Decreto nº 9.628 de 26/12/2018. Dispõe sobre o Conselho Superior de Governança no âmbito do Ministério da Defesa.

Publicado emAtos Legislativos e Normativos publicados no DOU

DECRETO Nº 9.628, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o Conselho Superior de Governança no âmbito do Ministério da Defesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

ARTIGO 1

O Conselho Superior de Governança, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, que integra a Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, tem a finalidade de definir diretrizes para a política de governança pública do Ministério da Defesa e das Forças Armadas.

ARTIGO 2

Compete ao Conselho Superior de Governança:

I - direcionar e aprovar o planejamento estratégico setorial de defesa;

II - promover o alinhamento estratégico e a interação dos programas e projetos das Forças Singulares que integrarão o portfólio estratégico de defesa, de modo a prioriza-los; e

III - definir diretrizes e critérios para a estruturação do potencial estratégico de defesa em torno de capacidades conjuntas ou singulares.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, o Conselho Superior de Governança deverá:

I - aprovar seu regimento interno e os atos necessários ao seu funcionamento;

II - instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, os quais:

  1. serão compostos na forma de ato do Conselho Superior de Governança;

  2. não poderão ter mais de seis membros;

  3. terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

  4. estão limitados a seis operando simultaneamente; e

III - aprovar o calendário de reuniões ordinárias.

ARTIGO 3

O Conselho Superior de Governança tem a seguinte composição:

I - Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá;

II - Comandante da Marinha;

III - Comandante do Exército;

IV - Comandante da Aeronáutica;

V - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

VI - Secretário-Geral do Ministério da Defesa.

ARTIGO 4

O Conselho Superior de Governança se reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, com um quórum mínimo de cinco membros, e as decisões serão tomadas por consenso, observadas as disposições de seu regimento interno.

Parágrafo único. (revogado)

§ 1º As reuniões extraordinárias do Conselho Superior de Governança serão convocadas por seu Presidente ou por iniciativa de qualquer de seus membros, observado o disposto em seu regimento interno.

§ 2º Os membros do Conselho Superior de Governança que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

ARTIGO 5

Caberá ao Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas apoiar o funcionamento do Conselho Superior de Governança.

ARTIGO 6

A participação no Conselho Superior de Governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

ARTIGO 7

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Joaquim Silva e Luna

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