionamento;
II - instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, os quais:
-
serão compostos na forma de ato do Conselho Superior de Governança;
-
não poderão ter mais de seis membros;
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terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
-
estão limitados a seis operando simultaneamente; e
III - aprovar o calendário de reuniões ordinárias.
O Conselho Superior de Governança tem a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá;
II - Comandante da Marinha;
III - Comandante do Exército;
IV - Comandante da Aeronáutica;
V - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
VI - Secretário-Geral do Ministério da Defesa.
O Conselho Superior de Governança se reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, com um quórum mínimo de cinco membros, e as decisões serão tomadas por consenso, observadas as disposições de seu regimento interno.
Parágrafo único. (revogado)
§ 1º As reuniões extraordinárias do Conselho Superior de Governança serão convocadas por seu Presidente ou por iniciativa de qualquer de seus membros, observado o disposto em seu regimento interno.
§ 2º Os membros do Conselho Superior de Governança que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Caberá ao Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas apoiar o funcionamento do Conselho Superior de Governança.
A participação no Conselho Superior de Governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna